TJPA - 0800336-26.2021.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 14:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BONITO em 29/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO PROCESSO Nº 0800336-26.2021.8.14.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: ROSILENE COSTA CUNHA Endereço: AVENIDA CHARLES ASSAD, 172, CENTRO, BONITO - PA - CEP: 68645-000 Nome: MANUEL JARLISON MENDES DA CRUZ Endereço: AV.
RUTH PASSARINHO, 293, CENTRO, BONITO - PA - CEP: 68645-000 Nome: MARIA DAS DORES DA SILVA E SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, S/N, CESARLANDIA, BONITO - PA - CEP: 68645-000 Nome: LEIDIANE ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA SÃO JOSÉ, 40, ZONA RURAL, vila SANTO ANTONIO DO CUMARÚ, BONITO - PA - CEP: 68645-000 Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR JUAREZ MELO BATISTA - PA9274 Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR JUAREZ MELO BATISTA - PA9274 Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR JUAREZ MELO BATISTA - PA9274 Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR JUAREZ MELO BATISTA - PA9274 REQUERIDO Nome: MUNICÍPIO DE BONITO Endereço: AV.
CHARLES ASSAD, S/N, PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, BONITO - PA - CEP: 68645-000 Advogados do(a) REU: EMERSON WENDELL DIAS MORAES - PA37118, FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE NETO - PA19709, CASSIO MURILO SILVEIRA CASTRO - PA22474 DECISÃO - MANDADO R.H. 1) Nos termos do ar. 1.010, § 1º, do CPC, vista às partes apeladas (requerente e requerido) para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. 2) Após, certifique-se quantos aos prazos legais e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal do Justiça do Estado nos termos do § 3º do art. 1010.
Publique-se.
Bonito-PA, 25 de março de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
10/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2024 02:28
Decorrido prazo de MANUEL JARLISON MENDES DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSILENE COSTA CUNHA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA E SILVA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800336-26.2021.8.14.0080 – AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA Vistos etc.
ROSILENE PEREIRA COSTA, MANUEL JARLISON MENDES DA CRUZ, MARIA DAS DORES DA SILVA E SILVA e LEIDIANE ALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DANOS MORAIS em face de O MUNICÍPIO DE BONITO, requerendo, em síntese, o pagamento das verbas salarias consistentes em adicional noturno, ajuda de custo/diárias e décimo terceiro salário, bem como danos morais.
Afirmam que foram eleitos membros do Conselho Tutelar da Comarca de Bonito para o quadriênio 10.01.2020 a 09.01.2024, nos termos do Decreto Municipal nº. 002/2020 e Termo de Posse (Id 41600123).
Esclarecem que até dezembro de 2020 percebiam seus salários acrescido da gratificação de adicional noturno no importe de 20% do salário-Base (um salário mínimo vigente), bem como férias acrescidas de 1/3 constitucional.
Ocorre que a partir de janeiro de 2021, com o início da gestão do Prefeito Michel Assad, tais direitos foram suprimidos de forma abrupta e autoritária em evidente e nefasto desacordo com a Constituição e a Lei.
Informa que a remuneração dos autores era composta pelo salário base (um salário-mínimo vigente) acrescido de adicional noturno, no importe de 20% do valor do salário-base, havendo brusca redução, perfazendo os descontos um montante individual para cada autor de R$ 2.670,68.
Ainda, afirma que houve outra supressão, também em desconformidade legal, em relação a diárias e/ou ajuda de custo, que eram disponibilizadas aos conselheiros em diligências, devidamente pagas até dezembro de 2020, no entanto, apesar de inúmeros ofícios de solicitações ao ente público, este quedou-se inerte, sendo que diante do constrangimento foi apresentada uma representação ao MPE.
Afirma quanto ao descumprimento da Lei Municipal 07/2015, no que tange o pagamento de diárias e ajuda de custo, observado o disposto na Lei Municipal 06/2015, sendo que o pagamento das diárias não adimplidas no período de janeiro a novembro de 2021, o que alcança o montante de R$ 2.840,00, conforme disposto em planilha.
Quanto a não percepção do 1/3 constitucional das férias aduz que os Autores MANUEL JARLISON MENDES DA CRUZ e MARIA DAS DORES DA SILVA gozaram as férias, porém não perceberam 1/3 constitucional, e nesse sentido, aos autores MANUEL JARLISON MENDES DA CRUZ e MARIA DAS DORES DA SILVA, resta em atraso o montante de R$ 440,70, que deve ser pago em dobro, nos termos da legislação e entendimento do STF.
Discorre quanto ao direito em texto constitucional e legislação municipal, pugnando pela procedência e restabelecimento dos vencimentos, bem como arbitramento de dano moral no importe de R$ 15.000,00 a cada.
