TJPA - 0107584-34.2015.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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06/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUA em 05/08/2024 23:59.
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14/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL que tem como cerne da discussão a regularidade dos contratos temporários e o respectivo pagamento de FGTS.
Em recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0813606-95.2023.8.14.0000, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu, por unanimidade, pela admissão do presente incidente, com a finalidade de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da “Controvérsia sobre o direito do servidor ao pagamento de parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quanto aos 02 (dois) anos iniciais da prestação de serviços, no caso da contratação temporária pela Administração Pública haver ocorrido sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 7/1991, com desempenho de labor por período superior ao prazo legal.” Outrossim, diante da expressiva quantidade de ações em trâmite e da existência de entendimentos diversos, foi determinada a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.
Deste modo, considerando que a demanda possui identidade com o referido tema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo do referido IRDR.
Determino ainda, que sejam acautelados os autos na Secretaria da 1ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, para aguardar a decisão final do incidente. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
12/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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11/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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17/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUA em 27/10/2023 23:59.
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06/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0107584-34.2015.8.14.0003 APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA PINTO APELADO: MUNICIPIO DE CURUA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 24 de agosto de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
28/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2023 22:17
Conclusos ao relator
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23/08/2023 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 16:51
Declarada incompetência
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23/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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