TJPA - 0803614-90.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:47
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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16/08/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MARQUES RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
27/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803614-90.2023.8.14.0039 Autor: INGREDY SUELEN FERREIRA VIEIRA Réu: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram e, por intermédio dos Advogados constituídos nos autos, requerem a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado.
O art. 840 do CC estabelece que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Logo em seguida, conforme disposto no art. 841 do CC, condiciona a transação somente a direitos patrimoniais de caráter privado, caso dos autos.
Assim, considerando o prestígio à conciliação, homologo os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
III, alí. b, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Paragominas (PA), 16 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
25/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:51
Homologada a Transação
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15/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 07:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 07:16
Decorrido prazo de INGREDY SUELEN FERREIRA VIEIRA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916, [email protected] ATO ORDINATÓRIO / RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES / DJEN PROCESSO Nº 0803614-90.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: INGREDY SUELEN FERREIRA VIEIRA POLO PASSIVO: REU: LIBERTY SEGUROS S/A Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) INGREDY SUELEN FERREIRA VIEIRA Rua Projetada, Promissão, 15, Condomínio Residencial Tropical, bloco I, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado 113990426, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 24/04/2024.
MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
24/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803614-90.2023.8.14.0039 Autor: INGREDY SUELEN FERREIRA VIEIRA Réu: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, contudo, reservo a possibilidade de fazer breve resumos dos fatos articulado na petição inicial, assim como nas contestações apresentadas.
A autora INGREDY SUELEN FERREIRA VIEIRA, ingressou com ação de cobrança em face do Grupo de Seguros LIBERTY SEGUROS S/A.
Antes de adentrar na análise meritória, importante resolver, mesmo que não suscitada, questão processual referente ao momento da juntadas das provas no processo. após a contestação a autora apresentou réplica escrita e juntou provas.
As provas são de fundamental importância para a aplicação da lei e prestígio à verdade.
Disciplina o art. 319, VI, do Código de Processo Civil, que o autor deve indicar, na petição inicial, as provas que pretende produzir ao longa da instrução procedimental, porém, a Lei Especial 9.099/95 prescreve que não é necessário prévia indicação das provas (documental/oral/pericial), porque todas as provas serão produzidas em audiência de instrução e julgamento, mesmo que não requerido previamente (Art. 33, Lei 9.099/95).
Juntamente da réplica apresentada no ID n. 100492005, foram apresentados áudios, prints e documentos.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte ré, mesmo ciente dos documentos juntados, fato que estabelece o contraditório, deixou de manifestar nos autos sobre eles e dessa forma admito os documentos juntados com a réplica diante da ausência de má-fé e de deslealdade.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Cabe esclarecer que as rés figuram como fornecedoras de serviços, tendo, portanto, inegável relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3°, §2° do CDC.
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina o referido art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em razão da vulnerabilidade técnica e hipossuficiência do consumidor diante da situação em tela.
Além disso, apreciando as circunstâncias concretas e visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tenho como caracterizada, na espécie, a necessidade de inversão do ônus da prova processual.
Assim porque, a princípio, estaria o autor em desigualdade de condições técnicas em relação à ré.
Pretende a parte autora a indenização por danos materiais e morais em razão da negativa de pagamento das despesas do veículo sinistrado.
A ré,
por outro lado, afirma que não pagou o prêmio porque a autora passou informações falsas. É fato incontroverso que Marcos Vinícius Ribeiro dirigia o veículo GOL 1.6, 2017/2018, placa QEC0324 no momento do acidente.
A autora legalmente é a proprietária do veículo, que é financiado.
A autora financiou, mas quem de fato utilizava o carro por ser o proprietário de fato era Marcos Vinícius, daí a necessidade do seguro abranger cobertura ao Marcos Vinícius.
Após o sinistro, a autora informou a seguradora e dentre as informações constava a de que era Marcos Vinícius quem dirigia o veículo, fato que fez com que a ré negasse o pagamento do seguro por infringência à cláusula 13 da apólice (13.1.
Além dos casos previstos em Lei, sem prejuízo da obrigatoriedade ao pagamento do prêmio vencido, o Segurado perderá o direito às garantias e coberturas previstas neste Contrato de Seguro e respectiva Apólice, ficando a Seguradora isenta de qualquer obrigação deles decorrente, sujeitando-se o Segurado, ainda, às sanções previstas na legislação e no Contrato de Seguro se ele e/ou seu representante legal ou Corretor de Seguros: a) preencher o questionário de avaliação de risco se houver, assim como a Proposta de Seguro, ou preencher e apresentar quaisquer outros documentos à Seguradora, inclusive aqueles necessários ao reembolso de indenização, com declarações e/ou informações não verdadeiras e/ou inexatas, incompletas e/ou com omissão, que tenham influenciado a Seguradora na aceitação do seguro e fixação do valor do prêmio; ).
Aparentemente a apólice firmada entre as partes foi firmada de forma lícita, contudo, ouvindo os áudios da negociação envolvendo a ré, a autora e o Marcos Vinícius, conclui-se que houve vício na contratação que prejudicou a autora, porque tanto ela, quando Marcus Vinícius falam em cobertura para terceiros e a ré não fez constar a manifestação de vontade das partes.