Acostados documentos Id 41600116 e seguintes, consistentes em procurações, documentos pessoais e de posse, extratos bancários e registro de representação, bem como Lei Municipal de concessão de diárias e Lei Municipal de Politica de Atendimento a crianças e adolescente.
Citação id 60262934.
Contestação Id 6660406, afirmando que autores não comprovaram fatos consistentes em cumprimento de adicional noturno e diárias, sendo que adicional noturno, o qual alegam ser incorporado em suas remunerações haja vista a dedicação exclusiva e o regime de plantões, com base no artigo 7º, IX da Constituição Federal, não encontra amparo legal.
Afirma que a Lei Municipal nº: 007/2015, é peremptória em seu art. 112, IX e X quanto ao direito a diárias e ajuda de custo respectivamente, e que afronta a norma legal afirmação dos autores quanto a juntada de inúmeros ofícios de solicitação de diárias e/ou ajuda de custo quanto a administração nunca atender aos requerimentos, bem como não há documentos que comprovem as despesas.
Ainda, informa que a Lei Municipal de nº: 007/2015, em seu artigo 61, estabelece que o plantão a ser desempenhado pelos autores é de forma compensatória a jornada de trabalho a ser exercida pelos autores, sendo indevido adicional por regime de sobreaviso e/ou plantão, pugnado pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Certidão de decurso de prazo de réplica Id 82899758.
Especificação de provas pela parte autora Id 85599286 e pela parte ré Id 92465628.
Designada instrução Id 95229033.
Audiência de instrução Id 99459717, oportunidade em que ouvidos autores e testemunhas e encerrada a instrução com concessão de prazo para memoriais finais.
Alegações finais da parte autora Id 99762450 e da parte requerida Id 99762450, ratificando manifestações anteriores. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de pedido dos Conselheiros Tutelares do Município, ora autores, em face do Município de Bonito, para o pagamento de verbas salariais consistentes em adicional noturno de 20% a partir de janeiro/21, diárias e/ou ajuda de custo de diligências realizadas fora dos limites do Município, e terço constitucional de férias, bem como danos morais.
Pois bem, a demanda merece a parcial procedência.
A redução dos vencimentos, evidenciando a retirada de chamado adicional noturno ou gratificação fixa pela hora noturna, isso em torno de R$ 520 a 550,00 reais, está comprovada conforme simples comparação de salários até dez/20 (id 41600136 - Pág. 6 e 7; Id 41602438 - Pág. 3) e após (Id 41600136 - Pág. 8, 09, 11, 12 e Id 41602440 - Pág. 1).
Da mesma forma extratos comprovam inexistir o pagamento de diárias pois nunca depositados para quaisquer dos autores.
Por outro lado férias e terço constitucional restou comprovado o pagamento pelo requerido conforme folhas financeiras salarias dos autores (MARIA DAS DORES 1/3 férias quitados 2021 (Id 100198961 - Pág. 2) e 2022 (Id 100198963 - Pág. 2); ROSILENE PEREIRA 1/3 férias quitados 2021 (Id 100198967 - Pág. 2) e 2022 (Id 100198968 - Pág. 2); MANOEL JARLISON 1/3 férias quitados 2021 (id 100198972 - Pág. 2), 2022 (id 100198973 - Pág. 2) e 2023 (Id 100198974 - Pág. 1).
Autoras Leidiane Alves dos Santos e Maria das Dores afirmam em audiência que não tem pendencias de férias com a administração (Id 99459717), considerando ainda que manifestações dos demais em audiência quanto ao percebimento ou não de décimo terceiro salários não refletem a realidade comprovada por documentos pela Administração acostados.
Pois assim, não comprovado direito a perceber férias atrasadas ou terço destas.
Reclamam os autores o direito extirpado que denominam adicional noturno ou gratificação fixa no importe de cerca de R$ 500,00, contudo sem qualquer prova de direito ao percebimento de referida gratificação ou adicional.
Documento que faria imprimir realidade ao direito, consistente em Ata de Reunião ordinária datada de 2015 se refere a projeto de Lei 001/2015 e 002/2015 e não foi acostada qualquer lei municipal nesse sentido, evidenciando inexistir referida lei que conferiria o direito pedido.
Não há como o Judiciário imprimir um direito sob argumento de incorporação por si só, ademais sem caráter de definitividade comprovado de qualquer forma.
A corroborar o fundamento, vasta, maciça e recente jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIRO TUTELAR - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI Nº 12.696/2012 - DIREITOS SOCIAIS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCIPIO DE LEGALIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIRO TUTELAR - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI Nº 12.696/2012 - DIREITOS SOCIAIS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCIPIO DE LEGALIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIRO TUTELAR - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI Nº 12.696/2012 - DIREITOS SOCIAIS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCIPIO DE LEGALIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIRO TUTELAR - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -- LEI Nº 12.696/2012 - DIREITOS SOCIAIS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCIPIO DE LEGALIDADE - A função de Conselheiro Tutelar difere daquela exercida por servidor público regularmente aprovado em concurso público, porquanto é transitória, sendo seus titulares eleitos por meio da comunidade local - Com a edição da Lei nº 12.696/2012, os direitos sociais foram expressamente garantidos aos conselheiros tutelares, na esfera nacional - Não são devidas, aos Conselheiros Tutelares, parcelas remuneratórias para as quais não existe previsão legislativa municipal; - A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, não podendo conceder direitos que não estejam previstos em lei. (TJ-MG - AC: 10000210103677002 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.
