TJPA - 0801252-54.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 13:38
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
23/07/2023 07:28
Decorrido prazo de JEYMY GLAUCYA LIMA NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:28
Decorrido prazo de MARIO DOMINGOS CANELAS ALMEIDA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIO DOMINGOS CANELAS ALMEIDA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:39
Decorrido prazo de JEYMY GLAUCYA LIMA NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 22/05/2023 23:59.
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01/07/2023 02:04
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801252-54.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada, a parte Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por tempo superior a 30 (trinta) dias (Id 95457349).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 274, § ún., e 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:14
Conclusos para despacho
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25/04/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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