TJPA - 0855058-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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27/01/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO:0855058-55.2023.8.14.0301 AUTOR:AUTOR: LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA REQUERIDO:REU: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S.A.
AÇÃO:[Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) O(a) Excelentíssimo(a) Sr(a). ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS , Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 12ª Vara Cível Empresarial de Belém, tramitam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) requerido(a) atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 246, inciso IV, do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias, FICA por este EDITAL regularmente CITADO o(a) requerido(a) Sr(a) CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, CPF/CNPJ nº 28.***.***/0001-32, da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, 17 de dezembro de 2024.
Eu BENILMA GUTERRES NOGUEIRA, 3ª UPJ da Vara Cíveis de Belém, digitei o presente expediente e subscrevi. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS UPJDE Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
09/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:10
Expedição de Edital.
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16/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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15/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
DESPESA: (01) EXPEDIÇÃO DE EDITAL Belém, 4 de dezembro de 2024.
SANDRO FELIX BRASIL 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
04/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 12:23
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 22:54
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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20/08/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 07:54
Juntada de carta
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21/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 15:41
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 25/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 25/01/2024 23:59.
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06/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855058-55.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA REQUERIDO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Nome: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Edifício Anglia, 24 / sala 503, Rua Alcindo Guanabara 24, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-915 DECISÃO/CARTA/MANDADO/ OFÍCIO 1- Atento à petição de ID106165645, cumpre-nos chamar o feito à ordem, tendo em vista que até a presente data não houve a citação da 1ª Requerida CONDOR INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, cabendo-nos frisar que a pessoa jurídica nunca pode estar em local incerto e não sabido, eis que não tem existência real, mas fictícia.
Quem pode estar em lugar incerto e não sabido é o seu representante legal.
Dessa maneira, deve o Autor comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, que a Empresa Ré não está mais ativa perante o Órgão de registro competente, caso em que poderá ser deferida a sua citação por via edital.
No entanto, caso verificado que a Empresa está em plena atividade, compete à parte Autora a indicação do seu endereço atual, ou de seu representante legal, para fins de cumprimento da ordem.
Registre-se, ainda, que havendo pluralidade de réus, o prazo para contestar deve observar o art.231, § 1º do CPC, e, ainda, não há revelia se um deles contestar a ação (art.345, I, CPC); 2- Quanto ao pedido de reanálise da tutela de urgência pretendida na Inicial, pugna o Autor pela IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos no seu contracheque das parcelas provenientes das operações de crédito fraudulentas ora questionadas, que diz terem sido perpetradas pela requerida CONDOR INTERMEDIAÇÕES com a conivência dos bancos do Brasil e Master, por omissão.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, os quais entendo estarem presentes, ante a possibilidade de fraude na assinatura alegada pelo autor, que será objeto de prova pericial no curso da instrução.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar a suspensão dos descontos que vem se processando diretamente do contracheque do autor, ora questionados, por ocasião do Contrato objeto da presente lide, devendo para tanto ser expedido ofício à sua Fonte Pagadora (1º COMAR – Comando da Aeronáutica em Belém/PA – Diretoria de Administração da Aeronáutica – Subdiretoria de Pagamento de Pessoal), para que assim seja procedido, até decisão final da lide.
Int.
Belém, 18 de dezembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062713023446800000090388086 Procuração assin Procuração 23062713023490900000090388088 Contracheque Documento de Comprovação 23062713023526200000090388090 Contrato de Redução de dívida Documento de Comprovação 23062713023561600000090388091 Laudo Médico Esposa Documento de Comprovação 23062713023619400000090388092 Pr.