Tanto é verdade, que a testemunha declarou que Marcus Vinicius queria fazer “o seguro pra gente”, indicando diretamente que na apólice era para constar a autora e o Marcus Vinícius.
O serviço foi prestado de forma defeituosa, já que não houve harmonia dos termos do contrato com a manifestação de vontade da autora, fato que causou prejuízo e transtornos a ela.
Do dano material.
O dano emergente está provado nos autos, conforme se observa pelas notas e orçamentos juntados nos autos.
Assim, a autor teve prejuízo financeiro para consertar o carro e, deve ser ressarcida pela seguintes danos provados: ID100495910 no valor de R$ 5.280,61; ID 100495897 no valor de R$ 655,00 (lâmpada, botão vidro e para-brisa); ID 100494251 no valor de R$ 800,00 (serviço de lavagem e engenização interna) e R$ 700,00 (serviço de alinhamento e desempeno da frente) e ID 100494249 no valor de R$ 16.565,00 (peças e serviços).
Os demais gastos, como a troca da bateria não foram informados.
Do dano moral.
A autora adquiriu o carro envolvido no sinistro por meio de financiamento e optou por segurança financeira a fazer o seguro total do veículo, contudo, quando acionou para receber o prêmio se deparou com resposta negativa da ré, fato que lhe causou profunda frustração, indignação e tristeza profunda, diante do motivo da negativa.
Ao entabular o contrato, tanto a autora como Marcos Vinícius enfatizaram a cobertura para terceiros.
Reforçando, a testemunha afirma que ele mencionou “seguro pra gente”, indicando claramente que seria para a autora e Marcos.
Embora toda tratativa administrativa, a ré se viu frustrada com a recusa no pagamento.
Diante disso, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 por ser proporcional ao caso.
Isto Posto, julgo parcialmente procedente a ação e determino a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Assim, condeno a ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 24.000,61 monetariamente corrigido pelo IGP-M e com juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar do desembolso.
Condeno ainda ao pagamento do dano moral no valor de R$ 4.000,00. devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405 CC).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas ao promovente, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias uteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 12 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
12/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 14:02
Audiência Una realizada para 27/03/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
27/03/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / DESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0803614-90.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: INGREDY SUELEN FERREIRA VIEIRA POLO PASSIVO: REU: LIBERTY SEGUROS S/A Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo (ID 111708293), Designo audiência Una para 26/03/2024 11:30.
As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDY5Yjc5YjUtMGUyNy00NzY4LTg1YjMtODM2MGQzMGJjYjU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2221c26388-f2c1-4c04-ac90-673d91a1a1f2%22%7d Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 22/03/2024.
MARLO RICARDO COSTA DANTAS - Diretor de Secretaria -
22/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:52
Audiência Una designada para 27/03/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
22/03/2024 13:51
Audiência Una cancelada para 26/03/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
22/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:22
Audiência Una designada para 26/03/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
21/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:48
Audiência Una realizada para 21/03/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
21/03/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0803614-90.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: INGREDY SUELEN FERREIRA VIEIRA POLO PASSIVO: REU: LIBERTY SEGUROS S/A Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência Una para 21/03/2024 11:10 .
As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 231 244 210 158 Senha: NyYrBt Baixar o Teams | Participe na web Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 03/10/2023 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria - A.S -
03/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:20
Audiência Una redesignada para 21/03/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
02/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0803614-90.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: INGREDY SUELEN FERREIRA VIEIRA POLO PASSIVO: REU: LIBERTY SEGUROS S/A Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência Una para 21/11/2023 10:30 .
As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 231 244 210 158 Senha: NyYrBt Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 27/09/2023 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria - A.S -
27/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:31
Audiência Una designada para 21/11/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
24/09/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:38
Audiência Una realizada para 13/09/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
18/09/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 02:41
Decorrido prazo de PRISCILA SÁ em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, 91 9 8010-0916 (WHATSAPP), [email protected] INTIMAÇÃO // PAUTA E DECISÃO DE TUTELA Processo n° 0803614-90.2023.8.14.0039 Assunto: [Seguro] Valor da Causa: 49.097,00 DESTINATÁRIO: INGREDY SUELEN FERREIRA VIEIRA Rua Projetada, Promissão, 15, Condomínio Residencial Tropical, bloco I, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Audiência UNA Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 13/09/2023 Hora: 09:50 , na sala de audiências VIRTUAL, através da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 13/09/2023 Hora: 09:50 ) B) da decisão (ID 96003914), cujo teor se encontra logo abaixo transcrito: (Processo n° 0803614-90.2023.8.14.0039 Autor: INGREDY SUELEN FERREIRA VIEIRA Réu: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO VISTOS O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
Intime-se a testemunha conforme requerido na inicial (art. 34, § 1°, da lei 9.099/95).
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 3 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 04/07/2023 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria (M.E) -
04/07/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:18
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:11
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:52
Audiência Una designada para 13/09/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
03/07/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2023 02:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2023 02:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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