TJPA - 0801524-51.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2025 01:21
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:21
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:20
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:19
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MIRANDA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:29
Publicado Citação em 04/07/2025.
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09/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:29
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Telefone: (93) 35029120 Número do Processo Digital: 0801524-51.2022.8.14.0005 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A e outros Nome: ROCHA ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Cupuaçu, 04, Quadra 07-A, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Contato: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL Você está sendo notificado(a) neste processo e citado(a) para apresentar sua defesa em relação aos fatos alegados pela outra parte.
Caso queira se manifestar, deve fazê-lo no processo dentro do prazo legal.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801524-51.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MIRANDA DA SILVA REQUERIDO NORTE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1) Diante do manifestado pelo autor, amparado nas fotos acostadas em id 99562995, bem como diante do argumento pela parte adversa, restou constatada a insuficiência de valores inicialmente arbitrados por este Juízo para aluguel de imóvel em favor do demandante, a saber, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Desta feita, majoro para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do autor para pagamento de aluguel, mantendo-se íntegra as demais deliberações e justificativas para concessão de liminar de id 76224261. 2) No mais, diante do pugnado em contestação, verifica-se cláusula contratual entre a requerida e a empresa denunciada, notadamente em razão de execução dos serviços de execução de obras no entorno da residência do autor.
Desta feita, observando que não se trata de demanda de consumo, bem como presentes os requisitos para denunciação da lide (art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil), admito a denunciação da lide promovida e determino a citação do denunciado ROCHA ENGENHARIA LTDA, endereço localizado na Quadra 07 A, Morumbi, Novo Repartimento/PA, na forma e nos prazos previstos no artigo 131 do Código de Processo Civil (CPC, artigo 126). 3) Nos termos do artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil, comunique-se ao distribuidor para a anotação da denunciação e da parte denunciada. 4) À secretaria para que expeça mandado de citação, com prazo de 15 dias para contestar, além das advertências legais em caso de revelia.
P.I.C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
01/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:04
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:19
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801524-51.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- À secretaria para que cumpra na determinada em id 117895710. 2- Importa salientar que por força do recurso em comento, a matéria se acha devolvida à instância superior (efeito devolutivo dos recurso), a quem compete a análise da concessão (ou não) de efeito suspensivo, cabendo a este Juízo a quo zelar pela prerrogativa do excelentíssimo Desembargador relator, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 3- No mais, com a decisão acerca dos efeitos do Agravo de Instrumento, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
28/01/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:34
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MIRANDA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801524-51.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO / MANDADO
Vistos. 1.
Considerando a informação de interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça do Pará a fim de que informe a este Juízo acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (processo n° 0813867-94.2022.8.14.0000), com vistas ao prosseguimento do feito, com as nossas homenagens. 2.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 23:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MIRANDA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2023 04:09
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801524-51.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o peticionado retro, intime-se a Norte Energia S/A para que manifeste previamente, em 10 dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
27/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 13:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MIRANDA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MIRANDA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MIRANDA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 04:44
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801524-51.2022.8.14.0005 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1- Mantenho a decisão agravado por seu próprios fundamentos. 2- Considerando o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2022 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MIRANDA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
01/10/2022 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MIRANDA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:10
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
06/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 05:43
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 21:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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