TJPA - 0801246-15.2020.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 06:48
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:48
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOUSA BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:48
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOUSA BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:48
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801246-15.2020.8.14.0104 Requerente Nome: LUCINEIDE SOUSA BARBOSA Endereço: Rua da Igreja, 298, casa A, zona rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar salas 701 e 702, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais proposta por LUCINEIDE SOUSA BARBOSA, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
O autor requereu o cumprimento de sentença em ID nº. 98975868.
O executado depositou o valor da condenação, consoante documentação de ID nº. 109454516 e o exequente requereu a expedição de alvará no ID nº. 109590152.
Analisando os autos, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita, conforme acima explanado.
Posto isto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC.
Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso no montante de R$ 10.907,47 (dez mil, novecentos e sete reais e quarenta e sete centavos) depositado em subconta, com sua devida correção, a ser transferido para o patrono do requerente, Fábio Carvalho Silva, OAB/PA 22.135, CPF nº *11.***.*45-16, no Banco Sicredi - 748, agência nº. 0804, conta corrente nº. 54846-2, pois possui poderes para tanto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se as partes, via sistema PJe/DJe, através de seus patronos habilitados nos autos, acerca desta decisão.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:02
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:02
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801246-15.2020.8.14.0104 REQUERENTE: LUCINEIDE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor discriminado pela parte exequente em ID 98975868, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora (CPC, arts. 513, §2º, I e 523, §§1º e 3º).
Somente após garantido o juízo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado oponha embargos, nos termos dos Enunciados 117, 142 e 156 do FONAJE, cujos fundamentos estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ressaltando que na hipótese de depósito espontâneo valerá a data deste como termo inicial, ficando dispensada a lavratura do auto de penhora.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo nem assegurado o juízo, retornem os autos conclusos para que seja efetivada a penhora on-line, através do SISBAJUD.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 07:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 07:32
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/10/2023 23:59.
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18/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 12:22
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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23/07/2023 23:22
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOUSA BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOUSA BARBOSA em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:22
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOUSA BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:04
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801246-15.2020.8.14.0104 Requerente Nome: LUCINEIDE SOUSA BARBOSA Endereço: Rua da Igreja, 298, casa A, zona rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar salas 701 e 702, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, em análise as preliminares arguidas em sede de contestação, reputo elas como incabíveis por não terem razões plausíveis para acolhimento, bem como não terem o condão de prejudicar o julgamento do mérito da demanda, pelo que as rejeito.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº 29900745, e o requerente intimado, apresentado réplica a contestação de ID nº 29999189, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
A parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de dois contratos de empréstimo consignado, o primeiro de nº 22-829369494/16, no valor de R$ 9.257,94 (nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) e contrato de nº 51-829369327/16 no valor de R$ 178,84 (cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida não trouxe o contrato bancário de nº 22-829369494/16, contrato este que certamente deveria estar em sua posse para comprovar assim a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário da parte requerente.
Juntou no ID nº 29900752, TED onde se comprova o pagamento de valor inferior ao discutido na lide, em nome da requerente e em seu CPF, o que será compensado no momento do cálculo do dano material.
Juntou a Requerida o contrato de nº 51-829369327/16 que encontra-se regularmente firmado no ID nº 29900746, tendo em vista que o filho da parte requerente, pessoa considerada como de sua confiança assinou a rogo o contrato, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Ainda, juntou no ID nº 29900749 comprovante de pagamento TED em nome da requerente, em seu CPF e no valor ora discutido.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos nos proventos beneficiários da parte autora relacionado ao contrato nº 51-829369327/16 ora litigado nos autos.
Quanto ao contrato de nº 22-829369494/16, por ausência das formalidades legais, declaro nulo o contrato tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Quanto a restituição do valor em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, há posicionamento jurisprudencial no sentido de que a dobra só será cabível quando se comprovar conduta contrária a boa fé objetiva, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.” (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.311 - GO (2020/0111369-3) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé – prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
Portanto, tendo em vista que no presente caso houve pagamento dos valores referentes ao empréstimo consignado conforme se comprova pelo TED juntado no ID nº 29900752, entendo que não há conduta contrária a boa fé objetiva por parte da reclamada no caso em análise já que esta cumpriu com a sua obrigação referente ao pagamento dos valores supostamente contratados.
Dessa forma, a luz do entendimento jurisprudencial é devido a parte requerente apenas a devolução dos valores descontados de seu benefício de forma simples referente a 24 parcelas no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) cada, até a presente data, referente ao contrato nº 22-829369494/16 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 6.336,00 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais).
Todavia, devemos compensar sobre o valor devido a título de danos materiais a cifra de R$ 1.708,71 (mil, setecentos e oito reais e setenta e um centavos), que foram depositados na conta da requerente conforme TED juntado aos autos, restando o montante de R$ 4.627,29 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais.
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a documentação acostada a contestação, qual seja, TED no ID nº 29900752, restou demonstrado que a requerente recebeu e usufruiu diretamente dos valores depositados em sua conta, e sendo o dano moral aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa, não vemos isso no presente caso, posto que a parte autora foi diretamente beneficiada pelos valores repassados a sua conta.
Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé – prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.311 - GO (2020/0111369-3) Assim, por ausência dos motivos ensejadores entendo não configurado o dano moral não tendo que se falar em condenação a título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro nulo o contratos de nº 22-829369494/16 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.627,29 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos) referente ao dano material. 3 – Determino o cancelamento do contrato de nº 22-829369494/16 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. 4 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
26/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2021 01:24
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOUSA BARBOSA em 23/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2020 10:03
Conclusos para decisão
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11/11/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 16/09/2019 11:21