TJPA - 0800484-57.2023.8.14.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
 - 
                                            
30/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
 - 
                                            
29/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CASTRO MARTINS em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
16/06/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
 - 
                                            
14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA CASTRO MARTINS, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 12 de junho de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais - 
                                            
12/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2025.
 - 
                                            
24/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
23/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800484-57.2023.8.14.0083 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHO REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA 14.045) RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA CASTRO MARTINS REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES (OAB/PA 32.847) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 24569289), interposto por MUNICÍPIO DE CURRALINHO com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 23202421) – EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE CURRALINHO.
PUBLICAÇÃO DE NOVA PORTARIA DE NOMEAÇÃO.
SERVIDORA CONCURSADA DESDE 1997.
LASTRO PROBATÓRIO CONSTITUÍDO PERANTE OS AUTOS.
ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE SEGUIR O REGRAMENTO DOS ART. 7, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 385/95 E DO ART. 8, §1 DA LEI MUNICIPAL Nº 666/2006.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1.
Caso em exame 1.1 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto para reformar sentença que julgou procedente a demanda para obrigar o Município de Curralinho a publicar a portaria de nomeação da servidora Maria Raimunda. 2.
Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se o Município possui responsabilidade pela ausência ou perda da portaria de nomeação da servidora 2.2 Mesmo que haja preliminar de mérito sobre a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário sobre o Executivo, isto não prospera diante da certidão de tempo de serviço na qual confirma o extravio da documentação (ID 18707083 - Pág. 1-3). 2.3 Sobre o mérito, verifico que Sra.
Maria Raimunda é servidora pública concursada por meio do Concurso Público nº 01/1995, tendo ingressado no serviço a partir do dia 03/01/1997, bem como fez a juntada de certidão da Secretaria do Município obtida no dia 23/06/2003 e da Certidão de Tempo de serviço pelo mesmo órgão no dia 02/03/2023, as quais demonstram o cargo e a forma de ingresso da servidora (ID 18707082 e 18707083).
Dessa forma, fica evidente a responsabilidade do Município em ter a Portaria de Nomeação. 3.
Dispositivo 3.1.
Apelação Cível desprovida.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação a Lei nº 8.159, de 8 de Janeiro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 10.148/2019 da Política Nacional De Arquivos Públicos, em seus art. 9º e 10, que trata sobre a manutenção e guarda de arquivos pela administração pública, argumentando que “o Município não pode ser penalizado, uma vez que não tem o dever de manter sob sua guarda por 28 anos a portaria de nomeação de servidora que sequer fez procuração em tempo hábil, apenas quando precisou aposentar-se”.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 25152548). É o relatório.
Decido.
Pela leitura do acórdão combatido não se observa qualquer discussão sobre os pontos elencados pelo recorrente relativamente à violação à Lei da Política Nacional De Arquivos Públicos, tida por desrespeitada, tendo sido a questão decidida sob outro enfoque, com ênfase à dispositivos constitucionais e à legislação municipal aplicada à espécie, o que acarreta a ausência do necessário prequestionamento a fim de abrir a instância excepcional.
Isto porque isto porque “não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública” (AgInt no AREsp 2675455 / SC).
Nestes casos, aplica-se analogicamente as súmulas 282 e 356 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), do STF.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
22/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
26/02/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
26/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CASTRO MARTINS em 25/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 31 de janeiro de 2025. - 
                                            
31/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2025 07:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
 - 
                                            
30/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CASTRO MARTINS em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
19/11/2024 00:11
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
 - 
                                            
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
14/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 08:33
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA CASTRO MARTINS - CPF: *84.***.*39-04 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE CURRALINHO - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
11/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
23/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
10/10/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
10/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
06/05/2024 12:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/05/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CASTRO MARTINS em 25/04/2024 23:59.
 - 
                                            
04/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2024.
 - 
                                            
04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
 - 
                                            
02/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
26/03/2024 08:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2024 08:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/03/2024 08:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829522-18.2018.8.14.0301
Construtora Village Eireli
Elton David Custodio Pinto
Advogado: Paulo Henrique Vasconcelos de Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 09:29
Processo nº 0800694-79.2022.8.14.0104
Rosimar Silva Pinheiro
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2022 04:09
Processo nº 0026122-53.2015.8.14.0133
Diarios do para LTDA
A Fazenda Publica Municipal de Marituba
Advogado: Paula Andrea Messeder Zahluth
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2015 10:12
Processo nº 0844927-89.2021.8.14.0301
Andrea Ribeiro Aquino Batista
Estado do para
Advogado: Roberta Karolinny Rodrigues Alvares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2021 11:55
Processo nº 0800484-57.2023.8.14.0083
Maria Raimunda Castro Martins
Advogado: Antonio Jose Martins Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2023 12:12