TJPA - 0856156-51.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 07:11
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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02/04/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856156-51.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA CORREA DA FONSECA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de MARCIA MARIA CORREA DA FONSECA em face da sentença de ID nº 100303639, a qual julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança em discussão.
Aduz a Embargante que a sentença embargada incorreu em contradição ao analisar o tempo de serviço efetivamente laborado pela autora e a gratificação à qual perfaz direito – o que teria ensejado na condenação em valores inferiores aos quais a autora efetivamente deveria receber Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para fins de que seja sanada a contradição encontrada na sentença embargada, retificando a condenação arbitrada ao Estado do Pará para majorar o valor do débito cobrado.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão.
Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 1.024/CPC Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 - 
                                            
27/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:27
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CORREA DA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CORREA DA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CORREA DA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CORREA DA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856156-51.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA CORREA DA FONSECA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MÁRCIA MARIA CORRÊA DA FONSECA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, objetivando a cobrança de valores que lhe seriam devidos no período anterior ao ajuizamento da Ação Mandamental nº 0005647-19.2017.8.14.0000, em que teve reconhecido como líquido e certo o direito à contagem de tempo de serviço público temporário anterior à sua aprovação em concurso público para fins de triênios.
Requer, ao final, a procedência da ação para pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de 05/05/2012 até o mês de abril/2017, mês anterior ao cumprimento/pagamento da verba Gratificação de Nível Superior.
Juntou documentos.
O Estado do Pará foi citado e apresentou contestação, arguindo a ocorrência da prescrição do fundo do direito, o descabimento de condenação relativo ao período anterior ao ajuizamento da ação mandamental, a não vinculação do pagamento de parcelas pretéritas à vantagem reconhecida em mandado de segurança e a inexistência de direito à percepção adicional de tempo de serviço decorrente de serviço temporário.
Pugnou, nestes termos, pela improcedência da demanda.
A autora se manifestou sobre a contestação.
As partes foram intimadas a informar as provas que ainda pretendiam produzir, mas não requereram a produção novas provas.
Após, os autos foram ao Ministério Público, que declinou de intervir no feito.
Relatei.
Decido.
A autora pretende compelir o réu ao pagamento de valores retroativos à impetração de Mandado de Segurança que teria reconhecido como líquido e certo direito à contagem de tempo de serviço público temporário anterior à sua aprovação em concurso público para fins de triênios.
Prescrição.
Conforme demonstrado pela parte autora, o direito líquido e certo ao percebimento do adicional por tempo de serviço foi reconhecido através do Mandado de Segurança nº 0005647-19.2017.8.14.0000, impetrado em 05/05/2017 (fl. 14, Num. 6505706 - Pág. 1 Num. 6505706 - Pág. 1), tendo a segurança sido concedida e o mandamus transitado em julgado em 13/10/2017 (fl. 234, Num. 75219266 - Pág. 1).
Como sabido, a concessão de mandado de segurança, nos termos da Súmula 271 do STF, não produz efeitos patrimoniais relativos ao período pretérito, que poderão ser reclamados pela via ordinária.
Em assim sendo, entendo que, no presente caso, permaneceu resguardado o direito da parte autora ao percebimento da parcela pleiteada correspondente aos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança, em 2017.
Corroborando com tal entendimento, a súmula nº 85, do STJ, dispõe que: NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE.
RECALCULO.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada. 2.
Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada pela concessão dos referidos adicionais, não se aplica a prescrição da ação, mas o comando inserto na Súmula nº 85/STJ, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação. 3.
Embargos de Divergência rejeitados (EREsp. 42.841/SP, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, DJU 30/08/1999).
Diante disso, entendo que o ajuizamento do Mandado de Segurança interrompe e fluência do prazo prescricional, pois somente após a concessão da ordem, com o reconhecimento do direito líquido e certo, é que as prestações anteriores à impetração poderão ser cobradas, considerando que o mandamus não produz efeitos patrimoniais retroativos.
Nesse sentido, colaciono vasta jurisprudência: TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10024110679727001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 22/04/2014 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PENSÃO POR MORTE - PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO RECONHECIDO NO WRIT - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO QUESTIONAMENTO DO FUNDO DE DIREITO - COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA - MARCO - IMPETRAÇÃO. 1 - A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas da pensão por morte, pois descaracteriza a inércia do credor. 2 - Em ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, não cabe rediscutir o fundo de direito já reconhecido no mandado de segurança, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Reconhecido o direito à pensão, o pagamento é consectário lógico. 3 - Confirmar a sentença, em reexame necessário, prejudicado o recurso.
TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10024101982569001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 25/06/2013 Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDO -PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INICIAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - Reconhecido o direito em writ anteriormente impetrado, devido é o pagamento das parcelas pretéritas vinculadas à matéria discutida. - O Mandado de Segurança interrompe a contagem do prazo prescricional relativo à cobrança das parcelas pecuniárias vencidas no qüinqüênio que antecede à sua impetração. - Sentença confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10686120056631001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 30/01/2014 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI - PROVENTOS - PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS PRETÉRITAS - REQUERIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA - DEVIDAS - SENTENÇA CONFIRMADA.
