TJPA - 0831077-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:13
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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04/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de AROLDO MORAES POMPEU em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de AROLDO MORAES POMPEU em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de AROLDO MORAES POMPEU em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:32
Decorrido prazo de AROLDO MORAES POMPEU em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 07:20
Conclusos para decisão
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16/11/2023 07:20
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2021 23:07
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2021 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0831077-65.2021.8.14.0301. [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
H.
S.
REQUERIDO: A.
M.
P.
Nome: A.
M.
P.
Endereço: R SAO VICENTE DE PAULA, 3, CASA A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de junho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:09
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 08:16
Conclusos para decisão
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04/06/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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