TJPA - 0849601-42.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCO em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a interposição do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob o nº 0813121-61.2024.8.14.0000, em trâmite perante este Egrégio Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica a ser fixada poderá ter repercussão direta sobre a matéria discutida nos autos, determino a retirada de pauta e suspensão do presente feito, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do incidente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Des.
Relator -
05/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121- 61.2024.8.14.0000, referente ao IRDR pendente de admissibilidade
-
05/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
30/04/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a interposição do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob o nº 0813121-61.2024.8.14.0000, em trâmite perante este Egrégio Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica a ser fixada poderá ter repercussão direta sobre a matéria discutida nos autos, determino a retirada de pauta e suspensão do presente feito, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do incidente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Des.
Relator -
18/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/10/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0849601-42.2023.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 22 de abril de 2024 -
22/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Sra.
Maria do Socorro da Silva Franco, em face de sentença proferida pelo MM.° Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que, nos autos da Revisional de Proventos do Pagamento da Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade c/ Pagamento de seus Retroativos, proposta pela ora apelante, extinguiu o processo com resolução do mérito, conforme parte dispositiva, transcrita in verbis. (Id. 18311046 - p. 1/8): “(...) Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da presente decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta decisão, em razão do benefício da justiça gratuita. (...)”.
Narra a autora que sua remuneração não condiz com a escala de progressão funcional horizontal a que deveria estar inserida, conforme dispõe a revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê o acréscimo do percentual de 3,5% (três e meio por cento) no vencimento base para cada referência avançada.
Afirma que, embora a sucessão de leis que regem a matéria, possui direito adquirido pautado no diploma anterior e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
Ao fim, pugnou pela condenação do réu à incorporação definitiva da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos. (Id. 18311029 – p. 1/16).
Em decisão interlocutória foi indeferida a tutela pleiteada. (Id. 18311036 – p. 1/2).
O IGPREV apresentou manifestação alegando prescrição, bem como requerendo a improcedência do pedido. (Id. 18311038 – p. 1/17).
A Autora apresentou réplica à contestação requerendo a procedência da ação. (Id. 18311041 – p. 1/8).
O Parquet de primeiro grau apresentou manifestação opinando pela procedência da ação. (Id. 18311044 – p. 1/10).
Em sentença, conforme demonstrado alhures, o MM.° Juízo extinguiu o processo com resolução do mérito por ter sido atingida pela prescrição. (Id. 18311046 - p. 1/8).
Inconformada, a Sra.
Maria do Socorro da Silva Franco, interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da decisão. (Id. 18311049 - p. 1/13).
O IGEPREV apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela improcedência do pedido e manutenção da sentença. (Id. 18311054 - p. 1/16).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível – Id. 18395468. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 CPC.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelante à Progressão Funcional correspondente ao acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento, fundamentada na Lei nº 5.351/86 e no Decreto nº 4.714/87.
Inicialmente, sem delongas, verifico que a prescrição quinquenal do fundo de direito deve ser afastada.
A prescrição nas ações pessoais contra a Fazenda Pública é regida, até os dias atuais, pelo Decreto Federal n° 20.910, de 01 de janeiro de 1932.
Este decreto estabelece, em seu art. 1°, um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a esse entendimento, conforme o seguinte aresto que cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ‘tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental’ (STJ, AgRg no REsp 980.648/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).
Em igual sentido: STJ, RMS 24.007/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008" (AgRg no AREsp 646.384/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015). 3.
No caso, concluiu a Corte de origem que "os valores pleiteados pelo impetrante refletem alegação de omissão da autoridade que se prolonga no tempo, uma vez que o pagamento das vantagens questionadas se caracteriza como uma prestação de trato sucessivo, que se renova dia a dia". 4.
Com efeito, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.631.623/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER.
ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois é esta autarquia a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar disparidade. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único, de efeitos concretos e, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).4.
A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.
Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. 5.
Agravo Interno não provido.( AgInt no REsp 1809613/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo a questão monocraticamente: [...] Na verdade, nas relações jurídicas de trato sucessivo, inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio em que a ação foi proposta.
E, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 631.269/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015).
No caso, não existe nos autos notícia de que houve negativa do direito pleiteado perante a administração.
Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente de prescrição de trato sucessivo. ( REsp 1852221, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 23/02/2021).
Os Tribunais pátrios têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROGRESSÃO C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI ESTADUAL Nº 12.361/1994.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
Aplicável ao caso a Súmula 85 do STJ, a qual dispõe que 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação'. 2.
Comprovado o direito à progressão horizontal no respectivo plano de carreira de acordo com as regras da legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento funcional da servidora no quadro de carreira do magistério público estadual, bem como a concessão dos benefícios salariais decorrentes dessa progressão, observada a prescrição da cobrança das prestações anteriores ao quinquídio da propositura da ação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5636087-69.2019.8.09.0051, Rel.
Des (a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6a Câmara Cível, julgado em 25/02/2021, DJe de 25/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE REFERÊNCIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.909/2001 P R E S C R I Ç Ã O I N O C O R R E N T E .
C O M P R O V A D O D I R E I T O A REENQUADRAMENTO. 1.
O PEDIDO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFIGURA UMA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MÊS A MÊS, RAZÃO PELA QUAL NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, APENAS AQUELAS PRESTAÇÕES QUE ANTECEDEM OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. 2. É ônus da Administração Pública provar que foram disponibilizados cursos de aperfeiçoamento aos professores da rede estadual de ensino após 2001 e a autora não os realizou por opção sua (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil).
