TJPA - 0854895-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 12:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2025 12:57 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            26/02/2025 00:10 Decorrido prazo de IZABELE COSTA MONTEIRO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:10 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:10 Decorrido prazo de ITAÚ em 19/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 04:16 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            11/02/2025 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
 
 PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0854895-75.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito proposta, inicialmente, por IZABELE COSTA MONTEIRO e JORGE OTÁVIO NOVAIS DE SOUZA FILHO em face de MAGAZINE LUIZA S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Narram os autores que, no dia 21/04/2023, realizaram a compra de um Notebook Samsung Book Intel Core i5 8GB, no site da reclamada Magazine Luiza, no valor de R$ 3.616,38, parcelado em 12 vezes.
 
 Ocorre que, minutos após compra, optaram por realizar o cancelamento, uma vez que verificaram que na hipótese de parcelamento em até 10 vezes, não haveria cobrança de juros.
 
 Aduzem que, no site da ré Magazine Luíza é informado que o estorno é realizado em até 30 dias úteis.
 
 No entanto, a loja ré não observou esse prazo, uma vez que o estorno somente ocorreu em 19/06/2023.
 
 Que entraram em contato, inclusive, com o corréu Banco Itaú, ocasião em que foram informados que a loja ré não havia solicitado o estorno.
 
 Sustentam que não possuíam condições financeiras de pagar as faturas que estavam sendo cobradas, notadamente de parcela relativa à compra cancelada, antes mesmo de gerar duas faturas não pagas.
 
 Deste modo, decidiram pagar o valor parcial da fatura de seu cartão de crédito, deixando de pagar o valor da parcela que havia sido cancelada.
 
 Aduzem que no dia 19/06/2023, a ré Magazine Luiza estornou o valor do primeiro computador adquirido, tendo restado a cobrança de juros, no valor de R$ 49,00.
 
 Que decidiram pagar por não aguentar mais as dores de cabeça com o processo de cancelamento.
 
 Ocorre que, no dia 23/06, a primeira autora, Izabele, deparou-se com um refinanciamento automático lançado em suas faturas do cartão de crédito, no valor de R$ 1.407,36, parcelado em 12 vezes de R$ 117,28.
 
 Que em contato com o corréu, Banco Itaú, foi informada que o refinanciamento estava sendo realizado de maneira automática, conforme regras do BACEN e que era relativo às duas parcelas não pagas na integralidade, nos meses de maio e junho.
 
 Assevera que a loja Magazine Luiza, apesar de todo o estresse e morosidade na resolução do ocorrido, estornou o valor de R$ 3.616,38.
 
 Argumenta que, mesmo tendo efetuado o pagamento parcial de suas faturas por dois meses, não é aceitável que o atraso por dois meses de parcelas de R$ 301,42 gere uma dívida no montante de R$ 1.407,36.
 
 Assim, diante do relatado, propôs a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, que o réu Itaú se abstivesse de cobrar as parcelas a título de financiamento automático.
 
 No mérito, pleiteou a repetição do indébito dos valores pagos a título de financiamento automático, além de danos morais, no valor de R$ 14.000,00.
 
 Conforme despacho de ID 95635937, este juízo determinou que os autores emendassem a inicial, a fim de demonstrarem a legitimidade de JORGE OTÁVIO NOVAIS DE SOUZA FILHO.
 
 Em decisão de ID 97688786, este juízo extinguiu o processo em relação ao autor JORGE OTÁVIO NOVAIS DE SOUZA FILHO por entender que não ficou demonstrada relação jurídica existente entre ele e os reclamados.
 
 A tutela também foi indeferida.
 
 Deste modo, a análise do presente feito será somente no que diz respeito à reclamante IZABELE COSTA MONTEIRO.
 
 Devidamente citada, a requerida MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação, preliminarmente, arguindo a falta do interesse de agir, bem como impugnando o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.
 
 No mérito, defende que, após a solicitação de cancelamento formulada pela parte autora, seguiu o fluxo sistêmico e fiscal necessário para garantir que o processo fosse realizado de forma correta e eficiente.
 
 Que realizou o cancelamento em lapso temporal mínimo, antes mesmo da propositura da ação.
 
 Argumenta que não houve pretensão resistida, pelo contrário, a empresa a todo tempo buscou solucionar o problema da parte autora.
 
 Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, portanto, não há que se falar em danos morais ou materiais.
 
 Ao final, requereu a improcedência da ação.
 
 Igualmente citado, o requerido Banco Itaú apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
 
 Ainda, arguiu sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, afirmou que não possui responsabilidade sobre os fatos narrados pela parte autora.
 
 Que concordou com o cancelamento da compra, realizando a restituição do seu valor integral.
 
 Afirma, ainda, que procedeu com o estorno dos encargos referente a inclusão do financiamento de fatura em 12x R$117,28, bem como o cancelamento do financiamento.
 
 Assim, defende que inexistiu qualquer prejuízo, uma vez que a autora recebeu o crédito integral no valor da compra cancelada e depois teve os encargos estornados pelo banco Requerido. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminar de falta de interesse de agir Não há de prosperar.
 
 Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
 
 Preliminar de incorreção ao valor da causa Rejeito, uma vez que o valor da causa apontado é precisamente a soma do dano material e moral pleiteado pela requerente.
 
 Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Indefiro também a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 Ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco Itaú Entendo que esta preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado.
 
 Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
 
 No caso dos autos, o litígio envolve, de um lado, a autora, consumidora (art. 2º do CDC), destinatária fática ou econômica de produtos e serviços disponibilizados no mercado, e, de outro lado, a loja e o banco réu, fornecedores (art. 3º do CDC), integrantes da cadeia de consumo.
 
 Primeiramente, é incontroverso que a autora realizou a compra de um computador, no valor de R$ 3.616,38, parcelado em 12 vezes, no site da loja ré Magazine Luiza, utilizando como meio de pagamento seu cartão de crédito do corréu Banco Itaú.
 
 Também é incontroverso que solicitou o cancelamento do pedido poucos minutos depois (ID 95614572).
 
 Sobre o cancelamento de pedidos pagos no cartão de crédito, verifico que em documento de ID 95614573, juntado pela autora e extraído do site da ré Magazine Luíza, consta o seguinte: “Cartão de crédito: assim que o cancelamento for finalizado, vamos comunicar a administradora do cartão e o estorno ocorrerá em até 30 dias”.
 
 Logo, o que se conclui do referido texto é que, após finalizado o procedimento interno de cancelamento, que não necessariamente será o mesmo dia de solicitação de cancelamento por parte do cliente, a loja comunicará à administradora do cartão e a partir daí sim, o estorno ocorrerá em até 30 dias.
 
 Deste modo, sem razão à autora quando alega em sua petição inicial que a requerida informa que reembolso se daria em até 30 dias.
 
 De qualquer modo, ainda que assim fosse, considerando o prazo de 30 dias, a autora assumiu o risco de ser cobrada pelo menos por uma parcela da compra cancelada, pois é crível que não houvesse tempo hábil de realizar o estorno antes do fechamento da fatura seguinte.
 
 Assim, entendo que faltou cautela à reclamante que efetuou duas compras de aproximadamente R$ 3.000,00, no mesmo dia, sem avaliar corretamente as regras de reembolso de valores e se poderia arcar com o pagamento de duas parcelas, até o processo de cancelamento ser finalizado.
 
 Portanto, entendo que o prazo de 2 meses para estorno da compra não é desarrazoado e está dentro da média praticada pelo comércio, em geral.
 
 Tendo em vista que o valor da compra foi devolvido integralmente, em tempo aceitável, não vislumbro ilicitude por parte da ré Magazine Luiza.
 
 No que diz respeito à relação da autora com o banco Itaú, aqui friso que a instituição financeira agiu apenas como meio de pagamento, logo não tem gerência sobre a compra da autora realizada perante a ré Magazine Luiza, não podendo a ela ser transferida qualquer suposta falha cometida pela loja.
 
 Se a loja não procedeu o estorno no suposto prazo acordado e a autora não pagou o valor integral da fatura, é de rigor a cobrança de juros, sendo de conhecimento do homem médio que, de fato, os juros de cartão de crédito são bastante elevados.
 
 Aqui acrescento que o refinanciamento automático do saldo remanescente de fatura de cartão de crédito quitada parcialmente é admitido pela Resolução nº 5429/2020 do Banco Central, de modo que não há falar-se em falha na prestação de serviço quando, demonstrada a inadimplência, a instituição financeira incluiu o parcelamento da dívida nas faturas subsequentes.
 
