TJPA - 0800888-70.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:22
Decorrido prazo de GUAMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:11
Decorrido prazo de GUAMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:11
Decorrido prazo de S.C. COMERCIO ATACADISTA DE VARREDURAS INDUSTRIAIS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:05
Decorrido prazo de S.C. COMERCIO ATACADISTA DE VARREDURAS INDUSTRIAIS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de S.C. COMERCIO ATACADISTA DE VARREDURAS INDUSTRIAIS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:12
Decorrido prazo de GUAMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:12
Decorrido prazo de GUAMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 04:05
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0800888-70.2022.8.14.0107 REQUERENTE: S.C.
COMERCIO ATACADISTA DE VARREDURAS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Rua Manoel Salgado, 383, Vila Caraguatá, SãO PAULO - SP - CEP: 04191-270 REQUERIDO: GUAMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Endereço: Rodovia BR 010 - 520, S/N, Bela Vista, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em que litigam as partes acima indicadas.
Petição de ID. 95326686, constando acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para homologação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, cabe ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Em que pese o pedido de suspensão da ação até o cumprimento integral da dívida, registro que o Poder Judiciário deve velar por uma decisão célere, justa e efetiva, mas sobretudo também pela razoável duração do processo (art. 5o, LXXVIII, CF/88), razão pela qual em razão do largo prazo para cumprimento do acordo (30 meses), entendo que não podem os autos ficarem sobrestados até o recebimento de todo o valor acordado, o que militaria contra a celeridade processual.
Esclareço que caso o acordo não seja cumprido, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos, para o devido prosseguimento em fase de cumprimento de sentença, conforme previsão expressa no próprio acordo, no item 5, a seguir transcrito: “(...) 5.
Caso a DEVEDORA não efetue o pagamento á vista e não efetue o início do pagamento parcelado na data atrasada (30/08/2023), ou, inicie o pagamento de forma parcelada, e deixe de quitar 3 (três) prestações, será configurado descumprimento do acordo, ocorrendo o vencimento automático do débito com a extinção do desconto concedido, podendo a CREDORA requerer o prosseguimento da demanda pelo valor indicado no parágrafo 1, com o abatimento das prestações eventualmente adimplidas pela DEVEDORA. (...) Outrossim, ressalto que o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do NCPC.
Custas e honorários na forma pactuada.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via Sistema PJE.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.C.
Dom Eliseu/PA, 22 de junho de 2023 Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
22/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:34
Homologada a Transação
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22/06/2023 15:19
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/06/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 21:53
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/10/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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