TJPA - 0801480-06.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:51
Juntada de Informações
-
28/01/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:04
Juntada de Informações
-
28/01/2025 11:59
Transitado em Julgado em 28/01/2015
-
09/01/2025 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801480-06.2022.8.14.0046 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por JOSÉ EDIMAR DE OLIVEIRA FILHO em face de SELMA SILVA OLIVEIRA.
Em sua inicial, o requerente sustenta que se casou com a requerida no dia 28 de novembro de 2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, não tiveram filhos nem bens.
A parte ré apresentou contestação com reconvenção, afirmando que conviviam união estável antes do casamento e que contraíram dívidas, no importe de R$11.273,15 (onze mil duzentos e setenta e três reais e quinze centavos) para cada parte.
Assim, requereu o reconhecimento da união estável pretérita ao casamento, com a partilha das dívidas.
Em audiência de conciliação infrutífera (ID 99179415).
Em réplica, a parte autora suscitou que foi adquirido um carro em comum, o qual ficou com a requerida para abatimento das dívidas.
A audiência de instrução foi designada e realizada, sendo produzida prova oral.
Alegações finais da parte autora no ID 126115712 e da parte ré no ID 129160134. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, verifico a observância de todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Ante a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e não havendo impugnação ou necessidade de maior dilação probatória, passo a apreciar o meritum causae.
II.I.
DO DIVÓRCIO Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpou do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ).
A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória.
O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato).
O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento.
Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando culpas ou motivos, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes.
O divórcio não é mais subordinado a critérios temporais, trata-se de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias.
Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal, sendo partes legítimas e regularmente representadas.
II.II.
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO A união estável antes do casamento foi requerida pela parte ré a título de reconvenção, afirmando que as partes conviviam maritalmente desde o início do ano de 2018, fato que não foi impugnado especificamente pela parte ré e que foi reconhecido pela prova testemunhal.
Neste sentido, sabe-se que a Constituição Federal alçou a união estável ao status de família, para fins de proteção pelo Estado, senão vejamos: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O instituto é conceituado pelo art. 1.723, caput, do Código Civil, aplicando-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, conforme abaixo se vê: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (...) Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Superada a questão relativa à configuração da união estável, passo ao exame da pretensão à partilha das dívidas adquiridas na vigência da união estável.
I.III.
DA PARTILHA Superada a questão relativa ao divórcio, merece guarida a pretensão das dívidas adquiridas onerosamente na vigência da união estável por qualquer dos conviventes, na forma do art. art. 1.660, inciso I, do CC/02, senão vejamos: Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É imperioso destacar que ambas as partes afirmaram na inicial e na contestação/reconvenção que não foram adquiridos bens na constância da união, no entanto, após réplica da parte autora, as partes afirmaram que foi adquirido um carro durante o casamento, sem especificação de ano ou modelo, o qual haveria sido vendido/entregue para cumprir com sua quitação.
Desse modo, entendo que não houve bens adquiridos onerosamente na constância do casamento/união estável.
No que tange às dívidas a serem objeto da partilha, entendo como devido apenas aquelas dispostas nos IDs 83652549 e 83652555, nos valores de R$ 7.880,11 e R$ 4.729,59, respectivamente.
Isso porque a parte ré, embora alegue que a dívida contraída no valor de R$ 3.834,34 (três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) – processo n. 5002428-40.2021.8.13.0471, tenha sido adquirida na constância da união, em nada prova o alegado.
Ora, a requerida se limitou a juntar a sentença de procedência, sendo certo que o processo é contra a pessoa jurídica de Selma Torres Silva.
Para tanto, devia ter acostado as notas fiscais que originaram a dívida, aptas a demonstrar quando foram contraídas.
De mesmo modo, a ré deixou de instrumento comprobatório da dívida no valor de R$ 10.849,57, não sendo possível verificar nem se esta está no nome de alguma das partes.
Assim, entendo apenas pelo reconhecimento parcial das dívidas.
III.
DISPOSITIVO Desse modo, ante o exposto e o que mais consta dos autos, fundando-se a medida em motivos legítimos e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) Declarar o reconhecimento da união estável havida entre as partes compreendida no período a partir de 2001, com término em dezembro de 2018; b) Declarar que a dívida consubstanciada nos valores de R$ 7.880,11 e R$ 4.729,59, conforme IDs 83652549 e 83652555, foram contraídas por ambos na constância da união estável, devendo ser rateada na proporção de 50% para cada convivente. c) Decreto o divórcio de JOSÉ EDIMAR DE OLIVEIRA FILHO e SELMA SILVA OLIVEIRA, com escopo no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III do CPC.
Oficie-se ao Cartório competente, para que proceda à averbação do divórcio.
Deve constar junto com o mandado cópia da certidão de casamento (ID 79234363 - Pág. 2), da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, aguarde-se cinco dias para eventual liquidação/cumprimento de sentença, após arquive-se.
Recorrendo uma das partes, intime-se a contrária para contrarrazões, certifique-se a tempestividade e, nesse caso, remeta-se o feito ao TJPA.
Intime-se.
Rondon do Pará - PA, 31 de outubro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
31/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Em cumprimento a determinação judicial proferida ID 114342307, item 1, remeta-se os autos ao patrono da parte requerida para razões finais.
Rondon do Pará, 18 setembro de 2024.
Kênia Kely Araújo de Sousa Analista judiciário Mat.108324 -
18/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
29/04/2024 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
24/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE EDIMAR DE OLIVEIRA FILHO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Considerando que a parte autora requereu prova testemunhal na exordial, bem como a necessidade de maior dilação probatória, DESIGNO audiência para o dia 25 de abril de 2024 às 09h00. 2.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, o processo será encaminhado para sentença, sendo o caso. 9.
Fica a parte autora responsável quanto a intimação das testemunhas, podendo encaminhar o link para as testemunhas para a sua participação remota ou, ainda, a testemunha participar remotamente no mesmo local que o autor. 10.
Fica a parte autora intimada por sua procuradoria via sistema e a parte ré intimada por meio de seu advogado via DJE. 11.
Cumpra-se.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 5 de fevereiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
06/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2023 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:57
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
22/08/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
23/07/2023 06:15
Decorrido prazo de JOSE EDIMAR DE OLIVEIRA FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 05:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801480-06.2022.8.14.0046 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO INTIME-SE A PARTE AUTORA POR OJ VIA REMOTO: JOSÉ EDIMAR DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado, frentista, RG nº 4016087, e do CPF nº *11.***.*56-72, endereço eletrônico: edimarjosé[email protected], residente e domiciliado na Rua Cícero Salvino, 529 - Bairro: Jaderlândia da Cidade de Rondon do Pará/PA, CEP 68.638.000, celular (94) 988073239.
DESPACHO 1.
Inicial recebida na Decisão de ID 79425471. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 22 de agosto de 2023 11:30. 3.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada também PODERÁ ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 4.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 5.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 6.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 7.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 8.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) *49.***.*53-22. 9.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 10.
Advirta-se o réu de que deverá oferecer contestação, no prazo de quinze dias a contar da data da audiência de conciliação, nos moldes do art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015; 11.
Fica a parte autora intimada por Oj via remoto 12.
Fica a parte requerida intimada por DJe.
QR Code para acessar link de audiência: Rondon do Pará/PA, 16 de junho de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
25/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 19:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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