TJPA - 0803232-30.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:41
Decorrido prazo de NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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06/12/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Ação de Cobrança: 0803232-30.2022.8.14.0008 REQUERENTE: Brasil Mar Comércio de Materiais de Construção EIRELI REQUERIDO: Niplan Construções e Engenharia LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Brasil Mar Comércio de Materiais de Construção EIRELI em face de Niplan Construções e Engenharia LTDA, pela qual busca a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 12.070,35 (doze mil e setenta reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais.
A parte autora narra que forneceu materiais de construção, devidamente entregues e recebidos, destinados à obra realizada pela requerida na Companhia Ultragaz S.A.
Contudo, o pagamento devido não foi integralmente adimplido, restando pendente o valor mencionado, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança, inclusive via e-mails anexados aos autos.
Juntou documentos.
Inicial recebida no id. 79354060.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 81934352).
As partes foram devidamente intimadas para especificar eventuais provas que pretendem produzir ou manifestar interesse pelo julgamento antecipado da lide (id. 95761323), sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa, todavia, não houve requerimento de produção de provas adicionais (id. 96960231 e 99312446).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a ausência de controvérsia sobre os fatos relevantes e a suficiência da prova documental carreada aos autos.
No mérito, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes possui validade jurídica, conforme disposto nos arts. 104 e 421 do Código Civil.
Os materiais foram entregues e recebidos pela requerida, como comprovam os documentos fiscais e os e-mails anexados pela parte autora, restando inadimplida a obrigação de pagamento.
O art. 315 do Código Civil prevê que o pagamento deve ser realizado no tempo, lugar e forma acordados, sob pena de incidir mora (art. 397 do CC).
Ademais, a requerida, ao reter o valor devido, incorre em enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do CC.
Ademais, em sua contestação, a parte requerida (id. 81934352), não logrou êxito em afastar o inadimplemento comprovado pela parte autora.
Inexistindo nos autos qualquer justificativa para o não pagamento e sendo incontroverso o débito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Brasil Mar Comércio de Materiais de Construção EIRELI para condenar Niplan Construções e Engenharia LTDA ao pagamento de R$ 12.070,35 (doze mil e setenta reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do vencimento de cada parcela, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 394 do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO POSTAL.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
29/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 22:07
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
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23/07/2023 14:57
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 14:56
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA FURTADO MARTINS em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803232-30.2022.8.14.0008 Nome: BRASIL MAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: NICOLAU JOSE, 00, QUADRA: 351; LOTE: 03A;, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Endereço: DEPUTADO MARTINHO RODRIGUES, 51, SALA 02, JD PRUDENCIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04646-020 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as prerrogativas legais, especificar eventuais provas que pretendem produzir ou manifestar interesse pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se as que serão indeferidos pedidos de provas para as quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou para eventual julgamento antecipado da lide.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena, data registrada no sistema.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
30/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:46
Decorrido prazo de NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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17/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
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16/09/2022 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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