CONSELHEIRO TUTELAR.
RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, HORAS EXTRAS E DIÁRIAS DE VIAGEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR SÃO AGENTES HONORÍFICOS E NÃO POSSUEM RELAÇÃO DE TRABALHO COM O MUNICÍPIO, SEJA ESTATUTÁRIA OU CELETISTA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE CONCEDE DIREITOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES DENTRE OS QUAIS NÃO ESTÁ O RECEBIMENTO DE HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO OU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIÁRIAS RELATIVAS A VIAGENS EM ACOMPANHAMENTO DE ADOLESCENTE.
COMPROVADO O PAGAMENTO DE DIÁRIA REFERENTE À VIAGEM PARA JUIZ DE FORA.
FALTA DE PROVA DA VIAGEM PARA O ESTADO DA BAHIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00044484020178190026, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 03/12/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020)” “SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CANOAS.
CONSELHEIRO TUTELAR.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULAR EM REGIME DE COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. 1.
Não há previsão de pagamento da gratificação de dedicação exclusiva aos conselheiros tutelares, pois a vantagem, prevista na Lei-Canoas nº 2.214/1984 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, é concedida apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo. 2.
O Conselheiro Tutelar não é servidor público, mas particular em colaboração com a Administração Pública, sendo considerado agente honorífico que não mantém vínculo empregatício ou estatutário com a administração, já que a relação é regida por lei específica, mostrando-se inviável o deferimento de direitos não previstos na legislação, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
APELAÇÃO IMPROVIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50121629220198210008 CANOAS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022)” Portanto, se previsto em legislação municipal há o direito.
O que não foi o caso do referido adicional noturno ou gratificação outra que o substituísse.
Quanto ao pedido de diárias e ajudas de custo tem razão os autores.
Isso porque o outro lado da moeda, é certo.
Quero dizer, se previsto por lei o direito, faz-se jus ao percebimento dele.
E assim as diárias e ajudas de custo que são de direito dos autores, senão vejamos.
Há a Lei Municipal n. 006/2015 (Id 41602473 - Pág. 4), e está disponibilizada oficialmente na página do Município de Bonito e nos autos (Id 41602473) e expressamente dispõe quanto a concessão de diárias.
Nos autos também consta o Anexo 1 da referida Lei, com a tabela de valores (id 41602473 - Pág. 4), para o nível III, caso dos autores.
Também assim a Lei n. 007/2015, que a despeito de sequer se encontrar em página oficial do Município, não consta que revogada e restou comprovada nos autos (Id 41602482 - Pág. 1), da mesma forma dispõe o direito a diárias e ajuda de custo aos Conselheiros.
Confira-se: Art. 112 – Aos Conselheiros Tutelares, no exercício efetivo de seus mandatos e de suas funções, serão assegurados os seguintes direitos: ...
IX – diárias; X – ajuda de custo. ... § 14 – A diária será devida nos casos de ausência do Conselheiro Tutelar em virtude de viagem por período superior a oito horas seguidas, ou à localidade com distancia superior a cem quilômetros (100 km) da sede do Município, a serviço do Conselho Tutelar ou para participar de encontros, seminários, cursos, conferencias e outros eventos de abrangência regional, estadual ou federal, que tenham por finalidade discutir os direitos da Criança e do Adolescente ou que tenham relação direta com o exercício de suas atribuições. § 15 – O pagamento da ajuda de custo será devido nos casos de ausência do Conselheiro Tutelar em viagem para fora do município por período inferior a oito horas, ou para localidade com distancia inferior a cem quilômetros, a serviço do Conselho Tutelar, ou em virtude de suas atribuições.
Por assim, não há dúvida no julgador quando ao efetivo direito ao percebimento de diária e ajuda de custo, conforme o cumprimento dos requisitos legais supra descritos, a serem comprovados quando de eventual execução, conforme valores e especificações detalhadas, quanto a todos os períodos/atribuições concretamente cumpridos pelos autores.
Segue a corroborar: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUBSÍDIO DE CONSELHEIRO TUTELAR.
REQUERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO.
PREVISO QUE ENCONTRA AMPARO EM LEI FEDERAL E MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal analisar se deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas pelo apelado no período de janeiro 2016 até maio de 2017 ...Ver ementa completareferente ao valor efetivamente recebido e o valor remuneratório constante na Lei Municipal que trata da matéria. 2.
