TJPA - 0802882-12.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 14:56
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
04/07/2023 19:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Medida Protetiva de Urgência.
Por decisão deste juízo, foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida, as quais ficaram vigentes até 06/06/2023.
O requerido se manifestou pedindo revogação das medidas protetivas e afastamento da genitora em relação aos cuidados dos filhos menores.
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi desfavorável ao pedido de revogação das medidas decretadas.
Em consulta ao sistema, identifiquei que as partes possuem autos de Ação de Guarda c/c Alimentos na Vara Cível, em andamento, sob o nº 0802984-34.2022.8.14.0115.
DECIDO Preliminarmente, cabe consignar que estes autos se tratando de medida de natureza cautelar, deve a Autoridade Policial, na forma preparatória, promover a abertura de inquérito policial para apuração do caso.
Dessa forma, permite-se ao suposto agressor os meios e recursos suficientes e necessários a sua defesa, efetivando o primado do contraditório e a ampla defesa, ambos de contorno constitucionais.
No tocante às questões de guarda e visita dos filhos menores, considerando que tramitam autos sobre essas regulamentações no Juízo Cível, deixo de apreciar, com profundidade, o pedido do requerido, devendo a análise ser feita pelo Juízo Natural.
Quanto às Medidas Protetivas, apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher.
Portanto, cabe ao Magistrado, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir um período suficiente para garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do réu.
No caso, as medidas protetivas requeridas pela ofendida foram deferidas, tendo esgotado o prazo estipulado sem que houvesse notícia de descumprimento.
Logo, entendo desnecessária a continuidade da presente ação, tendo em vista que a presente feito atingiu seu objetivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Havendo inquérito policial juntado no bojo dos presentes autos, extraia-se cópia, protocolando-o em apartado, caso não haja outro em andamento ou ação penal envolvendo os mesmos fatos.
Dispensada a intimação das partes, por ausência de interesse recursal, ressalvada à ofendida, caso fatos novos surjam, propor novamente o requerimento.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
26/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 21:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 02:11
Decorrido prazo de ANDREIA DA CONCEICAO LOPES em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:59
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
06/12/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813513-17.2023.8.14.0006
Paulo Sergio Figueiredo das Chagas
Jandira Miranda das Chagas
Advogado: Fernando Augusto Sampaio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2023 21:32
Processo nº 0854168-19.2023.8.14.0301
Mancio Rodrigues Lima
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2023 13:14
Processo nº 0004211-39.2010.8.14.0301
Aga Factoring Fomento LTDA
Instituicao Adventista de Educacao e Ass...
Advogado: Gabriel Paulo de Sousa Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2010 13:44
Processo nº 0802361-36.2023.8.14.0017
Ministerio Publico do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 07:59
Processo nº 0800229-10.2021.8.14.0006
Alexandre Ferreira de Sousa
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2024 12:44