TJPA - 0800267-30.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2025 08:11
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de EDISON FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:27
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER.
ART. 147-B, DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 588/STJ.
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Objetiva a defesa a desconstituição da decisão que condenou o ora apelante pela prática do crime de violência psicológica, no âmbito na violência doméstica contra mulher, com fulcro no princípio in dubio pro reo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Existem três questões a serem dirimidas: i) a presença de substrato probatório suficiente a manutenção do édito condenatório; ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CP; iii) a legalidade da indenização por danos morais estabelecida na decisão monocrática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tipicidade da conduta atribuída ao ora apelante está devidamente comprovada, apesar de sua negativa em juízo, restando comprovado o dano emocional causado à vítima, comprometendo seu pleno desenvolvimento e a degradando por meio de ameaças, constrangimento, humilhação e ridicularização, ajustando-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 147-B do CP. 4.
Nas infrações penais no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima ostenta especial credibilidade, sobretudo quando confirmada por outros elementos probatórios.
Precedentes. 5. É cediço que a prática de infração penal contra a mulher, no ambiente doméstico, com grave ameaça ou violência, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inteligência da Súmula nº 588/STJ. 6.
Apesar da pena privativa de liberdade ter sido aplicada em patamar inferior à 04 (quatro) anos de reclusão, o quadro de violência praticada contra a vítima mulher, no âmbito da violência doméstica, obstaculiza a concessão do pretendido benefício.
Precedentes. 7.
As agressões perpetradas contra a vítima, comprovadas durante a instrução processual, são suficientes para demonstrar o abalo psíquico causado e a gravidade das condutas, tendo em vista o temor gerado na vítima no momento dos fatos e a sua avaliação da periculosidade do agente, sendo cabível a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima.
Precedentes do STJ. 8.
Desta feita, compreendo que o valor estabelecido é adequado e proporcional ao caso concreto, motivo pelo qual não ser afastado ou minorado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido, com o parecer ministerial.
Tese de Julgamento: 1. É pacífico na jurisprudência pátria que a palavra da vítima, no âmbito dos crimes de violência doméstica e familiar, assume especial relevância para fundamentar a condenação, notadamente quando corroboradas por outros elementos probatórios acostados aos autos, como ocorre na hipótese. 2.
O emprego de violência em contexto de relações domésticas contra a mulher revela maior gravidade, agasalhada pelo legislador ao vedar a concessão de tratamento punitivo mais brando.
Essa maior reprovabilidade afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula nº 588/STJ. 3.
A Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
Precedentes do STJ. ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 77, e 147-B; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DFT, AC nº 0703613-09.2023.8.07.0002, Rel.
Des.
LEILA ARLANCH, 1ª T., j. 19/09/2024; STJ, Inq. nº 1.447/DF, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, j. 02/10/2024; TJ-AM, AP nº 0676757-97.2020.8.04.0001, Rel.
Des.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, 2ª CC, j. 15/04/2024; STJ, AgRg no HC nº 735.437/PR, Rel.
Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T., j. 07/06/2022; STJ, REsp nº 1.675.874/MS, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª S., j. 28/02/2018; TJ-DFT, AP nº 0713923-65.2023.8.07.0005, Rel.
Des.
LEILA ARLANCH, 1ª T., j. 17/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os (as) Excelentíssimos (as) Senhores (as) Desembargadores (as) componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 41ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 09 de dezembro de 2024.
Julgamento presidido pelo (a) Excelentíssimo (as) Senhor (a) Desembargador (a) Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
10/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:11
Conhecido o recurso de EDISON FERNANDES - CPF: *08.***.*79-53 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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