O apelante argumenta que o apelado não possui direito às diferenças salariais por não ser servidor público, pelo fato de ser agente em colaboração, por exercer mandato de conselheiro tutelar. 3.
O Município de Rurópolis sancionou a Lei nº 143/99, de 30 de abril de 1999, que em seu artigo 42 tratou especificamente da remuneração dos conselheiros tutelares 4.
A remuneração do cargo de chefe de divisão e que deve ser a base remuneratória do apelado é no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e encontra-se previsto no Anexo II da Lei Municipal nº 311/2013 estando, portanto, regulamentado o direito ao recebimento da remuneração pretendida. 5.
Não tendo a municipalidade realizado a integralidade. (TJ-PA 00002459220188140073, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2021)” Por fim, referência do requerido quanto a inexistência do direito com fundamento em dispositivo da mesma Lei n. 007/2016 (Art. 61 - Os Conselhos Tutelares serão submetidos à carga horária semanal de trabalho, de quarenta (40) horas semanais, sendo trinta e cinco (35) horas de efetivo exercício da função e cinco (05) horas compensatórias pelo regime de sobreaviso e/ou plantão, pugnado pelo julgamento de improcedência dos pedidos.), carece de acolhimento diante de simples leitura da nomenclatura da lei, qual seja, sobreaviso/plantão, o que difere por certo do conceito de diárias e ajuda de custo, restando que é devido o pagamento sempre quando comprovadas pelos autores ao Município o cumprimento.
Previsão em lei é de cumprimento vinculado pela Administração Pública, que não deve imprimir dúvida no caso.
Ora, autores e testemunhas sempre afirmaram que Conselheiros são submetidos ao cumprimento de diligências externas, bem como que requereram os pagamentos de diárias e ajuda, conforme a ocasião cumprida, à Administração.
Confira-se: Autora ROSILENE COSTA CUNHA que perguntado quanto ao pedido de diária se realizada formalmente ao requerido, respondeu que sim; QUE não sabe dizer se esse pedido de diária foi juntado ao processo e que foi informado ao advogado originário e deixada a cópia com ele; QUE perguntado quanto ao processamento dos pedidos de diárias, respondeu que em 2020 era apresentado pedido formal à Administração por ofício esse ofício era encaminhado à Secretaria de Finança; QUE no ano de 2021 e 2022, em razão de não haver retorno com o pagamento, passaram a fazer ofício à Secretaria de Assistência, para Secretaria de Administração e Secretaria de Finança.
QUE no ano de 2023 receberam orientação e passaram a protocolar na Secretaria de Administração, juntamente à declaração da viajem efetuada; QUE esclarece que tinha um prazo de 05 dias úteis para juntar a declaração das viagens; QUE anteriormente, não tinham a informação quanto ao limite de prazo de 05 dias e por isso algumas declarações de viagem foram juntadas com prazo ultrapassado; QUE a declaração de vigem sempre foi uma exigência da Administração; QUE sempre teve cópia desses requerimentos; QUE perguntado se o prazo de 05 dias está previsto na lei ou se foi exigência aleatória da Administração, respondeu que não sabe precisamente, mas pode informar que os Conselheiro sempre seguiam a Lei nº 007/2015, a qual dispões que tem direito a diárias e ajuda de custos; QUE quanto a diária era direito quando a viagem era acima de 100 km e a ajuda era quando a viagem era inferior 8h; QUE a declarante é Conselheira Tutelar desde 10 de janeiro de 2020 e saiu no dia 04 de julho de 2023; QUE perguntado se gozou férias respondeu que em 2021 gozou férias com 1/3 e que as que estão pendentes são as de 2022; QUE foi a declarante que pediu o desligamento do cargo para a Administração e o CMDCA; QUE a declarante não fez o pedido formal de férias referente a 2022; QUE perguntado quanto a provas quanto a perseguição política, respondeu que não juntou essas provas e sabe que é diferente o seu exercício profissional desse outro tipo de problema; QUE perguntado qual era a jornada de trabalho, respondeu que tinha horário para entrar (8h) mas não tinha horário para sair, e chegou a pernoitar na unidade; QUE no início tinha controle de ponto no ano de 2020; QUE era por livro de ponto; QUE no ano de 2021, não se recorda de existir o livro de ponto e fizeram o pedido que não foi deferido; QUE no Conselho Tutelar tem esse pedido; QUE na unidade do conselho, em 2020, existiam 2 agentes administrativos, Cassiana e Silvana; QUE o livro de ponto ficava a mesa da recepção e não sob o controle das agentes; QUE acredita que a questão de pernoitar foram umas 3 vezes; QUE perguntado se recebia adicional noturno, afirmou que recebia 20% e que no ano de 2020 recebia uma gratificação referente a esse adicional noturno que correspondia a 520,00; QUE no contracheque não vinha escrito adicional noturno, só adicional; QUE em janeiro de 2021 essa gratificação foi retirada e ouviu que tinha um projeto de lei sobre isso, mas não sabe precisar; QUE tentaram falar com o Prefeito Municipal sobre os adicionais e auxílio retirados, mas não houve acordo; QUE fizeram ofício solicitando audiência como Prefeito, mas não foram atendidos; QUE não protocolou requerimento de adicional noturno; QUE atualmente não tem conhecimento sobre previsão legal do adicional; QUE quanto à estrutura, sabe que o Conselho Tutelar tem um carro, um aparelho