TJPA - 0812919-79.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:19
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
09/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:08
Decorrido prazo de FILIPE FERRAIS RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:05
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional MATHEUS ANDRADE OLIVEIRA, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto nos artigos 147 e 138 do Código Penal Brasileiro.
Ressalta-se de imediato que em relação ao crime tipificado no artigo 147 do CPB, este juízo já proferiu sentença de arquivamento, conforme se abstrai do Termo de Audiência constante do ID de número 101252760 dos autos, restando em apuração tão somente o crime capitulado no artigo 138 do CPB. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 20/06/2023, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado à referida nacional, sendo que, até a presente data, a vítima não apresentou a necessária queixa para desencadear a ação penal contra o autor do fato, conforme inclusive certificado pela UPJ no ID de número 107085680 dos autos.
O Ministério Público, em manifestação constante do ID de número 101252760 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade da autora do fato, com base nos artigos 107, IV, do CPB.
No presente caso então, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária queixa contra o autor do fato, a teor do disposto no artigo 145 do Código Penal Brasileiro, sendo que, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária queixa para desencadear a ação penal contra o autor do fato.
Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a necessária queixa-crime.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, o nacional MATHEUS ANDRADE OLIVEIRA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
18/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:36
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
17/01/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 02:12
Decorrido prazo de FILIPE FERRAIS RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:12
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812919-79.2023.8.14.0401 Autor(a): MATHEUS ANDRADE OLIVEIRA Vítima: FILIPE FERRAIS RODRIGUES Capitulação: Art. 138 e 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e cinco (25) dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Matheus Andrade de Oliveira, RG 8859218 SSP/PA, e (a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima, apesar de regularmente intimada, conforme AR documentos id. 98698557.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM.
Juiz: O tipo penal capitulado no art. 147 do CPB é infração penal cuja persecução se dá através de ação pública condicionada à representação.
Entende o Ministério Público que a ausência da vítima intimada regularmente, demonstra explícito desinteresse no prosseguimento deste termo circunstanciado, pois, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, há renúncia tácita à representação, retirando do MP, a condição de procedibilidade.
Assim, havendo falta de condição de procedibilidade para a persecução penal, o Ministério Público requer o arquivamento dos autos.
Em relação do delito do art. 138 do CPB, o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo, sem que a vítima tenha demonstrado interesse no prosseguimento do feito, oferecendo a competente queixa-crime, certificando-se- o ocorrido, requer este Órgão Ministerial, desde logo, que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP, pois a vítima, intimada pessoalmente, deixou de comparecer injustificadamente ao presente ato, demonstrando desinteresse pelo andamento deste procedimento, o que nos termos no Enunciado 117 do FONAJE, implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento em relação ao delito do art. 147 do CPB, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Deliberação em audiência: Em relação ao delito do art. 138 do CPB, aguarde-se em cartório o oferecimento da competente queixa-crime, dentro do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo sem que a haja o oferecimento de queixa-crime, certifique-se, retornem os autos, conclusos, para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Matheus Andrade de Oliveira: ___________________________________________ -
26/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:27
Determinado o arquivamento
-
25/09/2023 11:01
Audiência Preliminar realizada para 25/09/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/08/2023 06:21
Decorrido prazo de FILIPE FERRAIS RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 05:37
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:36
Decorrido prazo de FILIPE FERRAIS RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:16
Decorrido prazo de FILIPE FERRAIS RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:19
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0812919-79.2023.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 25 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 09:15 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que, em relação ao(s) crime(s) de ação penal privada, deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para o oferecimento de queixa-crime, a fim de prosseguir com o feito.
Como também que, em relação ao(s) de ação penal pública, deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público. .
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 5 de julho de 2023 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
06/07/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 10:53
Audiência Preliminar designada para 25/09/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
06/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042475-23.2013.8.14.0301
Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha
Junior &Amp; Nascimento Confeccoes e Texteis...
Advogado: Joelson dos Santos Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2013 13:26
Processo nº 0001548-13.2002.8.14.0006
Banco Abn Amro Real SA
Simone Paixao de Souza
Advogado: Carlos Alberto Guedes Ferro e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2023 10:08
Processo nº 0017763-32.2014.8.14.0301
Detran/Pa
Otavio Jose de Vasconcellos Faria
Advogado: Otavio Jose de Vasconcellos Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2014 10:32
Processo nº 0824835-56.2022.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
P. S. da S. Cavalcante Eireli - ME
Advogado: Ariela Muriel Duarte Flexa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 14:48
Processo nº 0800481-69.2023.8.14.0094
James Moss Nepomuceno Nascimento
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Antonio Felipe Ribeiro Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2023 14:48