Feitosa_BO Documento de Comprovação 23062713023654800000090388094 Reclamações Empresa Condor Documento de Comprovação 23062713023720800000090388095 RG Documento de Identificação 23062713023760200000090388097 Boletos de Pagamento Documento de Comprovação 23062713023797800000090388102 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062715094863800000090402477 Comprov Pgmto Custas Parcela 1.4 27.06.23 Documento de Comprovação 23062715094911800000090402478 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062715120500000000090404679 Certidão Certidão 23062811381003100000090446202 Decisão Decisão 23070511222598700000090883960 Citação Citação 23080309425373400000092551303 Citação Citação 23070511222598700000090883960 Citação Citação 23080309425481600000092551304 Petição Petição 23080716365145300000092788130 01.
Procuracao Gabino - Banco Master Procuração 23080716365186700000092788131 02.
CNPJ - Comprovante Receita Federal Documento de Comprovação 23080716365239400000092788132 02.2 ARD - Mudanca de Endereco Documento de Comprovação 23080716365270300000092788133 AGE Banco Master 1-7 Documento de Comprovação 23080716365354700000092788134 AGE Banco Master 8-16 Documento de Comprovação 23080716365495800000092788136 Contestação Contestação 23080716442444100000092788137 Autorização de desconto Documento de Comprovação 23080716442495400000092788144 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23080716442537800000092788145 Contracheque Documento de Comprovação 23080716442681400000092788146 CPF Documento de Comprovação 23080716442715100000092788147 Declaração de residência Documento de Comprovação 23080716442746700000092788148 DED Documento de Comprovação 23080716442776300000092788149 Documento de identificação Documento de Comprovação 23080716442818000000092788150 Planilha proposta Documento de Comprovação 23080716442849900000092788151 TED Documento de Comprovação 23080716442891500000092788152 CCB-1-3 Documento de Comprovação 23080716442931100000092788153 CCB-4-6 Documento de Comprovação 23080716443031000000092788155 CCB-7-8 Documento de Comprovação 23080716443144100000092788157 Carta de preposto - Gabino - Banco Master - Gemima Silva Documento de Comprovação 23080716443178300000092788161 Carta de preposto - Gabino - Banco Master atualizada 05 05 Documento de Comprovação 23080716443213800000092788162 Carta de preposto - Gabino - Banco Master Nati Brock e Gabrielle Documento de Comprovação 23080716443253000000092788164 Carta de preposto - Gabino - Banco Master Patrick e David Documento de Comprovação 23080716443290100000092788165 Carta de preposto - Gustavo Dantas Documento de Comprovação 23080716443329700000092788166 Carta de preposto - Gabino - Banco Master endereco atualizado Alberto Documento de Comprovação 23080716443375000000092788167 AR Identificação de AR 23081918131179600000093408467 AR Identificação de AR 23081918131186400000093408468 AR Identificação de AR 23082118012167500000093514024 AR Identificação de AR 23082118012175500000093514025 AR Identificação de AR 23082808563043400000093850847 AR Identificação de AR 23082808563050200000093850848 Petição Petição 23092009070891800000095142541 _Carta de preposto - Gabino - Banco Master (endereço atualizado) Documento de Comprovação 23092009070935900000095142542 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092109480120200000095233058 Despacho Despacho 23092109480157900000095233054 Petição Petição 23092116333818200000095284797 1.
Petição de habilitação Petição 23092116333843700000095284801 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Procuração 23092116333916200000095284802 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Procuração 23092116333953900000095284803 4.
Estatuto BB Documento de Comprovação 23092116334009400000095284804 5.
