TJPA - 0800398-18.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800398-18.2023.8.14.0138 [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: JOAO BATISTA RODRIGUES GUIMARÃES DECISÃO Vistos os autos.
I – RELATÓRIO Trata-se de TCO em que o Ministério Público se manifesta pelo arquivamento dos autos, sob o argumento da não haver indícios suficientes da autoria do delito para o exercício da ação penal. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versa o caderno policial sobre Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado com o objetivo de apurar a possível prática do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal (CP), ocorrido no ano de 2023.
O autor do fato não foi localizado para tentativa de transação penal (ID 109163508), razão pela qual os autos foram remetidos ao parquet para manifestação, tendo este se manifestado pelo ARQUIVAMENTO do presente TCO, em razão da ausência de elementos mínimos de crime, aptos a promoção de uma denúncia criminal responsável.
O arquivamento de inquérito policial é possível quando não houver lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal.
Com efeito, a ausência de justa causa, torna inviável qualquer pretensão acusatória nos termos do art. 18 do CPP.
Dispõe, ainda, o CPP, em seu art. 43 o seguinte: “Art. 43.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - o fato narrado evidentemente não constituir crime; II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III - for manifestar a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
No caso dos autos, não foram colhidos elementos suficientes para imputar a alguém a conduta ora investigada, ou seja, não há base para o oferecimento da denúncia, tendo em vista a ausência de indícios suficientes da autoria e materialidade delitiva, faltando, assim, justa causa para a instauração da ação penal.
Nesse sentido: EMENTA INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1.
Inexiste justa causa para a deflagração da ação penal, se a acusação carecer de elementos probatórios mínimos, que permitam evidenciar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, como ocorreu no feito em apreço. 2.
Inquérito arquivado.
EMENTA INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1.
Inexiste justa causa para a deflagração da ação penal, se a acusação carecer de elementos probatórios mínimos, que permitam evidenciar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, como ocorreu no feito em apreço. 2.
Inquérito arquivado. (TJPI | Inquérito Policial Nº 2013.0001.000508-9 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/11/2013). (TJ-PI - IP: 201300010005089 PI 201300010005089, Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 14/11/2013, Tribunal Pleno), III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino, como requerido pelo órgão ministerial, ID. 138803267, o ARQUIVAMENTO do presente TCO, nos termos do art. 28 do CPP.
Ressalto, no entanto, que, depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê ciência ao Ministério público e a autoridade policial, após certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu – PA Portaria nº 1644/2025-GP -
14/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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14/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:15
Determinado o arquivamento definitivo
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13/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800398-18.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: JOAO BATISTA RODRIGUES GUIMARÃES Endereço: BR 230, SN, BACAJA, TRANSAMAZONICA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO REITERE-SE a intimação do Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, CERTIFIQUE-SE e faça conclusos para decisão.
Ressalto desde já, que tal determinação visa dar maior eficiência aos trabalhos judiciais e da secretaria e gabinete que conta com quadro deficitário de servidores ante a grande demanda da comarca e tem-se ciência também de acúmulo da Promotoria de Justiça local.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ita Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
09/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800398-18.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: JOAO BATISTA RODRIGUES GUIMARÃES Endereço: BR 230, SN, BACAJA, TRANSAMAZONICA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO 1.
Defiro o requerido pelo Ministério Público (ID. n°111973620). 2.
Encaminhe-se os autos a Autoridade Policial para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Em seguida remetam-se os autos ao Ministério Público; para parecer conclusivo. 4.
Após façam os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Anapu-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
30/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (Videoconferência/Via Microsoft Teams presencial/semipresencial) Processo: 0800398-18.2023.8.14.0138.
Data: 09 de fevereiro de 2024.
Hora: 09h20min.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca Anapu/PA.
Audiência: Transação Penal.
Juiz de Direito: GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO.
Ministério Público: HELEM TALITA LIRA FONTES (Videoconferência).
Autor(es) do fato: JOAO BATISTA RODRIGUES GUIMARÃES - (AUSENTE).
OCORRÊNCIAS ABERTA A AUDIÊNCIA; feito o pregão, constatou-se a ausência do investigado JOAO BATISTA RODRIGUES GUIMARÃES.
Qualificado nos autos.
Não intimado(s) acerca do ato em razão de não o ter localizado pelas informações de endereço fornecidas no mandado, conforme Certidão ID. 107647246 – PJE, juntada aos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Em seguida, passou o MM.
Juiz a deliberar.
DESPACHO. 1.
Considerando a informação trazida aos autos pelo Oficial de Justiça conforme certidão juntada em ID. 107647246, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar requerendo o que entender, no prazo de 15 (quinze dias). 2.
Com o retorno da manifestação, façam os autos conclusos para deliberações.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
Eu, ________ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, digitei e conferi o presente termo.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
04/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:24
Audiência Preliminar não-realizada para 09/02/2024 09:15 Vara Única de Anapú.
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27/01/2024 01:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800398-18.2023.8.14.0138 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 AUTOR DO FATO: JOAO BATISTA RODRIGUES GUIMARÃES Nome: JOAO BATISTA RODRIGUES GUIMARÃES Endereço: BR 230, SN, PACAJA, TRANSAMAZONICA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO / MANDADO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR – JUIZADO CRIMINAL Trata-se de DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, para o dia 09.02.2024 às 09h20min, para realização de audiência preliminar, nos termos dos artigos 72, 74 e 76 da Lei nº 9.099/95. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA4YmNiNzktODU4Yy00ODZkLTg4YjAtMTA2ZjczNjY1NjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo.
Intime-se o autor do fato, para que compareça à audiência, devendo preferencialmente vir acompanhado de advogado.
Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
Foi ofertado proposta de transação penal, pelo Ministério Público, no ID. 96718655.
As partes podem ser intimadas por telefone.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Anapú, datado conforme assinatura eletrônica. .
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
15/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:52
Audiência Preliminar designada para 09/02/2024 09:15 Vara Única de Anapú.
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15/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800398-18.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: JOAO BATISTA RODRIGUES GUIMARÃES ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Anapu, 28 de junho de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário/Estagiária de Direito/Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
28/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/03/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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