 De qualquer modo, o Banco reclamado demonstrou por meio da juntada das faturas de cartão de crédito da parte autora, que procedeu com o estorno do valor cobrado a título de refinanciamento, conforme ID 111326202 - Pág. 13 a 27.
 
 A autora,
 
 por outro lado, não juntou nenhum documento hábil a demonstrar que desembolsou valores para pagar o refinanciamento, o que seria indispensável, para fins de análise do dano material, que não se presume, devendo ser comprovado documentalmente.
 
 Assim, a despeito das alegações feitas pela reclamante na inicial, não há nos autos qualquer demonstração de que tenha havido falha na prestação de serviços das reclamadas.
 
 Portanto, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
 
 Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
 
 Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
 
 Turma Recursal.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
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                                            05/02/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 10:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/11/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 12:57 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2024 12:57 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            22/03/2024 12:41 Audiência Una realizada para 21/03/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            21/03/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 20:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2024 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2024 09:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2024 06:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 18:01 Juntada de identificação de ar 
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                                            02/08/2023 00:52 Publicado Decisão em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            01/08/2023 18:36 Decorrido prazo de JORGE OTAVIO NOVAIS DE SOUZA FILHO em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 18:36 Decorrido prazo de IZABELE COSTA MONTEIRO em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0854895-75.2023.8.14.0301 Nome: IZABELE COSTA MONTEIRO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 3221, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-350 Nome: JORGE OTAVIO NOVAIS DE SOUZA FILHO Endereço: Rua dos Tamoios, 1100, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: AV.PARÁ, 493, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ITAÚ Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 21/03/2024 11:00 DECISÃO- MANDADO Vistos etc.
 
 Recebidos os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem judicial para que a segunda requerida se abstenha de cobrar os valores do financiamento automático realizado no cartão de crédito da autora, correspondente a R$ 1.407,36 parcelado em 12 vezes. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 DECIDO.
 
 Pelos relatos dos fatos contidos na inicial e documentos juntados, resta claro a este Juízo que o autor JORGE OTÁVIO NOVAIS DE SOUZA FILHO não é parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, visto que não ficou demonstrada relação jurídica existente entre as partes.
 
 In casu, o segundo autor não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a relação jurídica com as demandadas, de forma que não comprova a existência de interesse processual para justificar o ajuizamento da ação.
 
 A legitimidade - ou legitimatio ad causa - é a aptidão específica para ser parte em determinada demanda. É necessário que exista um vínculo entre os sujeitos da demanda e na situação jurídica afirmada, tais sujeitos devem estar autorizados a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
 
 Trata-se da pertinência subjetiva da ação.
 
 Forte nessas razões, excluo o autor JORGE OTÁVIO NOVAIS DE SOUZA FILHO da lide e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, II do Código de Processo Civil, e 51, IV c/c arts. 8º e 10 da Lei 9099/1995 em face do mesmo, prosseguindo no polo ativo da ação apenas IZABELE COSTA MONTEIRO.
 
 Pois bem.
 
 Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
 
 Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
 
 No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
 
 A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, que não há nos autos qualquer documento que comprove as alegações autorais.
 
 Os documentos de ID 95614582, ID 95614581 e ID 95614579 não esclarecem nada, visto tratarem-se de prints de celular, que não contém informações do titular do cartão, nem do cartão de crédito propriamente dito, bem como do emissor, etc.
 
 Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
 
 Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
 
 Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
 
 No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
 
 Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
 
 Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
 
 Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
 
 Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
 
 Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
 
 Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
 
 Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
 
 Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
 
 Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
 
 FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
 
 HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
 
 A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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                                            31/07/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 10:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/07/2023 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 08:39 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/07/2023 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2023 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2023 01:57 Publicado Despacho em 30/06/2023. 
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                                            01/07/2023 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação DESPACHO Intime-se os requerentes para que, no prazo de 15 dias, emendem a inicial, a fim de juntarem documentos pessoais e comprovante de residência, bem como para demonstrarem a legitimidade de JORGE OTÁVIO NOVAIS DE SOUZA FILHO para figurar no polo ativo da demanda, de forma a preencherem os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
 
 Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
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                                            28/06/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2023 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2023 10:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/06/2023 21:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/06/2023 21:59 Audiência Una designada para 21/03/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            26/06/2023 21:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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