O mandado de segurança não se presta à obtenção de repercussões financeiras pretéritas à impetração, devendo a parte interessada buscar, na via administrativa ou por meio de ação judicial própria, a satisfação de sua pretensão, consoante enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF.
Transitada em julgada a sentença que, em mandado de segurança, reconheceu o direito da parte à paridade de proventos com os servidores da ativa, incorporada a gratificação de representação, devidas as repercussões financeiras anteriores à impetração.
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 6489 DF 2006.34.00.006489-7 (TRF-1) Data de publicação: 13/09/2012 Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
REENQUADRAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS. 1.
O ajuizamento da ação de segurança contra o ato que se refere ao pagamento de prestações salariais interrompe a fluência do prazo prescricional, visto que somente após a definição acerca do resultado da aludida ação de segurança é que as prestações anteriores à impetração poderão ser cobradas.
Precedentes do STJ. 2.
Proposta a ação após a entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, os juros de mora são aplicados à razão de 0,5% ao mês. 3.
Conforme posição firmada no âmbito da Corte da Legalidade os juros de mora relativos à ação ordinária de cobrança de verbas pretéritas ao mandado de segurança que assegurou o direito ao pagamento buscado têm início na data da notificação da autoridade impetrada na referida ação mandamental. 4.
Honorários fixados na origem em 5% do valor da condenação que bem remuneram o labor do causídico. 5.
Correção Monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. 6.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. 7.
Parcialmente provida a apelação da parte autora.
TJ-PE - Agravo AGV 2683770 PE 0009012-73.2012.8.17.0000 (TJ-PE) Data de publicação: 19/07/2012 Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE AGRAVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
URV.
GRATIFICAÇÃO 11,98%.
SÚMULA 22 DO TJPE.
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.
RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nos termos da Súmula nº 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo (como na espécie) em que a Fazenda Pública figure como devedora (mesmo que em tese), quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 2.
Aplicabilidade da súmula nº 22 do TJPE à espécie, reconhecendo ser devido o gratificação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) relativo à conversão da URV nos vencimentos e proventos dos servidores do Pode Legislativo, observada a prescrição qüinqüenal. 3.
Desnecessária a prova de efetivo prejuízo alegada pela municipalidade agravante, uma vez que a sistemática da Lei Federal nº 8.880 /94, o ônus de provar que não teria havido prejuízo caberia a edilidade agravante, nos termos do art. 333 , II , do CPC , por se tratar de uma ação de cobrança, em que a prova deve recair sobre o inadimplemento, ao contrário de uma ação de indenização, na qual seria imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo. 4.
Recurso de agravo parcialmente provido, tão somente para somente para fixar os juros aos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960 /2009, mantendo-se no mais a incolumidade da decisão recorrida.
TRF-5 - Apelação Cível AC 378176 CE 0025345-34.2003.4.05.8100 (TRF-5) Data de publicação: 22/03/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COISA JULGADA. - Hipótese em que o autor Joaquim Teixeira de Sousa e José Caetano da Silva propuseram uma ação ordinária de cobrança de parcelas de benefício previdenciário, pretéritas a ação mandamental. - Havendo sido reconhecido o direito líquido e certo da partes autoras em receber seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço através de mandado de segurança, e por força do veto instituído pela Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal, de que o mesmo não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nada obsta que o beneficiados com a concessão da segurança, requeira, pela via administrativa ou judicial, os valores derivados do reconhecimento do seu direito. - Não tendo recorrido da sentença proferida em ação mandamental que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário a contar tão somente da data do ajuizamento da ação, não há como acolher a pretensão do apelante Joaquim Teixeira de Sousa em obter o pagamento das parcelas pretéritas ao mandamus, eis que a matéria encontra-se revestida dos efeitos da coisa julgada, descabendo rediscutir o assunto em ação ordinária, que cuida apenas dos pagamentos pretéritos reconhecidos em ação mandamental. - Apelação e remessa oficial improvidas.
Dessa forma, com base em tais fundamentos, afasto a prescrição alegada, reconheço como legítimo o direito da parte autora a pleitear as parcelas pretéritas da gratificação de nível superior, correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração da ação mandamental, em 05/05/2017.
Adicional de tempo de serviço.
Alegou o réu que o pagamento de adicional de tempo de serviço é indevido à autora, pois a parcela pleiteada é devida apenas aos servidores estatutários e o tempo de serviço prestado como servidor temporário não poderia ser utilizado para o seu deferimento.
Vejo, conforme robustamente demonstrado nos autos, que o direito líquido e certo da autora ao percebimento do adicional de tempo de serviço foi devidamente reconhecido em Ação Mandamental, cujo trânsito em julgado operou-se em 2017.
Nesta ação ordinária, então, visa a autora não o reconhecimento do direito de receber a gratificação, mas, tão somente, a cobrança de valores pretéritos à impetração do mandamus.
Por conseguinte, não cabe aqui a rediscussão da matéria ventilada naquela ação constitucional, sob ameaça de ofensa à coisa julgada.
Considerando que a autora prestou serviço temporário desde 02/01/1992 até a data anterior a sua posse, ou seja, 19/12/2006, o requerido deixou de observar o entretempo de 14 anos, 11 meses e dezenove dias, correspondendo a 04 (quatro) triênios e adicional de 20% (vinte por cento).
Por todo o exposto, tenho que a procedência parcial da ação é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar os valores pretéritos do adicional de tempo de serviço no percentual de 20%, correspondentes aos 5 (cinco) anos retroativos à data de propositura do mandamus, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde quando as parcelas eram devidas, observados os demais parâmetros de cálculo fixados no RE n. 870.947 e no REsp. 1.495146.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 475, I, CPC.
Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 - 
                                            
