TJPA - 0848478-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas CERTIDÃO DE CRÉDITO PROCESSO Nº: 0848478-43.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: SIMONE DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: AMERICANAS S.A.
CERTIFICO, em razão das atribuições legais que a mim são conferidas, para os devidos fins, em especial para aquele previsto no Enunciado nº 75 do FONAJE (com Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES), a requerimento do exequente, que tramitou por esta Vara do Juizado Especial Cível o Processo nº 0848478-43.2022.8.14.0301, no qual figuraram como partes SIMONE DIAS TEIXEIRA, CPF nº *06.***.*97-20 (exequente) e AMERICANAS S.A., CNPJ nº 00.***.***/1536-53 (executado), tendo por objeto cumprimento de sentença.
Em 23 de junho de 2023 foi prolatada sentença, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, julgo a presente ação nos seguintes termos: Com relação à ré americanas s.a, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1 - Condenar esta a requerida a ressarcir o valor de R$-2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais), a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo dano (11/04/2022) e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (15/07/2022). 2 - Condenar esta requerida ao pagamento da quantia de R$-4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir do arbitramento.
Com relação à ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade de parte.
Autorizo a ré americanas s.a a retirar a televisão defeituosa da casa da autora, a qual deve entrar em contato com esta para agendar a retirada.
Caso esta ré não faça a retirada do produto na casa da reclamante em até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, a reclamante pode dar ao bem a destinação que lhe for conveniente.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Juíza de Direito.” A parte reclamada interpôs Recurso Inominado.
O Acordão foi proferido em 05 de novembro de 2024, pela Terceira Turma Recursal Permanente, nos termos do voto do relator, com o seguinte dispositivo: “No que diz respeito ao valor da condenação, esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, entendo que a quantia fixada na sentença, R$4.000,00 (quatro mil reais) está adequada à situação em comento, bem como aos princípios citados. 12.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Belém/PA, 23 de outubro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO.
Juiz Relator em substituição na 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais.” O acórdão transitou em julgado.
A parte exequente promoveu a execução da obrigação de pagar, mas não foram penhorados bens da executada, em razão da sua Recuperação Judicial.
Em 24 de janeiro de 2025, a MM.
Juíza extinguiu o processo, mediante sentença com o seguinte dispositivo: “Desta forma, julgo extinta a presente demanda com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE e art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Proceda-se à desconstituição de eventual penhora de bens e/ou valores realizada nos autos.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, acaso requerida, nos valores definidos na sentença e acórdão, os quais devem ter seus índices atualizados até o dia 19/01/2023 (data do pedido de recuperação judicial da requerida), para fins de habilitação junto ao juízo competente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível.” Atualizando-se o valor da condenação, de acordo com a Sentença de extinção, alcança-se o montante de R$ 7.256,31 (sete mil, duzentos e cinquente e seis reais e trinta e um centavos).
Serve a presente certidão para atestar a existência do crédito em favor do exequente, a fim de que o referido crédito seja habilitado no juízo de Recuperação Judicial.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 04 de maio de 2025.
Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, digitei.
Belém, 4 de março de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
04/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 14:18
Desentranhado o documento
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04/03/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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04/03/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:48
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:43
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0848478-43.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: SIMONE DIAS TEIXEIRA, AMERICANAS S.A., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA RECLAMADO: AMERICANAS S.A., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo exequente em face da executada, a qual está em processo de recuperação judicial.
Decido. -Do crédito concursal.
Do fato gerador.
Inicialmente, cabe deixar claro no presente processo que o crédito perseguido na presente demanda trata-se de crédito concursal, que está sujeito à recuperação judicial da requerida, uma vez que o fato gerador do referido crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial formulado pela ré no dia 19/01/2023.
Sobre o que seria entendido como fato gerador, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
A controvérsia dos recursos julgados como repetitivos dizia respeito à interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.
De acordo com o relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, no caso de créditos ilíquidos – como aqueles decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e da prestação de serviços –, o ministro apontou duas interpretações possíveis quanto ao momento de existência do crédito: de um lado, a constituição ocorreria com o provimento judicial que o declarasse; de outro, a constituição se daria no momento do fato gerador, o qual não depende de decisão judicial declaratória.
Em seu voto, o ministro Cueva defendeu que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.
Ressaltou o ministro que “esse entendimento é o que melhor garante o tratamento paritário entre os credores, pois, se a existência do crédito dependesse de declaração judicial, algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não".
Assim, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como o defeito na prestação do serviço ocorreram em data anterior ao protocolo da Recuperação Judicial que se deu em 19/01/2023, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do feito para que a parte possa habilitar seu crédito no juízo universal da recuperação judicial.
Assim, considerando a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº 0803087-20.2023.8.19.0001, deferindo o processamento do pedido de recuperação judicial para requerida, e a necessidade de habilitação do crédito perseguido na presente demanda no próprio processo que trata da recuperação da empresa, conforme procedimento constante da Lei nº 11.101/05 e os fundamentos ao norte explanados, entendo que a presente demanda não pode prosseguir neste juízo.
Ademais, há orientação aplicável ao microssistema dos juizados especiais que trata especificamente sobre a circunstância do prosseguimento de ação em face de empresas que se encontram em procedimento de recuperação judicial, qual seja, o Enunciado nº 51 do FONAJE, o qual preceitua que: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Destaco ainda que no âmbito dos juizados especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Desta forma, julgo extinta a presente demanda com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE e art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Proceda-se à desconstituição de eventual penhora de bens e/ou valores realizada nos autos.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, acaso requerida, nos valores definidos na sentença e acórdão, os quais devem ter seus índices atualizados até o dia 19/01/2023 (data do pedido de recuperação judicial da requerida), para fins de habilitação junto ao juízo competente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 23:27
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:19
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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13/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 20:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:13
Juntada de intimação de pauta
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07/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2022 01:32
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:32
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:12
Decorrido prazo de SIMONE DIAS TEIXEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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02/09/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:03
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:41
Juntada de
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17/08/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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