celular, mesa, computador e impressora (que às vezes não funcionava) até quando permaneceu lá; QUE não sabe dizer se recebeu 1/3 de férias no ano de 2022; Requerente LEIDIANE ALVES DOS SANTOS que às perguntas passou a responder: QUE formalizou requerimento para a Secretaria de Administração sobre as diárias; QUE protocolou e tinha uma via desse protocole e entregou um a cópia desse documento para juntar ao processo; QUE perguntado sobre o processamento do pedido e pagamento respondeu que sabe que na lei está que tem direito a diária para viagem acima de 100km e recentemente, foi informada que tinha o prazo de 05 dias para juntar o relatório de viagem, alegando que segue a lei municipal de diárias, contudo seguiam a lei que rege o Conselheiros Tutelares; QUE sempre foi exigida a declaração de viagem; QUE sabe que o prazo de 05 dias está nessa lei de diárias do Município, mas seguiam a lei dos Conselheiros; QUE a declarante é Conselheira desde 28 de janeiro de 2021 até a presente data; QUE não tem pendência de férias em relação ao ano 2022, nem 2023; QUE não formalizou pedido de férias para a Administração; QUE quanto à perseguição política, respondeu que a prova está em três documentos nos quais pediram reunião como Prefeito e não foram atendidos, nem teve resposta; QUE acredita que disponibilizou esses três ofícios para o advogado colocar no processo; QUE esclarece que um dos ofícios foi direcionado ao Prefeito interino (Sr.
Nicola), que também não atendeu; QUE perguntado sobre o horário de trabalho, respondeu a jornada é das 8h às 17h, mas efetivamente entra às 8h, mas para sair não tem horário, fica até o horário necessário; QUE possui controle de ponto da jornada trabalhada; QUE os servidores Silvane, Lucas Potes e Amarildo Flecha também cumprem jornada com a declarante e podem confirmar o controle de ponto; QUE o controle de ponto não foi disponibilizado para o Advogado juntar aos autos; QUE não tem noção de quantas vezes cumpriu hora noturna; QUE não formalizou pedido de adicional noturno para Administração; QUE quando entrou em 2021, percebia um salário mínimo e hoje continua igual; QUE sabe dizer que no Conselho tinha um aparelho celular até janeiro de 2023; QUE a partir dessa data receberam da Empresa Mejer 05 celulares, 2 notebooks, 2 armários-arquivos, 02 centrais de ar-condicionado oriundos de acordo entre a Empresa Mejer e MP que reverteu para o Conselho Tutelar, que tem carro, mesa, e uma impressora que foi doada pela Secretaria de Administração.
Requerente MANUEL JARLISON MENDES DA CRUZ: QUE é Conselheiro desde 10 de janeiro de 2020; QUE formalizou o pedido de diárias para Administração na Prefeitura; QUE sabe que esse documento foi disponibilizado para o Advogado juntar; QUE perguntado se sabe como é o processamento do pedido de diárias, respondeu que sempre teve a informação de que havia de pedir a diária com a declaração, mas não era informado sobre prazo para esse pedido; QUE sabe que há uma lei municipal de concessão de diárias e ajuda de custo; QUE não sabe informar sobre o prazo pois nunca foi repassado ao declarante sobre isso; QUE recebeu 1/3 de férias no ano de 2022, com três meses de atraso; QUE recebeu também em 2022 e 2023, no prazo certo; QUE no ano de 2021 o declarante gozou férias; QUE esclarece que recebeu todas as suas férias, contudo o 1/3 de 2022, foi com atraso; QUE quanto à alegação de perseguição respondeu que não tem provas produzidas sobre isso, mas pode afirmar que está sobretudo coação, humilhação e formalizou boletim de ocorrência sobre isso; QUE nunca gravou vídeo criticando a gestão; QUE não sabe dizer se na lei dos Conselheiros existe proibição de manifestação política contra a Administração; QUE sua jornada é das 08h às 17h, mas às vezes trabalha à noite, pois é acionado à noite, no plantão; QUE o trabalho não é rotina, mas permanece de plantão e inclusive em fins de semana e na madrugada; QUE nunca formalizou pedido de adicional noturno e não teve acesso à gestão para conversas; QUE o contracheque de 2020 vinha o salário e uma gratificação no valor de 550,00; QUE pode afirmar essa gratificação se refere a uma lei do Prefeito anterior, mas que ouviu que ela foi revogada e colocaram a gratificação no lugar; QUE com o declarante trabalham a Leidiane Alves, Leidiane Santos, Ângela Camila, Clara Varela; QUE tem a jornada registrada em folha de ponto; QUE não disponibilizou esse controle de ponto para o advogado originário juntar aos autos; QUE acredita que foram 3 vezes que trabalhou no horário noturno/2023; QUE a folha de pontos fica no Conselho Tutelar sem funcionário da Administração responsável; QUE antes tinham 2 funcionários da Administração, mas depois retiraram; QUE não formalizou pedido de horas noturnas referentes a julho/2023; QUE uma das vezes em julho trabalhou das 19 às 23h; QUE o Conselho Tutelar possui 6 aparelhos celulares; QUE esclarece que só utiliza um e nenhum deles tem chip corporativo; QUE tem um carro, mesa, um computador e uma impressora; QUE formalizou o pedido das diárias para a Administração; QUE entregou cópia desse pedido da diária para o Advogado juntar no processo; QUE tinha sua via de protocolo desses pedidos; QUE juntou a declaração da diária; QUE esses fatos foram reportados ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, mas não receberam apoio.
