TJPA - 0804112-62.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 12:44
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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27/01/2022 03:04
Decorrido prazo de SANTOS & FAGANELLO LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59.
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17/12/2021 00:54
Decorrido prazo de SANTOS & FAGANELLO LTDA - EPP em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 02:28
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0804112-62.2021.8.14.0006) Exequente: Santos & Faganello LTDA - EPP Adv.: Dra.
Fábia Máximo Bezerra Borges - OAB/PA nº 26.271 Executado: Alex Márcio Sobral Costa Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por SANTOS & FAGANELLO LTDA - EPP contra ALEX MÁRCIO SOBRAL COSTA, já qualificados, onde o postulante alega ser credor de seu adversário na quantia de R$ 844,49 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), importe esse referente ao contrato de locação de bem móvel firmado entre os litigantes no dia 08/02/2020, tendo por objeto o veículo marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA C, placa QVF-3890, ajuste esse que foi rescindido no dia 12 de março do mesmo ano por falta de pagamento.
O Juiz de Direito respondendo por esta Unidade Judiciária, à época, ao exarar a decisão inaugural, determinou que o exequente emendasse a petição inicial, apresentando declaração e certidão de sua qualificação tributária, bem como acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado a signatária da exordial devidamente firmado por seus sócios-proprietários e, ainda, juntando os documentos pessoais destes, sob pena de indeferimento.
O postulante, apesar de intimado acerca da decisão acima mencionada, permaneceu inerte, conforme se depreende da certidão cadastrada sob o Id nº 42907427.
Não tendo o postulante, apesar de intimado, suprido as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 26/11/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
29/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 13:10
Indeferida a petição inicial
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26/11/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
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24/11/2021 04:43
Decorrido prazo de SANTOS & FAGANELLO LTDA - EPP em 22/11/2021 23:59.
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16/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 00:49
Decorrido prazo de SANTOS & FAGANELLO LTDA - EPP em 26/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:54
Decorrido prazo de SANTOS & FAGANELLO LTDA - EPP em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0804112-62.2021.8.14.0006) Exequente: Santos & Faganello LTDA - EPP Adv.: Dra.
Fábia Máximo Bezerra Borges - OAB/PA n. 26.271 Executado: Alex Márcio Sobral Costa End.: Rua Izalandia, n. 39, Quadra 02, Jardim Samambaia, bairro Icuí Guajará, Ananindeua-PA, CEP: 67.125-045.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A presente ação, consoante se depreende dos autos, tem em seu polo ativo uma empresa de pequeno porte.
As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitam-se ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, que permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições descritos no art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006.
Desse modo, as microempresas ou empresas de pequeno porte para demandarem no Sistema do Juizado devem apresentar declaração e certidão acerca de sua qualificação tributária, como também o documento fiscal referente ao negócio jurídico que ensejou o ajuizamento da causa, nos termos do Enunciado n. 135 do FONAJE, que possui a seguinte dicção: ‘O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda’.
No caso em tela, o exequente não instruiu a exordial com a declaração e certidão de sua qualificação tributária.
Para além disso, o instrumento procuratório outorgado a signatária da exordial é imprestável aos fins a que se destina, já que não está devidamente firmado pelos sócios-proprietários da exequente.
Diante do esposado, determino que a exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando declaração e certidão de sua qualificação tributária, bem como acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado a signatária da exordial devidamente firmado por seus sócios-proprietários e, ainda, apresentando os documentos pessoais destes, sob pena de indeferimento (CPC, art. 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Se o devedor, apesar de devidamente citado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para subconta vinculada ao presente processo (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei n. 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Int.
Ananindeua, 21/06/2021.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
24/06/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
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29/03/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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