TJPA - 0800680-61.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:20
Juntada de intimação de pauta
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16/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Documento assinado e datado eletronicamente -
06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 06:30
Decorrido prazo de NILDA NEVES SIQUEIRA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800680-61.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: Nome: NILDA NEVES SIQUEIRA Endereço: IGARAPÉ SECO, S/N, ESTRADA DE ITUQUARA, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com antecipação de tutela”, ajuizada por NILDA NEVES SIQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Instadas a indicarem eventuais outras provas a produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF), porquanto a matéria discutida depende de prova estritamente documental.
Em relação à impugnação ao valor da causa suscitada em preliminar de contestação, não vislumbro vícios.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 37.621,37 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos) que, conforme fundamentado na petição inicial, corresponde aos danos materiais (repetição do indébito, em dobro) no valor de R$ 17.621,37 (dezessete mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos), acrescido dos danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), refletindo, portanto, o valor pecuniário pretendido pela parte autora com a presente ação.
Assim, rejeito a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Alega a parte autora, em síntese, que não realizou o contrato n.º 0123429133832 questionado na exordial, e que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, colacionando seu histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 95250170), seu histórico de créditos do INSS (ID 95250169) e seus extratos bancários (ID 95250167).
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a contratação foi regular e formalizada pela parte autora por meio de autoatendimento em caixa eletrônico, se tratando de um refinanciamento que, após quitação de saldo devedor de contratos anteriores, disponibilizou valores a título de “troco” em conta bancária da parte autora.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a demonstração de efetivação do contrato nos canais de autoatendimento.
Entendo que a instituição financeira detinha todos os meios aptos a demonstrar a existência e legalidade da contratação, porém, não o fez, porquanto não colacionou aos autos qualquer tipo de filmagem ou registro eletrônico em seus sistemas internos da utilização de caixas eletrônicos ou, ainda, o aparelhamento tecnológico necessário para contratações via celular ou internet banking, de modo que não seria excessivamente oneroso exigir que o banco requerido demonstrasse a efetiva utilização de um caixa eletrônico pela parte autora (sistema de registros eletrônicos do uso do cartão, senha pessoal e biometria), microfilmagens ou fotos da parte autora no momento da transação ou, ainda, comprovação de assinatura eletrônica, ID, IP, geolocalização, fotos do documento de identificação ou “selfie” do contratante, todavia, nada foi juntado, limitando-se a dizer que as contratações via autoatendimento não geram contratos físicos e que não haveria falha na prestação dos serviços bancários.
Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante.
Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito.
O banco requerido não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a).
Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido refinanciamento.
Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário.
Outrossim, em que pese a comprovação de crédito de valores em conta bancária da parte autora, a transferência, por si só, não é suficiente para configurar a higidez da contratação do refinanciamento.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade dos negócios jurídicos questionados e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou a inscrição do contrato em seu benefício previdenciário, bem como, as cobranças a ele atreladas.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados nos proventos mensais da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste ponto, cumpre-me tecer considerações acerca da compensação de valores recebidos pela parte autora. É importante esclarecer que o reconhecimento da nulidade do contrato impõe o desfazimento do negócio jurídico e resulta no retorno das partes à situação anterior.
Embora a parte requerida não tenha comprovado a lisura na contratação, é possível visualizar que houve recebimento pela parte autora de valor relacionado ao contrato ora declarado nulo.
O banco requerido alegou que o contrato impugnado (contrato n.º 429133832) refinanciou o saldo devedor dos contratos n.º 344975548 e n.º 345065415, tendo disponibilizado à parte autora, após o abatimento do saldo devedor, o valor de R$ 3.985,16 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) no dia 01/03/2021, juntando os extratos bancários da parte autora (ID 97810171), que comprovam o crédito do referido valor.
Os extratos apresentados pela instituição financeira são fidedignos e correspondem ao mesmo extrato bancário apresentado pela parte autora em sua inicial.
Da leitura dos extratos bancários (ID 95250167), é possível constatar que as operações de “empréstimo pessoal” vêm identificadas com os números finais dos respectivos contratos e, como se vê, a parte autora não impugna nos autos os demais contratos, objetos de refinanciamento, mencionados pela instituição financeira, portanto, presume-se sua validade.