Requerente MARIA DAS DORES DA SILVA E SILVA, QUE é Conselheira Tutelar desde 2020; QUE formalizou pedido de diárias para Administração e ficou com uma via do protocolo e disponibilizou uma cópia ao Advogado juntar no processo; QUE nesses requerimentos foi juntada a declaração de viagem; QUE não sabe informar como é o processamento dessas diárias na Administração; QUE perguntado se tem prazo para entregar essa declaração, respondeu que até então tinha informação de que tinha de comprovar a viagem, mas não tinha prazo; QUE atualmente não é Conselheira, que saiu e novembro de 2022; QUE no Município existe lei sobre pagamento de diária; QUE não sabe informar se o prazo para entrega da declaração é previsto em lei; QUE não tem pendência de férias; QUE não tem prova sobre perseguição política; QUE perguntado quanto à jornada de trabalho, respondeu que não tinha horário, pois passava 8h no prédio e depois ficavam de plantão; QUE trabalhava no período noturno quando era acionada no plantão; QUE não era rotina ser acionada no plantão; QUE no ano de 2020 recebiam o salário e uma gratificação, mas não sabe informar a título de que era essa gratificação; QUE a gratificação foi excluída no ano de 2021; QUE não fez requerimento para reaver a gratificação; QUE possui controle ponto no Conselho Tutelar; QUE todos eram responsáveis pelo controlo de ponto; QUE não foi entregue o controle de ponto para o Advogado juntar; QUE no Conselho tinha um aparelho celular, sem chip, um carro, uma mesa, impressora sem tinta, esporadicamente sem tinta; QUE na época não reportou ao CMDCA, pois não existia o órgão; QUE de pendência financeira com o Município tem as diárias que não recebeu e os adicionais noturnos que trabalhou; QUE não encaminhavam o controle de ponto para Administração; QUE não existia procedimento para encaminhar controle de ponto.
Nada mais.
Testemunha ANTONIA VILMA ALEXANDRE DA SILVA: QUE atualmente não tem relação com o Município, mas já trabalhou em 2014 e 2015 no cargo de Psicóloga na Assistência Social; QUE o que sabe sobre salário dos Conselheiros é que na época a depoente era presidente do CMDCA e visualizava a precariedade do Conselho em relação à prestação de serviços que incluía a estrutura do prédio, carro, condições de salário; QUE como atua na área de infância tem estranheza em relação ao trato da Administração dispensado ao Conselho Tutelar no Município; QUE sabe que o pedido de diárias era feito pelo Conselheiros à Secretaria de Assistência na época; QUE não sabe se havia prazo para pedir diária; QUE quanto ao plantão do Conselho sabe que o funcionamento é em tempo integral, com plantão; QUE não sabe detalhes sobre adicional noturno.
Nada mais.
Dada a palavra à Defesa às perguntas a testemunha respondeu: QUE sempre residiu em Marituba; QUE foi servidora aqui no Município nos anos de 2013 a 2015; QUE nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, não trabalhou aqui no Município; QUE a depoente era lotada no CRAS; QUE morava durante a semana na cidade e no fim de semana retornava para Marituba; QUE sua jornada era das 8h à 19h em razão da demanda, pois na época não tinha CREAS; QUE tinha conhecimento que tinha lei Municipal sobre pagamento de diárias; QUE na época a Conselheira Clara reclamava sobre essa lei que dava direito e eles não recebiam; QUE se recorda de haver confusão sobre encontrar essa lei; QUE não recebeu na qualidade de Psicóloga, pedido dos Conselheiros sobre diária porque não era competente para isso.
