TJPA - 0020583-39.2019.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE PAULA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 01:33
Publicado Citação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não foi notificado pessoalmente, bem como foi notificado por edital (ID nº 101146606), tendo sido realizada a remessa dos autos a Defensoria Pública e a mesma apresentado defesa preliminar – ID 101240324.
Pois bem, ressalte-se, primeiramente, que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41, do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395, do CPP, RECEBO a denúncia em sua integralidade.
Diante disso, com supedâneo no rito estabelecido na Lei n.º 11.343/06, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, em relação ao réu, pelo tempo equivalente ao prazo prescricional da pena máxima cominada ao crime descrito na denúncia, na forma da Súmula 415, do STJ.
No que tange à produção antecipada de provas, não vislumbro, in casu, a sua necessidade e urgência, neste momento.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS.
NECESSIDADE DE CONCRETA MOTIVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a produção antecipada das provas, a que faz alusão o art. 366 do Código de Processo Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento. 2.
Recurso provido para anular a decisão que determinou a produção antecipada das provas, bem como todos os atos subsequentes, sem prejuízo de nova determinação fundamentada em dados concretos. (RHC 21.524/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009).
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 366 DO CPP.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER DE URGÊNCIA INDEMONSTRADO. 1.
A produção antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto. 2.
Não justifica a medida a alusão abstrata e especulativa no sentido de que as testemunhas podem vir a falecer, mudar-se ou se esquecer dos fatos durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo.
Muito embora seja assertiva passível de concretização, não passa, no instante presente, de mera conjectura, já que desvinculada de elementos objetivamente deduzidos. 3.
A afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto. 4.
Ordem concedida para cassar a decisão, mantida pelo acórdão impugnado, que determinou a produção antecipada de prova. (HC 132852/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2009, DJe 08/06/2009).
Grifos do signatário. 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANTONIO MARCOS DE PAULA PEREIRA - CPF: *54.***.*98-90 (REU)
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23/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS – De ordem do Exmo.
Sr.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito, auxiliar da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo Exmº.
Sr.
Dr.
Promotor (a) de Justiça, foram denunciados(as), os (as) Nacionais ANTÔNIO MARCOS DE PAULA FERREIRA, natural de Belém/PA, filha de Nediana de Paula Pereira e pai não declarado, RG 7892951 PC/PA, nascido em 21/03/1999 (24 anos de idade, atualmente, em lugares incertos e não sabido, dado como incurso na pena do(s) artigo(s) 33, caput da lei federal nº 11.343/06, e como não foram encontrados (as) para serem citados (as) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que os (as) denunciados (as), no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam Defesa Preliminar por escrito por meio de advogado habilitado, ficando desde já cientes que, nesta fase, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não se manifestando no prazo supra consignado, ficará nomeado Defensor Público vinculado a esta vara para oferecê-la em idêntico prazo, concedendo-lhe vista dos autos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da Vara de Combate ao Crime Organizado, ao dia 22 do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023).
JOSÉ SEBASTIÃO MORAES DAS CHAGAS FILHO Diretor de Secretaria -
22/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2023 20:35
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:51
Juntada de Ofício
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12/09/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2023 15:46
Desentranhado o documento
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02/08/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 08:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0020583-39.2019.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ANTONIO MARCOS DE PAULA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ANTONIO MARCOS DE PAULA FERREIRA por ter, em tese, praticado o delito do art. 33 c/c art. 40, VI da Lei n.º 11.343/06.
O Ministério Público, com atuação junto à Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, em manifestação bem fundamentada, pede que seja declarada a incompetência deste juízo, tendo em vista que não há conduta direcionada à criança e adolescente a figurar como vítima de crime autônomo, o fato é que a eventual causa de aumento de pena não faz atrair a competência jurisdicional dessa Vara Especializada, visto que as Varas Criminais Comuns são competentes para processar e julgar crimes de tráfico de drogas, ainda que a vítima seja menor de idade (ID 96852455 Págs. 1-3). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A narrativa fática contida na denúncia se refere à infração de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, VI da Lei de drogas nº 11.343/2006), com a participação de adolescente.
Segundo relatado nos autos, no dia 10/09/2019 por volta das 15h30, militares estavam em moto patrulhamento águia 05, na Sacramenta, quando visualizaram o acusado e o adolescente K.
Z.
B.
R. de 17 anos de idade, usando entorpecentes e ao se aproximarem, o adulto Antônio jogou um saco contendo 14 papelotes de substancia entorpecente conhecida vulgarmente como maconha.
