TJPA - 0800271-86.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:28
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2023 01:46
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO SENTENÇA Processo nº: 0800271-86.2022.8.14.0115 Sobreveio nos autos a informação de que o acusado faleceu, requerendo o Ministério Público a declaração da extinção da punibilidade do acusado, ID 93040558.
DECIDO.
A morte é causa extintiva da punibilidade, em decorrência do princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XIV, 1ª parte, da Constituição Federal).
Restando caracterizada a morte do sujeito passivo da persecução penal, resta também fulminado a pretensão punitiva estatal.
Isto posto, com fulcro no art. 61 do CPP, c/c art. 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, FRANCISCO GOMES GUIMARÃES NETO, já qualificado nos autos, pela prática do delito que ensejou o presente procedimento.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o advogado do réu, por via eletrônica, caso tenha defensor nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
28/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 22:31
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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26/05/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:30
Audiência Preliminar não-realizada para 28/03/2023 09:15 Vara Criminal de Novo Progresso.
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23/03/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2023 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:03
Audiência Preliminar designada para 28/03/2023 09:15 Vara Criminal de Novo Progresso.
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03/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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