TJPA - 0035331-03.2010.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:40
Apensado ao processo 0835738-82.2024.8.14.0301
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23/04/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:39
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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22/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/12/2023 23:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 23:10
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:58
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0035331-03.2010.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL SA Nome: ANTONIO SOUSA SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que o autor foi intimado para viabilização da citação, contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar novo endereço para localização do réu e/ou recolher as custas necessárias à diligência. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A citação válida é um pressuposto processual objetivo do processo, e, sem as condições para efetivá-la, não há como se estabelecer a relação processual.
Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço do réu), e não havendo o autor requerido a citação editalícia ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizar o réu, o caso é de extinção processual.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Desta forma, deixando o autor de fornecer a qualificação necessária da demandada (endereço válido de seu domicílio e residência) ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Inclusive, conforme indicado no julgado, é desnecessária a intimação prévia do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo.
Isto porque o autor já fora intimado para viabilizar a citação do réu e não o fez, logo, despicienda a realização de nova intimação do autor antes da extinção da ação, cujo prosseguimento resta obstaculizado por falta oponível ao autor, o que demanda a imediata prolação da sentença, mormente que operada a preclusão em desfavor do demandante.
Ora, constitui dever do autor de indicar corretamente o nome, a qualificação e o endereço do réu, nos termos do art. 319, inciso II do CPC.
Apesar de devidamente intimado, contudo, o autor não forneceu o endereço atualizado, não demonstrou as diligências que fizera para tal finalidade nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangularização da lide.
Caso haja pagamento de custas de buscas nos sistemas judiciais, não realizadas, autorizo a devolução, caso haja pedido da parte.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 9 de novembro de 2023 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
10/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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14/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2023 23:59.
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03/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0035331-03.2010.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL SA Nome: ANTONIO SOUSA SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que o autor foi intimado a se manifestar nos autos sobre certidão de oficial de justiça versando sobre a citação infrutífera do executado.
Contudo, inobstante a ausência de certidão da UPJ, conforme simples leitura dos autos, verificou-se que o autor quedou-se inerte, deixando de apresentar novo endereço para localização do réu. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A citação válida é um pressuposto processual objetivo do processo, e, sem as condições para efetivá-la, não há como se estabelecer a relação processual.
Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço do réu), e não havendo o autor requerido a citação editalícia ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizar o réu, o caso é de extinção processual.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Desta forma, deixando o autor de fornecer a qualificação necessária da demandada (endereço válido de seu domicílio e residência) ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Inclusive, conforme indicado no julgado, é desnecessária a intimação prévia do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo.
Isto porque o autor já fora intimado para viabilizar a citação do réu e não o fez, logo, despicienda a realização de nova intimação do autor antes da extinção da ação, cujo prosseguimento resta obstaculizado por falta oponível ao autor, o que demanda a imediata prolação da sentença, mormente que operada a preclusão em desfavor do demandante.
Ora, constitui dever do autor de indicar corretamente o nome, a qualificação e o endereço do réu, nos termos do art. 319, inciso II do CPC.
Apesar de devidamente intimado, contudo, o autor não forneceu o endereço atualizado, não demonstrou as diligências que fizera para tal finalidade nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, pela não triangulação da lide.