Durante o flagrante o acusado confessou que o entorpecente era de sua propriedade, além do adolescente em escuta especializada ter dito que estava em companhia do denunciado e que foi convidado por ele a fazer uso de substância entorpecente e que seu amigo portava 14 papelotes de maconha.
A substância apreendida foi periciada e conforme laudo pericial de constatação de fl. 32 do IPL, trata-se de cannabis sativa l, vulgarmente conhecida como maconha.
No caso, trata-se de crime de tráfico de drogas, praticado com participação de adolescentes, o que não configura, por si só, a conduta prevista no art. 244-B do ECA, porquanto há previsão no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, da causa de aumento de pena para esta situação específica.
No entanto, cuida-se de crime de tráfico de drogas, praticado em companhia de adolescente, não configura, por si só, a conduta prevista no art. 244-B do ECA, porquanto há previsão no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, da causa de aumento de pena para esta situação específica.
Vejamos: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se: (...) VI – a prática envolver ou visar atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
Vale dizer que não se trata de apuração de crime contra crianças de adolescentes, mas de crime cuja participação de menor de idade enseja apenas o aumento da pena.
Com efeito, embora em outras condutas típicas possa ser considerada a participação de menores de idade como crime autônomo, previsto no art. 244-B do ECA, no caso das condutas descritas nos artigos 33 a 37 da Lei 11.343/2006, essa participação deverá ser considerada apenas como causa de aumento da pena, tendo em vista a imposição da Lei, não sendo o caso de aplicação da Súmula 9 e/ou 13 do E.
TJPA.
Acerca da questão, o entendimento do egrégio STJ firmou-se no sentido de que, caso o delito praticado pelo agente e menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B).
Do contrário, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2.
Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3.
Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4.
In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas.
Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5.
Recurso especial improvido (REsp 1622781/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016).
No caso, o delito em apuração está tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, mesmo que praticado com a participação de um adolescente, há que se afastar a inclusão e apuração do crime de corrupção de menores (em tese de competência desta Vara), para aplicar somente a causa de aumento de pena (art. 40, VI), para evitar bis in idem.
Desse modo, o legislador estabeleceu que o indiciado por tráfico de drogas deverá responder pelo crime praticado com a pena aumentada de 1/6 a 2/3, pelo fato de ter se utilizado de um menor de 18 anos para o cometimento do delito.
Com isso, a causa de aumento de pena devida em razão da presença ou envolvimento de criança ou adolescente, não tem o condão de transferir a competência da vara do juízo natural para esta Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes, dado que o réu continuará respondendo pelo crime previsto na Lei de drogas nº 11.343/2006, não havendo crime de corrupção de menores a apurar.
Em caso semelhante, o TJPA, em julgado de 17/10/2019 (Conflito de Competência nº 0009281-34.2019.814.0006), sob a relatoria do Des.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, já se posicionou no sentido de que para a fixação da competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não basta qualquer tipo de vulnerabilidade contra o menor e, em hipóteses de delitos tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei de drogas, essa participação deverá ser levada como causa de aumento (art. 40, VI), uma vez que se impõe a utilização da lei ordinária, sendo afastada a aplicação da Súmula 13 do Tribunal de Justiça do Pará, o que também se pode observar no julgado do dia 11/02/2020 do mesmo Tribunal.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES/TADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes Conflito de Jurisdição N°: 0018411-27.2019.8.14.0401 Suscitante: Juízo de Direito ("toda de justiça da Infância e Juventude da Capital da 2a Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 5a Vara Criminal da Comarca da Capital Relator: Desembargador Rômulo Nunes.
Cuidam os presentes autos de Conflito de Jurisdição tendo como suscitante o JUIZO DE DIREITO DA 2a VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 5° VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
Consta do inquérito policial, que no dia 21/08/2019, nesta Capital, o nacional Raimundo Mariano Sacramento Rodrigues Braga foi preso em sua residência embalando 31 (trinta e uma) petecas de cocaína em companhia do adolescente P.S.M.R., de 17 (dezessete) anos de idade.
Por isso, foi autuado em flagrante pela prática do crime do art. 33 da Lei n° 11.343/2006.
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 5° Vara Criminal da Comarca da Capital, que, acolhendo a manifestação do Ministério Público, declinou de sua competência, afirmando que, além do crime do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, foi praticado o delito de corrupção de menores (art. 244B do ECA), atraindo a competência das varas de crimes contra a crianças e adolescentes.
