TJPA - 0803599-53.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/02/2022 11:21
Juntada de relatório de custas
-
22/02/2022 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/02/2022 09:48
Transitado em Julgado em 27/01/2022
-
27/01/2022 02:40
Decorrido prazo de WALMIR GOMES LIMA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:39
Decorrido prazo de BANPARA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 01:46
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Desconto em folha de pagamento] PROCESSO Nº:0803599-53.2019.8.14.0301 REQUERENTE: WALMIR GOMES LIMA REQUERIDO: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ainda c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por WALMIR GOMES LIMA contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, aduz a parte autora que celebrou com o banco requerido contratos de empréstimo bancário com o requerido, na modalidade de consignação em pagamento em que os descontos consignados ultrapassam 30% (trinta por cento) de sua remuneração real, fundamentando tal alegação com base no Decreto Federal nº. 6.386/2008, Lei nº. 10.820/2003 e Lei nº. 8.112/90.
Em sede de tutela de urgência requereu a limitação dos descontos em sua folha de pagamento, no patamar máximo de 30% do valor de R$ 1.359,07 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), sob pena de multa diária.
No mérito requereu a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência, além da condenação do requerido em danos morais.
Com a inicial vieram os diversos documentos pertinentes à ação.
Em decisão de ID. 9050877 fora deferida a gratuidade de justiça ao requerente e indeferido o pedido de tutela de urgência, ocasião em que fora determinada a citação do requerido.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 10280164) impugnando os argumentos apresentado pela parte autora, afirmando que não há qualquer irregularidade contratual, uma vez os contratos estão em consonância com a legislação vigente e em conformidade com as diretrizes do Banco Central.
Requer ao final a improcedência da ação.
Intimado para apresentar réplica à contestação, a parte autora quedou-se inerte (certidão de ID. 25700037).
Em despacho de ID. 26071003, as partes foram intimadas para dizerem a respeito da produção de provas e ambas se manifestaram pelo julgamento antecipada do mérito (ID. 27169177 e 28863378).
Em seguida vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente, observo que a base legal utilizada pela parte autora para fundamentar seu pedido não se aplica ao presente caso.
O Decreto nº. 6.386/2008 foi revogado pelo Decreto nº. 8.690/2016 que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, aplicada aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
A Lei nº. 10.820/2003 que também trata de desconto de prestações em folha de pagamento, porém em relação aos empregados regidos pela CLT.
Já a Lei nº. 8.112/90 trata-se de regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
No caso em tela, por ser o autor bombeiro militar do Estado Pará (ID. 8247137), as consignações em sua folha de pagamento estão submetidas às regras constantes na Lei Estadual 5.810/94 e no Decreto Estadual nº. 2.071/2006. (alterado pelo Decreto Estadual 2.578/2010).
A Lei Estadual nº. 5.810/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, estabelece no art. 126 que: "As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração." Por sua vez, o Decreto nº 2.071/06, considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
O referido diploma disciplina, ainda, que essa modalidade de empréstimo efetivada por servidor não pode exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, conforme prescreve seu artigo 5º: Art. 5º A soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas.
Assim, de acordo com os diplomas normativos supracitados, é possível concluir que a limitação de descontos se aplica tão somente em caso de empréstimo consignado, não se estendendo a referida limitação às demais situações de financiamento, empréstimos ou outros tipos de negociações realizadas com a instituição financeira cujo desconto é realizado diretamente na conta corrente do autor.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Desconto em CONTA-CORRENTE.
Limitação.
VERBA SALARIAL.
DISTINÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
A regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.641.268/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 12/6/2018, DJe 20/6/2018).
Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de conta-corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos, pelo próprio correntista ou por terceiros, de modo que é incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos ou mesmo limitar, visto que na conta-corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira, que ficam à margem do que fora decidido sem isonomia, atingindo apenas um credor. (REsp 1.586.910/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 03/10/2017). 3.