Nada mais.
Testemunha MARIA CLARA VARELA SERRA: QUE a depoente é Conselheira Tutelar atualmente; QUE entrou em 17 de abril de 2023; QUE não recebe adicional noturno; QUE é plantonista; QUE não pode afirmar nenhuma média de horário noturno exercido; QUE não recebe gratificação por cumprir o plantão; QUE recebe somente um salário mínimo; QUE não fez pedido de pagamento, mas sabe que os Conselheiros fizeram o pedido e estão buscando o pagamento; QUE o atendimento da Gestão Municipal não é favorável e o Secretário Municipal não atende os pedidos; QUE quando realizam diária fazem o pedido e tem o prazo de 05 dias para fazer a declaração e quando ingressou sabia.
Assim, comprovado o efetivo cumprimento de atribuições que fazem incidir o regime de pagamento de diárias e ajuda de custo, devido o pagamento, devendo em sede de eventual execução serem especificados os valores assim como demonstrados requerimentos e provas de cada pagamento a ser cumprido pela Administração Municipal em relação a todo o período não honrado, inclusive posteriores se o caso.
Isso porque a discricionariedade do Administrador é um poder, quando assim oportunizado legalmente.
No caso dos autos, diversamente, não há esse espaço de escolha deste cumprimento, pois se trata de ato vinculado.
A lei, à qual é submetida a Administração, discrimina expressamente os atos administrativos a serem praticados, sendo estes classificados vinculados, significando que se cumpridos requisitos legais ao ato, deve o administrador praticá-lo, assim em obediência à própria lei a que se submete.
Ao fim, quanto ao pleito de danos morais resta o acolhimento pelo Juízo visto que se trata de dano “in re ipsa” (presumível) fartamente imposto pela jurisprudência, sendo que no caso o requerido soma mais de 2 anos não honrando a dívida, de natureza alimentar ressalte-se.
Se legal o pagamento de diárias e ajuda de custo, devido o pagamento e indene de dúvidas ao próprio Administrador.
Ainda mais, quando extrajudicialmente procurado, conforme descrevem todas as declarações e depoimentos (id 99459717), e registro do fato no Ministério Público (Id 41602448), assim novamente instado ao cumprimento da lei, desidia e ignora deveres que lhe incumbem.
Deve assim ser imposta a compensação pelo dano moral que infligiu à parte adversa.
Acompanhe: “Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Indenização por Danos Morais.
Servidor Público.
Parcelas salariais.
Pagamento.
Ausência.
Omissão administrativa.
Verba alimentar.
Dano Moral.
Reconhecido.
Redução.Possibilidade. 1.
Em decorrência do vínculo entre Poder Público e servidores, a Administração deve agir em consonância com a estrita legalidade e com princípios da boa-fé, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e confiança legítima. 2.
Os salários e demais remunerações possuem natureza alimentar, sendo cabível a condenação a título de danos morais em caso de não pagamento ao servidor. 3.
O valor fixado a título de danos morais deve mostrar-se razoável e proporcional, sendo suficiente a reparar o prejuízo extra-patrimonial. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Remessa Necessária Prejudicada. (TJ-AM - APL: 00009041720198043801 AM 0000904-17.2019.8.04.3801, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021)” “Recurso Inominado.
Servidor público estadual.
Atraso no pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro e do 13º salário.
Verba alimentar.
Danos morais presumíveis.
Sentença mantida.
Recurso Negado. (TJ-SP - RI: 10108754520198260196 SP 1010875-45.2019.8.26.0196, Relator: Paulo Sérgio Jorge Filho, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2022)” Por fim, quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz de acordo com os fatos que lhe apresentados, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observadas alegações e provas destes autos, aqui devidamente relatado e fundamentado, adotando-se neste caso decisão que se apresenta mais justa e consentânea para o caso em concreto, visto que a parte autora teve retidos percentuais mensais de seus vencimentos, hei por bem fixar os danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo portanto R$ 5.000,00 para cada autor(a) na demanda, considerando, especialmente, a extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes, como declinado.
A corroborar: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
O atraso no pagamento das verbas rescisórias gera dano moral ao empregado.
Esse dano é presumível, uma vez que tais verbas têm natureza alimentar, assim como têm a finalidade a garantia da subsistência do empregado e de sua família. (TRT-4 - ROT: 00201681920175040122, Data de Julgamento: 08/10/2019, 8ª Turma)” Observem-se a atualização monetária na forma jurisprudencialmente consolidada, como segue: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA.
ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
TR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RE N. 870.947/SE.
TEMA N. 810/STF.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária fossem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com as sucessivas alterações legais. 2.
Contudo, o STF, no julgamento do RE n. 870.947, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 810/STF), firmou orientação no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação data pela Lei n. 11.960/2009, não é aplicável, para o fim de correção mone tária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E. 3.
