TJPA - 0802040-82.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório.
A eleição do polo passivo por pessoa que atrai a competência da justiça federal afasta a atuação deste Juizado Especial.
Ademais, o direcionamento da causa foi destinado ao juízo federal com atribuição na Subseção Judiciária de Redenção.
A teor, portanto, do art. 8º da Lei 9.099/95, não pode ser parte no processo instituído pela lei em questão, entre outras, as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas da União.
Em sendo o caso dos autos, de qualificação da União e da Caixa Econômica Federal como rés, respectivamente, pessoa jurídica de direito público e empresa pública da União, a extinção sobrevém.
Reconhecida a impossibilidade de as rés serem partes no procedimento instituído pela Lei 9.099/95, a extinção é medida premente. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Leonila Maria de Melo Medeiros Juíza de Direito -
23/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:50
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/06/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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