Caso haja pagamento de custas de buscas nos sistemas judiciais, não realizadas, autorizo a devolução, caso haja pedido da parte.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
27/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 11:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 19:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 22:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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11/05/2022 13:22
Processo migrado do sistema Libra
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11/05/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 11:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00353313420108140301: - Classe Antiga: 81, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10677 para 10671. - Justific
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16/03/2022 15:07
REMESSA INTERNA
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15/03/2022 11:33
Remessa
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11/11/2021 08:59
REMESSA INTERNA
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27/09/2021 12:58
Remessa
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27/09/2021 12:44
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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27/09/2021 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2021 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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27/09/2021 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/09/2021 12:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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10/03/2021 12:34
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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25/01/2021 11:21
AGUARDANDO PRAZO
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15/09/2020 09:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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15/09/2020 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/09/2020 09:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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15/09/2020 09:33
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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10/12/2019 11:19
AGUARDANDO PRAZO
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29/11/2019 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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29/11/2019 11:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : DENILSON FIGUEIREDO MAIA
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29/11/2019 10:41
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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29/11/2019 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/11/2019 10:41
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - cumprir mandado em anexo
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29/11/2019 10:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/11/2019 10:27
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
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29/11/2019 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/11/2019 12:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/04/2019 13:49
AGUARDANDO PRAZO
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03/04/2019 09:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/07/2018 16:51
Remessa - Devolvo o mandado sem distribuição por falta de assinatura digital, exigida pelo art. 12 do Provimento Conjunto n.002/2015 - CJRMB/CJCI, que pode ser visualizado no seguinte endereço: http://www.tjpa.jus.br//CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo
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25/07/2018 11:43
AGUARDANDO PRAZO
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25/07/2018 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2018 11:06
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - cumprir mandado em anexo
-
25/07/2018 11:06
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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25/07/2018 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/07/2018 08:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/05/2018 14:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2018 08:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/05/2018 08:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/04/2018 12:39
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
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26/04/2018 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/04/2018 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/04/2018 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/04/2018 14:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (24928453), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (807034) no processo 00353313420108140301.
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23/04/2018 14:29
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00353313420108140301.
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23/04/2018 14:29
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00353313420108140301.
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23/04/2018 14:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (25251480), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (807034) no processo 00353313420108140301.
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23/04/2018 14:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/04/2018 14:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/04/2018 14:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/04/2018 14:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/04/2018 14:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/04/2018 14:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/04/2018 11:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/01/2018 15:27
Remessa
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09/01/2018 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/01/2018 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/12/2017 14:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/12/2017 14:11
Remessa
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19/12/2017 14:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/12/2017 09:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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07/10/2016 09:49
AGUARDANDO PRAZO
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05/10/2016 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2016 15:04
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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05/10/2016 15:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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05/10/2016 14:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (4630818), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (807034) no processo 00353313420108140301.
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05/10/2016 14:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/10/2016 14:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2016 14:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 09:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/03/2016 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2016 11:06
Remessa
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17/03/2016 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2013 12:03
PREPARACAO DE MANDADO
-
24/06/2013 15:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/06/2013 15:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/06/2013 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/06/2013 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/06/2012 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2012 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2012 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2012 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2012 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2012 13:04
Remessa
-
17/04/2012 18:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO - CAIXA 28 17/04/2012
-
17/04/2012 15:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/04/2012 15:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/04/2012 15:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2012 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2012 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2012 13:12
Remessa
-
30/03/2012 09:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/03/2012 09:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/03/2012 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2011 11:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/12/2011 12:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2011 12:47
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/09/2011 09:52
AGUARDANDO MANDADO
-
26/09/2011 11:50
PREPARACAO DE MANDADO
-
08/09/2011 10:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : EXCEP. - ICOARACI, : RAIMUNDO PINTO MARQUES
-
08/09/2011 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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08/09/2011 10:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2011.01783813-65 de ICOARACI, para EXCEP. - ICOARACI. Justificativa: mandado cadastrado na area errada.
-
06/09/2011 13:33
AGUARDANDO MANDADO
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06/09/2011 11:06
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/09/2011 10:43
Citação CITACAO
-
06/09/2011 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2011 13:26
PREPARACAO DE MANDADO
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04/07/2011 12:42
PREPARACAO DE MANDADO
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20/09/2010 13:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/09/2010 11:02
Liminar - Liminar
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17/09/2010 11:02
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/09/2010 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2010 09:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/09/2010 09:07
AGUARDANDO CONCLUSAO
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13/09/2010 08:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/09/2010 14:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : FÓRUM CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
-
09/09/2010 14:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/08/2010 11:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
25/08/2010 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2010
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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