Com isso, vê-se que o contrato com final “4975548” gerou um crédito à parte autora no dia 02.05.2018 e, no dia 07.05.2018, o contrato com final “5065415” disponibilizou outro crédito em sua conta corrente (ID 95250167, p.8).
Nesse contexto, constata-se que, no dia 01.03.2021, houve o crédito do valor de R$ 3.985,16 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) referente ao contrato com final “9133832” (ID 95250167, p.34), contrato ora impugnado nos presentes autos, tendo comprovado, o banco requerido, que o crédito se refere ao negócio jurídico discutido.
Apesar de a transferência, por si só, não ser suficiente para configurar a higidez da contratação do refinanciamento, uma vez recebido o valor, por decorrência lógica, sendo nulo o negócio jurídico, a quantia deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
Deste modo, é adequada a realização de compensação entre o valor transferido à parte autora e o valor da condenação imposta à parte requerida, em atenção ao disposto no art. 386 do CC/02, o que não impede que a parte autora realize o depósito judicial, caso assim entenda.
Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em caso análogo ao presente feito, no qual se reconheceu a invalidade da relação entre o consumidor e a instituição financeira e necessidade de devolução/compensação dos valores eventualmente recebidos: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR RECECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Relatório: 2.
A parte reclamante/recorrida ingressou com ação alegando que é cliente da instituição bancária reclamada/recorrente, possuindo uma conta através da qual recebe sua aposentadoria.
Sustentou que passou a ser descontada em razão de um suposto empréstimo de R$1.262,00 que teria sido realizado através de cartão de crédito em margem consignável.
Afirmou que não contratou o empréstimo e pediu a declaração de inexistência do débito referente ao contrato, assim como restituição de valores referentes aos descontos, além de indenização por danos morais. 3.
A reclamada/recorrente contestou a ação alegando que as cobranças foram devidas, e que houve contratação dos serviços pela consumidora.
Argumenta que os empréstimos teriam sido realizados de forma eletrônica, com autorização da correntista.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. 4.
A sentença de mérito concluiu que não houve comprovação de que a reclamante tenha contratado o empréstimo, determinando a restituição dos valores descontados da reclamante, R$550,92, e condenando o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.203,68 5.
Houve recurso por parte da reclamada, que pediu o julgamento de improcedência da ação.
Não houve apresentação de contrarrazões. 6. É o relatório. 7.
Não havendo preliminares, voto. 8.
De início cumpre destacar que a questão deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Em seu recurso, a instituição financeira retoma a tese de que houve contratação, e que essa contratação foi realizada por meio de cartão de crédito. 10.
Ocorre que o consumidor, mero utilizador dos serviços bancários, não tem nenhuma forma de provar que não contratou através do referido meio.
Assim, de acordo com as normas de defesa do consumidor, cabe ao banco provar, de alguma forma, que a contratação efetivamente existiu. 11.
Ora, se o banco cria um sistema através do qual nem o cliente, nem o banco, possuem meios de provar a existência - ou não - de um contrato, obviamente não pode o banco se beneficiar desse fato quando há alegação de fraudes, já que ele é o único capacitado a criar mecanismos de segurança para seus sistemas de movimentações bancárias.
No mesmo sentido, não pode o consumidor ser prejudicado por essa decisão, já que ele, parte hipossuficiente, não tem nenhum meio de alterar ou aprimorar os sistemas de segurança formulados pelo banco. 12.
A autora reconhece que recebeu o valor de R$ 1262,00 em sua conta entretanto isso não atesta que ela aceitou e consentiu com as regras estabelecidas pelo Banco vez que o contrato foi considerado inválido exatamente pela ausência de informações claras e da prova de que a cliente efetiva e voluntariamente o assinou. 13.
Assim, para evitar enriquecimento ilícito faz-se necessária a devolução do valor recebido na exata quantia de R$1262,00 que poderá ser abatidos das demais verbas deferidas à autora as quais mantenho. 14.