O processo foi redistribuído ao Juízo de Direito da 2a Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, que suscitou o presente incidente, afirmando que o fato do crime de tráfico ter sido cometido na companhia de um adolescente atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no inc.
VI do art. 40 da Lei n° 11.343/2006 c/c o art. 33 da mesma Lei e não concurso com o crime do art. 244-8 do ECA.
O Ministério Público opinou pela procedência do conflito, devendo o juízo suscitado ser declarado competente para processar e julgar o feito.
DECIDO A questão em debate pode ser assim delineada: o crime de tráfico de entorpecentes, quando cometido na companhia de adolescente, atrai a competência do Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes? A Súmula n° 13 desta Egrégia Corte orienta que a competência desses juízos não se define pela simples idade das vítimas, mas, sim, com base no dolo de abusar da sua situação de vulnerabilidade, prevista no art. 217-A do CP, o que não é o caso dos autos, uma vez que o adolescente, à época do fato, possuía 17 (dezessete) anos de idade.
Ressalta-se, que nos autos do inquérito policial, Raimundo Mariano Sacramento Rodrigues Braga confessou que praticou o crime de tráfico de entorpecentes em companhia do seu sobrinho adolescente (fls. 05), razão pela qual, em tese, a conduta se amolda ao crime do art. 33, c/c 40, inc.
VI, da Lei n° 11.343/2006, entendimento este que é consentâneo com a Jurisprudência do Colendo STJ, que não admite, sob pena de bis in idem, o concurso entre os crimes de tráfico e corrupção de menores: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA.
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2.
Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3.
Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4.
In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas.
Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5.
Recurso especial improvido. (REsp 1622781/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016) Portanto, a hipótese em exame não se amolda ao entendimento desta Corte, consubstanciado nos precedentes n° 0028084-49.2016.8.14.0401, rel.
Des.
Ronaldo Valle, e 0000797-37.2013.8.14.0201, rel.
Des.
Raimundo Holanda Reis, que exigem o concurso entre os crimes de tráfico e corrupção de menores para afastar a aplicação da Súmula n° 13 deste Egrégio Tribunal.
Ademais, trata-se de norma penal que tutela a saúde pública e não a integridade de crianças e adolescentes.
Registre-se, ainda, que em decisão monocrática proferida nos autos do conflito de jurisdição n° 0009281-34.2019.814.0006, na data de 17/10/2019, o Des.
Raimundo Holanda Reis deixou de seguir esse entendimento (doc. anexo).
Ante o exposto, julgo procedente o Conflito de Jurisdição e declaro competente o JUIZO DE DIREITO DA 5a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar o feito.
INT.
Belém. (PA), 07 de fevereiro de 2020.
Desembargador Rômulo Nunes Relator (TJ-PA - CJ: 00184112720198140401 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 11/02/2020rSEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 11/02/2020) (grifo meu).
Em sendo assim, entendo que assiste razão ao pedido do Ministério Público de declaração de incompetência desta Vara, por ser a Vara Comum Criminal de Belém (juízo natural), competente para o processar e julgar o feito.
Ante o exposto, para que não sejam desvirtuadas a competência e a função primordial desta unidade judiciária, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da 2 ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, com fulcro no artigo 109 todo do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Retire-se da fase de suspensão e redistribua-se, com brevidade.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
23/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 11:48
Declarada incompetência
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17/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 02:05
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0020583-39.2019.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ANTONIO MARCOS DE PAULA PEREIRA DESPACHO Considerando que o Ministério Público já foi intimado, conforme termo de intimação de ID 93389477 Pág. 1, no dia 23/05/2023, tendo se quedado inerte, consoante certidão de ID 94881127, retornem os autos ao Órgão Ministerial para manifestação acerca da competência desta Vara (ID 93302136), no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando que andamento processual depende deste ato.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
04/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR) em 13/06/2023.
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23/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 23:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:51
Processo migrado do sistema Libra
-
31/08/2021 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 08:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00205833920198140401: - O asssunto 3608 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 3608 para 10950. - Justificativa: ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 244-B DO ECA.
-
24/08/2021 14:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/08/2021 14:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/08/2021 14:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00205833920198140401: - O asssunto 10950 foi acrescentado. - Justificativa: ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 244-B DO ECA.
