TJPA - 0853600-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:34
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 97712307, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
11/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 10:24
Audiência Una cancelada para 15/05/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 02:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 00:00
Intimação
Analisados, em se tratando Ação de Cobrança referente a relação de prestação de serviços, que estão, em análise preliminar cumpridos.
Há comprovado a probabilidade do direito pretendido, sendo que a espera pela solução final do processo, poderá ter como consequência o perecimento do objeto, ademais se trata de verba alimentar, devendo ser tratado com a devida relevância.
Desta feita, presentes os requisitos do art.300 do CPC, defiro a tutela requerida, para determinar o arresto de valores por meio de sistema SISBAJUD, resposta a qual será anexada aos autos.
Ressaltando que o valor eventualmente obtido por meio do arresto liminar, ficará acautelado em conta judicial até o julgamento do processo, para se assegurar a reversibilidade da decisão. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA, a ser designada pela secretaria, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE -
30/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 12:30
Audiência Una designada para 15/05/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:21
Declarada incompetência
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20/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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