No que concerne à indenização por danos morais em R$ 2.203,68, entendo que foi arbitrada de forma até mesmo módica tendo em vista a ingerência indevida do banco reclamado nas verbas alimentares da reclamante, que recebe de aposentadoria apenas um salário-mínimo.
Assim, deve a condenação ser mantida. 15.
Também não há que se falar em alteração no que se refere à determinação de devolução de valores descontados.
Diferentemente do que foi narrado no recurso, a condenação foi para devolução simples de valores, e não para devolução com repetição de indébito.
Sendo certo que os descontos foram indevidos, é evidente que a recorrente deve proceder a sua restituição à recorrida. 16.
Por fim, a multa para o caso de descumprimento questionada pela recorrente sequer precisa ser paga.
Para tanto, basta que a recorrente dê fiel cumprimento à decisão.
Caso descumpra a decisão, deve ser aplicada a multa no valor fixado pelo magistrado singular, já que não se mostra excessiva, mas que também não é ínfima ao ponto de perder seu poder persuasivo. 17.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, com parcial provimento, autorizando a compensação do valor de R$ 1262,00 recebido pela autora. 18.
Sem custas e honorários pela parcialidade do provimento. (TJPA, RI 0001498-07.2018.8.14.0109, Turma Recursal Permanente, Relatora Betânia de Figueiredo Pessoa Batista, Julgado em 17/09/2019) (grifou-se).
No mesmo sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO TOTAL DO VALOR MENCIONADO NO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 – O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 3 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se de fato a existência de contrato de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora, conforme acostado às fls.20/83 que comprovam os descontos efetuados pelo promovido.
O banco requerido apesar de ter juntado cópia do contrato, deixou de apresentar o comprovante de transferência com o valor questionado em favor da parte autora. 4 – Dessa forma, confirmada a existência de fraude, nulo se torna o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício da parte autora, devendo pois haver a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente.
Todavia, deve haver a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo requerente, qual seja a quantia de R$ 5.040.53. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas quanto a compensação do valor comprovadamente recebido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00070075820188060167 CE 0007007-58.2018.8.06.0167, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) (grifou-se) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ALIENAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice na regra contida no art. 109 do CPC, segundo a qual a legitimidade das partes para o processo não se altera em função da alienação da coisa ou do direito litigioso.
Precedentes STJ. 2.
Restou comprovado que o Primeiro Apelante averbou um suposto e novo empréstimo consignado em nome da Segunda Apelante, sem sua anuência, celebrado mediante fraude, o que caracterizaria a ocorrência de falha na prestação do serviço. 3.
Inviável a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em contratos fraudados, se não houve má fé por parte da instituição financeira, afinal, a fraude não enseja automaticamente a presunção da má-fé. 4.
Da restituição dos valores pela instituição financeira deve ser realizada a dedução do montante recebido pela consumidora. 5.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 06261237320158040001 AM 0626123-73.2015.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) (grifou-se) Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000, em caso envolvendo a anulação de contrato, fixou a seguinte tese: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Nesse contexto, considerando que restou demonstrada a disponibilização do crédito em favor da parte autora no valor de R$ 3.985,16 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), oriundo do negócio jurídico ora declarado nulo, determino a devolução total dos respectivos valores em favor do banco requerido, sob pena de enriquecimento ilícito, com os respectivos acréscimos legais desde a transferência.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo.
Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
Não se trata de mero aborrecimento.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei).
O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
No tocante ao quantum, tomando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, adotando-se os parâmetros comumente determinados neste E.TJPA. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado n.º 0123429133832 vinculado ao benefício previdenciário de titularidade do(a) Autor(a) e, em consequência, interromper as cobranças atreladas a ele; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado dos rendimentos da parte autora, relativos ao contrato ora declarado nulo/inexistente, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); d) AUTORIZO a compensação do valor da condenação com o montante de R$ 3.985,16 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), com os acréscimos legais desde sua disponibilização.