21/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
31/08/2023 17:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/08/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/07/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CORREA DA FONSECA em 28/07/2023 23:59.
 - 
                                            
29/07/2023 02:57
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CORREA DA FONSECA em 28/07/2023 23:59.
 - 
                                            
10/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856156-51.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA CORREA DA FONSECA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. 1.
Ab initio, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 232-233 (Num. 80193587), pois o contorno fático da causa de pedir não está suficientemente esclarecido pelos documentos que acompanham a inicial e a contestação. 2.
Visando dar cumprimento ao determinado no acórdão de Num. 71717511, que anulou a sentença proferida nos autos, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar prova do julgado e do trânsito em julgado da decisão, provas necessárias à apreciação dos pedidos formulados. 3.
Escoados o prazo assinalado, certifique-se sobre a existência de manifestação, bem como sobre a sua tempestividade.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 - 
                                            
07/07/2023 09:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/06/2023 16:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/06/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2023 07:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/12/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
 - 
                                            
04/12/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
 - 
                                            
07/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2022 00:21
Publicado Decisão em 28/10/2022.
 - 
                                            
29/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
 - 
                                            
26/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/10/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2022 02:26
Publicado Despacho em 07/10/2022.
 - 
                                            
07/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
 - 
                                            
05/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2022 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/09/2022 23:59.
 - 
                                            
22/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
 - 
                                            
03/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
 - 
                                            
01/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2022 10:19
Juntada de decisão
 - 
                                            
19/02/2021 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
19/02/2021 22:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/02/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2020 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
12/12/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2020 09:41
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
26/11/2020 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
18/11/2020 11:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/11/2020 11:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/11/2020 11:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/10/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2020 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
09/07/2020 01:45
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CORREA DA FONSECA em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/06/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2020 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
04/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2020 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
06/05/2020 16:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/05/2020 16:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/05/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2020 00:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2019 10:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2019 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/06/2019 00:47
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CORREA DA FONSECA em 24/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
24/06/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2019 11:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2019 17:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/12/2018 00:02
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CORREA DA FONSECA em 13/12/2018 23:59:59.
 - 
                                            
21/11/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2018 15:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2018 15:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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