-
11/08/2021 07:18
Remessa
-
27/07/2021 08:03
REMESSA INTERNA
-
23/07/2021 14:04
Remessa
-
08/09/2020 12:01
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
08/09/2020 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2020 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/09/2020 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2020 12:13
Remessa - MP
-
01/09/2020 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2020 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2020 14:47
VISTAS AO PROMOTOR
-
28/08/2020 14:45
AGUARDANDO REMESSA
-
28/08/2020 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2020 14:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2020 14:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/08/2020 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2020 14:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2020 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2020 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2020 14:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/08/2020 14:24
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/08/2020 14:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2020 14:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2020 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2020 14:12
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
28/08/2020 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2020 14:10
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
05/03/2020 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/03/2020 11:48
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
05/03/2020 11:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/03/2020 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2020 10:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/02/2020 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2020 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2020 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2020 12:03
Remessa - MP DA INF. E JUVENTUDE- MONICA REI FREIRE
-
12/02/2020 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2020 11:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/02/2020 08:37
VISTAS AO PROMOTOR
-
10/02/2020 08:46
AGUARDANDO REMESSA
-
07/02/2020 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/02/2020 13:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/02/2020 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2020 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/01/2020 13:42
OUTROS
-
31/01/2020 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2020 08:56
AGUARDANDO REMESSA
-
30/01/2020 08:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/01/2020 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2019 12:12
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2019 12:12
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2019 12:09
Citação CITACAO
-
17/12/2019 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2019 10:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/12/2019 10:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2019 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2019 12:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2019 12:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/12/2019 11:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/12/2019 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2019 09:33
OUTROS
-
28/11/2019 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/11/2019 09:58
AGUARDANDO REMESSA
-
27/11/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2019 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2019 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2019 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2019 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2019 12:39
Remessa - MP
-
26/11/2019 12:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/11/2019 08:35
VISTAS AO PROMOTOR
-
25/11/2019 08:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/11/2019 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2019 12:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/11/2019 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2019 12:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/11/2019 12:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/10/2019 12:39
AGUARDANDO PRAZO
-
29/10/2019 12:37
AGUARDANDO PRAZO
-
25/10/2019 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2019 10:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, : GISELE AUGUSTA FONTES GATO
-
25/10/2019 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/10/2019 08:34
VISTAS AO PROMOTOR
-
24/10/2019 13:25
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/10/2019 09:58
AGUARDANDO REMESSA
-
24/10/2019 09:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00205833920198140401: - O asssunto 3637 foi removido. - Justificativa: ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 244-B DO ECA. - Ação Coletiva: N.
-
24/10/2019 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 09:07
Citação CITACAO
-
24/10/2019 09:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/10/2019 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 08:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2019 12:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/10/2019 14:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/10/2019 14:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2019 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2019 14:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2019 13:41
OUTROS
-
21/10/2019 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2019 13:30
AGUARDANDO REMESSA
-
18/10/2019 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2019 13:12
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/10/2019 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2019 12:58
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
18/10/2019 12:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/10/2019 12:43
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
18/10/2019 12:43
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
18/10/2019 08:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2019 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2019 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2019 10:29
Remessa - MPPA - Dra. Monica Freire
-
11/10/2019 08:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2019 10:56
AGUARDANDO REMESSA
-
10/10/2019 10:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/10/2019 09:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2019 10:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/10/2019 10:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/7640-53(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/5675-02(Inquérito Policial).
-
09/10/2019 10:20
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: CRIMES CONTRA A CRIANCA E O ADOLESCENTE, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 2ª VARA
-
09/10/2019 10:20
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: CRIMES CONTRA A CRIANCA E O ADOLESCENTE, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 2ª VARA
-
08/10/2019 11:12
À DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2019 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2019 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 11:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/10/2019 10:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/10/2019 08:42
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
03/10/2019 08:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0020583-39.2019.8.14.0401 em distribuição por continuidade
-
03/10/2019 08:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/10/2019 08:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
-
26/09/2019 15:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2019 15:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 09:07
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
24/09/2019 10:02
Remessa - OF.Nº2417/2019-NGME/SUSIPE
-
24/09/2019 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2019 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2019 13:46
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
20/09/2019 12:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA (26814029), que representa a parte ANTONIO MARCOS DE PAULA PEREIRA (24007325) no processo 00205833920198140401.
-
20/09/2019 08:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/09/2019 16:06
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
19/09/2019 16:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2019 16:05
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/09/2019 16:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2019 16:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2019 08:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/09/2019 08:52
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
-
11/09/2019 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2019 08:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00205833920198140401: - O asssunto 3637 foi acrescentado. - Nr inquerito alterado de 00011/2019.100487-7 para 0001120191004877. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para S
-
11/09/2019 08:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/09/2019 08:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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