Não há custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
06/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 04:01
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800680-61.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: NILDA NEVES SIQUEIRA Endereço: IGARAPÉ SECO, S/N, ESTRADA DE ITUQUARA, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 DESPACHO Intimem-se as partes para que digam se ainda tem provas à produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Não havendo requerimentos de provas, manifestem-se ainda sobre a concordância ou não com o julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação das partes, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:44
Decorrido prazo de NILDA NEVES SIQUEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800680-61.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: NILDA NEVES SIQUEIRA Endereço: IGARAPÉ SECO, S/N, ESTRADA DE ITUQUARA, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 DESPACHO Apresentada contestação pelo requerido, ao autor para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
30/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 03:44
Decorrido prazo de NILDA NEVES SIQUEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800680-61.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: Nome: NILDA NEVES SIQUEIRA Endereço: IGARAPÉ SECO, S/N, ESTRADA DE ITUQUARA, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO RECEBO a inicial pelo RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Concedo os benefícios da justiça gratuita NILDA NEVES SIQUEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora pretende tutela de urgência para a suspensão das cobranças que afirma estão sendo realizadas em seus proventos e a não inserção da autora nos cadastros de inadimplentes e negativação, em função do Contrato de nº 0123429133832 que teve início em 04/2021, com descontos de R$267,12 (duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos), mas disse não ter realizado.
Contudo, observa-se dos autos, documentos como extratos bancários, histórico de créditos INSS e histórico de empréstimos consignados INSS, o que implicam numa inarredável análise da movimentação realizada entre banco e requerente no período para juízo prelibatório, a qual se depreende que, conforme histórico de empréstimo consignado ID. 95250170, que há três contratos de empréstimo (nº 0123344975548, com depósito em conta efetuado DIA 02/03/2021 ID 95250167, p. 34; nº 0123456518641 , com depósito em conta efetuado DIA 28/03/2022 ID 95250167, p. 45 e o contrato objeto da lide de nº 0123429133832), que se apresentam como “EXCLUÍDO POR REFINANCIAMENTO” (ID. 95250170, p. 03), os quais foram excluídos em mesma data, qual seja, 12/12/2022.
Por outro viés, em mesmo ID, p. 02, encontra-se a informação de “AVERBAÇÃO POR REFINANCIAMENTO” sob nº de contrato ativo 0123471853559, o qual foi incluído na mencionada data, 12/12/2022, e teria sido emprestado o valor de R$ 14.696,51, sendo liberado em conta apenas o valor deduzido de R$ 1.300,00, com 84 parcelas de R$ 353,63, a contar de janeiro/2023.
Este último valor liberado, inclusive, devidamente depositado em conta de titularidade da autora, conforme ID. 95250167, p. 51 na mesma data.
Curioso, ainda, é que o valor que consta como emprestado, qual seja, R$ 14.696,51, é semelhante a soma dos valores apresentados em ID. 95250170, p. 03 como “EXCLUÍDO POR REFINANCIAMENTO”, os quais compreenderiam no total de R$ 14.615,85, contratos entre os quais se encontra o objeto de litígio.
Ademais, consultando o histórico de crédito do INSS referentes a esse ano de 2023, não consta desconto no valor de R$267,12 (duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos), mas sim de R$ 353,63, que é o valor concernente ao último refinanciamento apresentado.
Em que pese o valor de R$ 11.115,85 (montante pertinente ao contrato em litígio) não estar constando nos extratos juntados, há indícios de transações bancárias anteriores e posteriores que indicariam a possibilidade de novação contratual envolvendo tais valores.
Cabendo salientar que nos autos não se tem notícia, até o momento, que a autora só possua esta conta bancária ou mesmo que não tenha havido alguma ordem de pagamento.
Assim, tal narrativa merece análise mais acurada, sendo oportunizado o contraditório antes de qualquer medida suspensiva.
Nesse sentido, sobre a tutela de urgência pretendida, diz o caput do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) Ora, uma das exigências para a concessão da pretensão tutelar, observa-se, é a verossimilhança da alegação, o que não se evidencia no caso em comento, como já explanado alhures.
Dessa maneira, é impositivo considerar que improcede a pretensão autoral tutelar, pelo menos neste momento processual.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
No mais, tendo em vista o desinteresse da autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação.
Baião, 28 de junho de 2023.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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