A hipótese dos autos é distinta, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE NATUREZA PESSOAL E DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE AO TETO PREVISTO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE CONSIGNAÇÃO.
NATUREZA DISTINTA DAS MODALIDADES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MEDIDA QUE SE REVELA DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de empréstimo consignado, no âmbito deste Estado, a matéria é regulamentada pelo Decreto nº 2.071/10, que considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
Por sua vez, o artigo 5º da normativa citada disciplina que “a soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas.” 2.
Registre-se, por conseguinte, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que a regra de limitação incidente em empréstimo consignado deve ser restringida a esta modalidade bancária, não sendo aplicadas as demais, uma vez que não há previsão legal para tanto. 3.
In casu, constata-se que a agravada contraiu empréstimo consignado junto à instituição agravante no valor de R$ 28.218,06 (vinte e oito mil e duzentos e dezoito reais e seis centavos), sendo descontado de seu contracheque o valor mensal de R$ 729,69 (setecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Vale ressaltar que a importância descontada incidente sobre a folha de pagamento do recorrido se encontra no limite do teto de 30% (trinta por cento) conforme previsão do Decreto Estadual nº 2.071/10. 4.
Denota-se também, que a recorrida adquiriu mais três empréstimo de natureza pessoal, cujas parcelas de amortização incidem diretamente em sua conta corrente em momento posterior ao recebimento do salário, cujos valores correspondem a R$ 1.081,32 (mil e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), R$ 327,63 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) e R$ 127,51 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), sendo que tal operação não se enquadra como consignação em pagamento. 5.
Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 10 (dez) aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro).
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - AI: 08063036920198140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2020).
A pretensão do autor é que o desconto de 30% de sua remuneração seja aplicado sobre todos os seus empréstimos, independente se consignados ou não.
Analisando o acervo probatório existente nos autos, constato que o autor contraiu 2 (dois) empréstimos consignados (ID.
Num. 8249718 e Num. 8249720) junto à parte requerida, além de ter realizado outros empréstimos – Credcomputador e Banparacard (ID.
Num. 8248789, Num. 8249713, Num. 8249722 e Num. 10280173) cujos débitos foram autorizados em sua conta corrente (distinto de empréstimo consignado).
Observo, ainda, que a parte requerente percebe a quantia de R$ 4.219,18, sendo que o desconto referente ao empréstimo consignado perfaz o total de R$ 958,57, cuja margem consignável é de R$ 970,25, conforme os contracheques de ID. 8249710, acostados aos autos.
Portanto, não assiste razão a parte autora, uma vez que os descontos referentes aos empréstimos consignados, não ultrapassam o patamar de 30% da sua remuneração, limite consignável aceitável pelo ordenamento jurídico.
Contudo, em relação aos demais empréstimos pessoais diversos do consignado, em razão da ausência de previsão legal e segundo entendimento firmado pelo STJ, não se aplica tal limitação.
Diante da ausência de ilegalidade dos descontos em folha de pagamento da parte autora, não há em se falar em dano moral.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, referente a limitação dos descontos em folha de pagamento e a indenização por danos morais, ratificando o indeferimento da tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte requerida no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, tais cobranças ficarão com exequibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da concessão da gratuidade.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado nos presentes autos, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
29/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 01:34
Decorrido prazo de BANPARA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:34
Decorrido prazo de WALMIR GOMES LIMA em 01/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Desconto em folha de pagamento] PROCESSO Nº:0803599-53.2019.8.14.0301 REQUERENTE: WALMIR GOMES LIMA REQUERIDO: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO 1.
Da produção de provas.
Intime-se para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua finalidade, nos termos do art. 357, CPC.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvam-me conclusos para decisão.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
23/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 05:26
Decorrido prazo de BANPARA em 25/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 00:59
Decorrido prazo de WALMIR GOMES LIMA em 07/10/2020 23:59.
-
15/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2019 00:19
Decorrido prazo de WALMIR GOMES LIMA em 17/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 13:51
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2019 11:10
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 10:22
Movimento Processual Retificado
-
24/04/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2019 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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