TJPA - 0801357-59.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 13:29
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:29
Decorrido prazo de JAQUELMA DE ANDRADE LOPES em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:24
Decretada a revelia
-
06/03/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 06/03/2025 11:00, Vara Criminal de Barcarena.
-
05/03/2025 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 06:02
Decorrido prazo de SAVIO RANGEL URCEZINO SANTIAGO em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:21
Decorrido prazo de RONALD JONES BEZERRA MATOS em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA MESQUITA em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 02:37
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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03/12/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) PROCESSO: 0801357-59.2021.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do(a) querelado(a), não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 06 de março de 2025, às 11h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Na referida audiência proceder-se-á à tomada de declarações do(a) ofendido(a), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que ainda não tenham sido ouvidas, bem como os demais atos previstos no art. 400 do Código de Processo Penal, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a) querelado(a).
Intime-se o(a) querelado(a), o(a) querelante e as testemunhas devidamente arroladas.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
06/11/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
22/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ROSANGELA BARBOSA DA POCA - CPF: *06.***.*61-18 (QUERELADO)
-
25/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:25
Publicado Citação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) Processo n°: 0801357-59.2021.8.14.0008 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: [Calúnia, Difamação, Simples] ACUSADO: ROSANGELA BARBOSA DA POCA CPF: *06.***.*61-18 Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Barcarena, expeço o presente EDITAL com a finalidade de CITAR o acusado acima indicado, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que apresente resposta a acusação e/ou constitua advogado.
Barcarena-PA, 21 de novembro de 2023 ALICE DOS SANTOS SANTOS Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena – Pará -
21/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:20
Expedição de Edital.
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24/08/2023 13:06
Recebida a queixa contra EDILSON MARQUES PINHEIRO JUNIOR - CPF: *05.***.*85-06 (QUERELADO)
-
24/08/2023 12:44
Audiência Preliminar realizada para 22/08/2023 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
22/08/2023 06:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 02:49
Decorrido prazo de JAQUELMA DE ANDRADE LOPES em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JAQUELMA DE ANDRADE LOPES em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 08:28
Juntada de Carta precatória
-
29/06/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 01:02
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 08:58
Juntada de Informações
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801357-59.2021.8.14.0008 DESPACHO Redesigno a audiência para o dia 22 de agosto de 2023, às 10h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA, mantendo-se as demais disposições da decisão de ID 27152192.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
23/06/2023 10:23
Juntada de
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23/06/2023 10:06
Audiência Preliminar designada para 22/08/2023 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
23/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:04
Juntada de Ofício
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23/06/2023 09:59
Juntada de Carta de ordem
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23/06/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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29/03/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:43
Decorrido prazo de JAQUELMA DE ANDRADE LOPES em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:24
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA DA POCA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:24
Decorrido prazo de JAQUELMA DE ANDRADE LOPES em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:24
Decorrido prazo de EDILSON MARQUES PINHEIRO JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:24
Decorrido prazo de RONALD JONES BEZERRA MATOS em 12/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801357-59.2021.8.14.0008 DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça na forma dos arts. 98 e ss do CPC/15.
Acolho a preliminar da querelante quanto à incompetência do juizado especial para processamento do feito, haja vista que a soma e/ ou exasperação das penas em abstrato cominadas aos crimes narrados em concurso formal e material, na queixa-crime, supera o máximo de 02 anos para tramitar sob o rito da Lei nº. 9.099/95, considerando, ainda, a causa de aumento do art. 141, § 2º do CPB.
Nesse sentido é o entendimento remansoso do STJ: RHC 071.928-MG, 6ª Turma, DJe: 30/09/2016; RHC 060.883/SC, 6ª Turma, DJe: 09/08/2016.
Assim, considerando que há também imputação dos crimes de calúnia e injúria, processe-se na forma dos arts. 519 e ss do CPP, observadas também as disposições do rito comum ordinário no que couber.
Designo audiência de conciliação nos termos do art. 520 do CPP para o DIA 06 DE SETEMBRO DE 2022, às 10h00.
Intime-se a querelante e a defesa constituída para a assentada.
Cite-se e intime-se os querelados para a comparecer à audiência acima designada, acompanhados de suas respectivas defesas.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado / ofício / carta precatória/ ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
24/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:53
Recebida a queixa contra RONALD JONES BEZERRA MATOS (QUERELADO)
-
10/05/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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