Como o Estado não produziu provas neste sentido, comporta a incidência do artigo 76, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.909/01, a qual assegurou a progressão horizontal a cada três anos de forma automática diante da inércia da Administração. 3.
Comprovados os requisitos legais para a progressão horizontal no plano de carreira dos servidores, correta a sentença que determina o reenquadramento funcional da professora/apelada, bem como o pagamento das diferenças de vencimento existentes.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5325698-27.2019.8.09.0010, Rel.
Des (a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3a Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRENTE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSOR.
DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL COM BASE NAS LEIS Nº 7399/94 E Nº 7493/95.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 4º, II, CPC. 1- É necessário que o magistrado profira julgamento atento aos limites do pedido, visto que a incongruência entre o pedido e a concessão de progressão horizontal ao servidor na sentença configura decisão extra petita. 2- Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito à progressão horizontal, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 3- Se o servidor municipal preenche os requisitos legais para a progressão funcional, faz jus tanto ao respectivo acesso quanto ao recebimento das diferenças salariais, respeitando-se eventual prescrição. 4- Correção monetária e juros moratórios fixados nos termos dos critérios fixados no RE n.º 870947/SE. 5- Tratando-se de sentença ilíquida, onde os valores a serem pagos pela parte vencida ainda serão apurados em fase posterior, deve o arbitramento dos honorários sucumbenciais respeitar o previsto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ULTRA PETITA.
EXCESSO DECOTADO.(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0278934-23.2011.8.09.0051, Rel.
Des (a).
ORLOFF NEVES ROCHA, 1a Câmara Cível, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/11/2020) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PENSIONISTA.
ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR FALECIDO REALIZADO ATRAVÉS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
NÃO PREVISTO EM LEI.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DAQUILO QUE O SERVIDOR FAZ JUS EM RAZÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO EFETUADO A MENOR PELO ENQUADRAMENTO INCORRETO, TRATA-SE DE PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL É RENOVADO PERIODICAMENTE, DE FORMA QUE ATRAÍ A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. 2.
Busca a autora com a presente demanda o pagamento das diferenças remuneratórias, vencidas antes do requerimento administrativo, geradas pelo não enquadramento de acordo com a Lei nº 15.674/06.
Ocorre que a Lei nº 15.674/06, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional, determina, em seu artigo 6º, que um dos requisitos para o enquadramento do servidor nos cargos previstos da Lei é a opção escrita do mesmo, não tendo o ato efeito retroativo.
Assim, não procedendo a parte de tal forma, vindo a realizar o requerimento administrativo somente em 2014, não faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas antes do protocolo deste. 3.
Considerando o novo deslinde dado a causa, inverto o ônus sucumbencial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA.(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0073804-60.2016.8.09.0051, Rel.
Des (a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1a Câmara Cível, julgado em 14/12/2020, DJe de 14/12/2020) No presente caso, a controvérsia concentra-se em reconhecer a natureza de trato sucessivo das parcelas demandadas pela autora/apelante, buscando assegurar a incorporação definitiva dos valores relacionados à progressão funcional horizontal.
Tais valores não foram pagos a ela, nem antes nem depois da aposentadoria, juntamente com os reflexos financeiros decorrentes dessa progressão.
Na prescrição de fundo de direito, conforme estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, considera-se a perda total da pretensão do autor, uma vez que a violação ocorreu em um único ato: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Na prescrição de trato sucessivo, no contexto das cobranças de débitos em face da Fazenda Pública, ocorre uma perda parcial da pretensão do autor, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ.
Esta súmula disciplina a prescrição quinquenal em relações que se renovam mensalmente, resultando na prescrição das parcelas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, desde que a administração não tenha negado expressamente o direito reclamado.
Vejamos: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No presente caso, concordo com a argumentação da recorrente, uma vez que, nas ações que envolvem o recebimento de vantagem pecuniária e na ausência de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não se configura a prescrição de fundo de direito.
Nesse contexto, a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, caracterizando-se a relação como de trato sucessivo, conforme preconiza a mencionada súmula.
Vale ressaltar que não estamos tratando aqui de revisão do ato de aposentadoria, mas sim da correção dos valores de proventos, com o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal da servidora, ou seja, não se postula aqui que seja modificado o ato de aposentadoria.
Na verdade, pugna a autora pela sua efetivação quanto aos efeitos financeiros dele advindos, pois verifica-se que a progressão funcional horizontal não se concretizou quando deveria por omissão do apelado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, bem como determino o retorno dos autos ao Juízo de 1ª Instância para regular instrução do feito originário.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
26/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:08
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCO - CPF: *81.***.*07-68 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003608-64.2019.8.14.0037
Israel Viana Pimenta
Israel V Pimenta LTDA EPP
Advogado: Fabio Sarubbi Mileo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2019 13:46
Processo nº 0007544-96.2016.8.14.0039
Banco Bradesco SA
Bruna Ballestreri
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2016 14:09
Processo nº 0854887-98.2023.8.14.0301
Getulio Favacho da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2024 14:23
Processo nº 0854887-98.2023.8.14.0301
Getulio Favacho da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2023 20:38
Processo nº 0849601-42.2023.8.14.0301
Maria do Socorro da Silva Franco
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 16:35