Ata Documento de Comprovação 23092116334110300000095284805 Decisão Decisão 23092209425735100000095255656 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121216292712900000099677406 Custas 2.4 12.12 Documento de Identificação 23121216292755300000099677427 Custas 3.4 12.12 Documento de Identificação 23121216292804700000099678279 Custas 4.4 12.12 Documento de Identificação 23121216292834200000099678280 Comprov Pgmto Custas 2.4 5VC Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121216292870000000099678282 Comprov Pgmto Custas 3.4 5VC Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121216292902500000099678283 Comprov Pgmto Custas 4.4 5VC Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121216292935700000099678286 Certidão Certidão 23121309122383900000099698768 Decisão Decisão 23121313483573500000099725947 Decisão Decisão 23121313483573500000099725947 Chamamento do Feito à Ordem Petição 23121509483586200000099849781 Contrato de Redução de dívida Documento de Comprovação 23121509483641800000099849787 Boletos de Pagamento Documento de Comprovação 23121509483701100000099849788 Laudo Médico Esposa Documento de Comprovação 23121509483742100000099849789 Certidão Certidão 23121513151478100000099875930 -
19/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 08:40
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 13:15
Entrega de Documento
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15/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/10/2023 06:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:19
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:10
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0855058-55.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA REQUERIDO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA AUTOR: LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA Nome: LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA Endereço: Rua Mosqueiro, 174, (Cj Médici II), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-080 REQUERIDO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Nome: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Edifício Anglia, 24 / sala 503, Rua Alcindo Guanabara 24, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-915 [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO), BANCO MASTER S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO)] DECISÃO A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (CPC, art. 43), atos que tornam prevento o juízo, na dicção do artigo 59 do mesmo Estatuto.
No presente caso, a parte ajuizou demanda idêntica, processo nº 0858060-67.2022.8.14.0301, tendo sido distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Nos autos daquele processo, foi requerida emenda à inicial (89994166), havendo, portanto, identidade de partes.
Ocorre que, o autor requereu, naqueles autos, a desistência da ação (id 91378591).
Sendo assim, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos à 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Belém, 21 de setembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliando da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
22/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:43
Declarada incompetência
-
21/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:56
Juntada de identificação de ar
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21/08/2023 18:01
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2023 18:13
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:00
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/07/2023 01:42
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855058-55.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA REQUERIDO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Nome: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Edifício Anglia, 24 / sala 503, Rua Alcindo Guanabara 24, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-915 [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO), BANCO MASTER S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO)] DECISÃO DEFIRO a prioridade na tramitação, em razão da idade da parte autora.
Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC, a julgar pela natureza da demanda, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora alega ter sido vítima de um golpe, tendo sido induzida pela empresa requerida a efetuar um empréstimo bancário para saldar dívida contraída com os Bancos réus.
Afirma que concedeu a sua senha bancária, e que foram efetuados empréstimos, e que somente teria tido conhecimento acerca do golpe após a cobrança da primeira parcela em seu contracheque.
Em razão do exposto, requer, em sede de tutela antecipada, seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo contraído junto aos Bancos requeridos, e que estariam sendo debitados da conta do autor.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico que a requerente deixou de demonstrar a plausibilidade do direito, uma vez que não restou comprovado que os bancos requeridos, os quais seriam diretamente atingidos com eventual concessão da medida antecipatória, teriam tido qualquer participação no referido golpe.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado.
DA AUDIÊNCIA Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 21/09/2023, às 09h00min, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE a parte requerida para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Caso a requerida informe desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém-PA, 5 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062713023446800000090388086 Procuração assin Procuração 23062713023490900000090388088 Contracheque Documento de Comprovação 23062713023526200000090388090 Contrato de Redução de dívida Documento de Comprovação 23062713023561600000090388091 Laudo Médico Esposa Documento de Comprovação 23062713023619400000090388092 Pr.
Feitosa_BO Documento de Comprovação 23062713023654800000090388094 Reclamações Empresa Condor Documento de Comprovação 23062713023720800000090388095 RG Documento de Identificação 23062713023760200000090388097 Boletos de Pagamento Documento de Comprovação 23062713023797800000090388102 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062715094863800000090402477 Comprov Pgmto Custas Parcela 1.4 27.06.23 Documento de Comprovação 23062715094911800000090402478 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062715120500000000090404679 Certidão Certidão 23062811381003100000090446202 -
05/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/06/2023 15:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/06/2023 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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