Na esteira desse entendimento, ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018 (Tema n. 905/STJ), o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4.
Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao agravo regimental, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos moldes do decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810/STF).(STJ - AgRg no REsp: 1022555 PR 2008/0009941-6, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)” Portanto, constando a legislação que concede diárias e ajuda de custo ao Conselheiros Tutelares, ora autores, assim sempre deve observância ao cumprimento o requerido, procedente portanto esse pedido e também os danos morais como supra fundamentado, merecendo a parcial procedência a demanda, restando não acolhidos pedido de pagamento de férias visto comprovada a quitação pelo requerido, assim como indevido adicional noturno por inexistência legalmente instituída do direito.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedidos, para condenar o MUNICÍPIO DE BONITO ao pagamento de diárias e ajuda de custo aos autores ROSILENE PEREIRA COSTA, MANUEL JARLISON MENDES DA CRUZ, MARIA DAS DORES DA SILVA E SILVA e LEIDIANE ALVES DOS SANTOS, a serem apurados em demonstrativos de cálculos em fase executória, acrescidos de juros de mora de caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso, bem como para condena-lo a indenizar os autores a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00, sendo R$ 5.000,00 a cada autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Sumúla 362 do STJ), extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas em igual proporção pelas partes, isenta a parte autora (justiça gratuita) e a parte ré (Lei Estadual de Custas), e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, custeados cada qual pela parte adversa diante da parcial sucumbência, nos estritos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 08 de novembro de 2023.
CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
10/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 10:00 Vara Única de Bonito.
-
05/08/2023 04:22
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA E SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BONITO em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ROSILENE COSTA CUNHA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:34
Decorrido prazo de MANUEL JARLISON MENDES DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE NETO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 22:47
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO - PJE Av.
Charles Assad, Centro, Bonito, PA Telefones: (91) 3803-1130 MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo n. 0800336-26.2021.8.14.0080 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS REQUERENTES: ROSILENE PEREIRA COSTA, brasileira, casado, conselheira tutelar, com cédula de identidade RG nº. 4210276 – PC/PA e CPF nº. *90.***.*92-15, residente e domiciliada na Av.
Charles Assad, nº. 172, bairro Centro, Bonito/Pa., CEP 68.645-000, fone: (91) 98978-9439, e-mail: [email protected]; MANUEL JARLISON MENDES DA CRUZ, brasileiro, solteiro, conselheiro tutelar, com cédula de identidade RG nº. 5676760 – PC/PA e CPF nº. *66.***.*28-20, residente e domiciliado na Av.
Ruth Passarinho, nº. 293, bairro Centro, Bonito/Pa., CEP 68.645-000, e-mail: [email protected]; MARIA DAS DORES DA SILVA E SILVA, brasileira, solteira, conselheira tutelar, com cédula de identidade RG nº. 7611464 – PC/PA e CPF nº. *36.***.*68-45, residente e domiciliada na rua São Pedro, s/n, bairro Cesarlândia, Bonito/Pa., CEP 68.645-000, e-mail: [email protected]; LEIDIANE ALVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, conselheira tutelar, com cédula de identidade RG nº. 7094993 – PC/PA e CPF nº. *00.***.*12-46, residente e domiciliada na rua São José, Vila do Santo Antonio do Cumarú, nº. 40, zona rural, Bonito/Pa., CEP 68.645-000, e-mail: [email protected] ADVOGADO: VLADIMIR JUAREZ MELO BATISTA OAB/PA 9274 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BONITO, pessoa jurídica de direito público interno, representada por seu Prefeito municipal o Exmo.
Sr.
MICHEL ASSAD PROCURADOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE NETO - OAB PA19709 Nos termos do art. 1º, § 3º, do Provimento 06/2009-CJCI, REMETO O PRESENTE MANDADO ao DJE, extraído dos autos acima mencionado, para INTIMAÇÃO DO REQUERENTE para comparecer ao Fórum da Comarca de Bonito para participar da audiência designada para o dia 23 DE AGOSTO DE 2023, às 10:30h, sob pena de CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
Dado e passado nesta Comarca de Bonito aos 06/07/2023.
Eu, _______ Antonio Carlos dos Santos Monteiro, Analista Judiciário/Assessor, digitei e remeto para distribuição.
Bonito, 06 de julho de 2023.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MONTEIRO Analista Judiciário -
06/07/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 10:00 Vara Única de Bonito.
-
21/06/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:04
Entrega de Documento
-
30/01/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 01:32
Decorrido prazo de MANUEL JARLISON MENDES DA CRUZ em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:32
Decorrido prazo de ROSILENE COSTA CUNHA em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA E SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:32
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 03:52
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 03:52
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 03:52
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 03:52
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
27/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
27/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
27/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 21:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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