TJPA - 0852560-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/02/2025 21:23
Decorrido prazo de HARACELLY DIAS TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:32
Decorrido prazo de HARACELLY DIAS TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/02/2025 23:59.
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23/12/2024 03:52
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0852560-83.2023.8.14.0301 Autor: HARACELLY DIAS TEIXEIRA Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
HARACELLY DIAS TEIXEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que A parte autora firmou, com o banco demandado, contrato para compra do veículo VW/GOL, 2020/2021, QVK-2J01, cor branca.
Salienta que a capitalização de juros mensal, não vem albergada por qualquer cláusula contratual entabulada entre as partes expressamente.
Afirma que há a cobrança de comissão de permanência.
Ao final, requer a concessão de justiça gratuita; de tutela antecipada para que seja determinado que a Ré se abstenha de incluir o nome do Promovente dos órgãos de restrições, referente ao pacto ora debatido; seja concedida medida judicial no sentido da manutenção do veículo, ofertado em garantia, na posse da Autora, até ulterior deliberação deste juízo; seja determinado o pagamento em juízo dos valores incontroversos das parcelas do contrato de financiamento.
No mérito, requer a exclusão do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas; a devolução dos valores indevidamente cobrados.
A parte ré apresentou contestação (ID 95677545) aduzindo que todos os encargos cobrados pelo requerido foram expressamente pactuados nos contratos firmados entre as partes.
Defende que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, todavia se manteve inerte (ID 113270049).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Tendo em vista que se trata de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Do mérito Saliente-se que o § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil preleciona que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de financiamento, o autor deverá indicar as obrigações que pretende controverter, sendo vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do STJ).
Dessa forma, serão objeto de análise somente as cláusulas expressamente reputadas como abusivas, pelo autor, na exordial.
II.1.1 Da capitalização mensal de juros É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto aos juros pactuados no contrato, é de se dizer que relativamente à incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001.
Assim, não merecem acolhimento as asserções da parte requerente constantes da exordial, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados, em que está prevista a capitalização de juros (ID 94922404), bem como a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Saliente-se que não há qualquer surpresa para o consumidor quanto à capitalização de juros, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, sendo, portanto, legais os juros pactuados no contrato.
Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012.
Ementa.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido. (STJ-1055038) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.156.498/DF (2017/0209039-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 10.08.2018).
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. (STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017).
Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Dessa forma, cumprido o dever de informação ao consumidor, não se verifica abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros.
II.1.2 Dos juros de acordo com a média do mercado A parte demandante questiona o montante mensal dos juros.
Relativamente a tal questionamento, as argumentações do requerente não merecem guarida, uma vez que pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Trago também a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012.
Ementa.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...).
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Neste particular, portanto, a pretensão da parte requerente não merece amparo, não havendo que se falar em abusividade dos juros praticados pelo banco, quando acima de 12% a. a. (doze por cento ao ano).
II.1.3 Das tarifas bancárias Em sua exordial a parte autora questiona a cobrança de tarifa de cadastro, entendendo pela ilegalidade das mesmas.
Em relação à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por sua validade, desde que “expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Informativo nº 0531).
Nessa lógica foi editada a Súmula 566, com o seguinte teor: Súmula 566 Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso concreto, o instrumento contratual foi celebrado no ano de 2021, portanto, em data posterior ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3518/2007 em 30/04/2008, sendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Portanto, resta válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
II.1.4 Dos encargos moratórios - Da comissão de permanência A parte requerente questiona a validade da cobrança de comissão de permanência, na medida em que a mesma encontra-se sendo aplicada de forma cumulada com outros encargos moratórios.
A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp. nº 1.058.114/RS, na aplicação do art. 453-C do Código de Processo Civil/73, que tratou da previsão da comissão de permanência em contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, afirmou: Da jurisprudência pacificada é possível afirmar que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios).
Assim, o entendimento que impede a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos tem, como valor primordial, a proibição do bis in idem. [...] Os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa moratória e correção monetária não guardam nenhuma relação de incompatibilidade entre si.
Se qualquer deles é ou não cobrado, os outros em nada serão afetados.
A comissão de permanência sim, somente convive licitamente se isolada estiver.
Associada a qualquer outro encargo, recai sobre ela a ilicitude e somente sobre a ilicitude cabe ao Judiciário intervir.
Assim foi firmada a Tese/Repetitivo 52, que versou acerca da “questão referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor”, com a seguinte redação: TESE FIRMADA – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (grifo nosso).
Nessa lógica, para a jurisprudência pacífica sobre a matéria, válida é a cobrança de comissão de permanência desde expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa, nos termos da jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1092164/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0207867-7; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 03/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/05/2012.
Ementa.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCURAÇÃO, NÃO AUTENTICADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS. - Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). - Agravo não provido. (STJ-1058250) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial provido. (Agravo em Recurso Especial nº 1.328.017/RJ (2018/0177054-7), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 15.08.2018).
O STJ editou, também, as seguintes súmulas a respeito da matéria: SÚMULA N° 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
SÚMULA N° 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
SÚMULA N° 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
No caso concreto, no entanto, não se verifica a cobrança de comissão de permanência dentre os encargos de inadimplência.
Dessa forma, não havendo previsão da cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios, prejudicada a análise do pleito exordial no tocante à matéria.
II.1.5 Da restituição dos valores Sob o pressuposto de que existem cláusulas abusivas no contrato, a parte autora requereu, em caso de reconhecimento de valores cobrados a maior, a restituição em dobro.
No caso analisado, verifica-se que os pedidos exordiais foram improcedentes, estando legais os juros remuneratórios e a capitalização dos juros, bem como os demais encargos, não havendo valores a serem restituídos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:58
Decorrido prazo de HARACELLY DIAS TEIXEIRA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:10
Decorrido prazo de HARACELLY DIAS TEIXEIRA em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:13
Decorrido prazo de HARACELLY DIAS TEIXEIRA em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0852560-83.2023.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: HARACELLY DIAS TEIXEIRA Parte Requerida: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, porém não há comprovação nos autos da hipossuficiência.
Assim sendo, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para que traga aos autos documentos que comprovem as situações que impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/06/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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