TJPA - 0817886-62.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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22/09/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:01
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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28/07/2023 09:34
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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11/07/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0817886-62.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerido: Ivanildo dos Santos Ferreira Vistos, etc., Tratam os autos AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARÁ contra IVANILDO DOS SANTOS FERREIRA, feito esse que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia que ensejou o ajuizamento da causa, ajuste esse que foi homologado judicialmente.
Alcançado o trânsito em julgado da decisão supracitada, o postulante, através da petição protocolizada sob o Id nº 82870779, noticiou que o seu adversário descumpriu o acordo anteriormente mencionado, tendo, assim, pugnado pela instauração do presente incidente de cumprimento da sentença homologatória da transação firmada entre os litigantes.
Em manifestação anexada no Id nº 92911318, o acionado informou que celebrou com seu adversário acordo extrajudicial, depois da prolação da sentença de mérito, pugnando, assim pela homologação do mencionado ajuste.
A possibilidade de realização de transação e de homologação de acordo após a prolação da sentença de mérito pode ser extraída do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da dicção do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é evidente que o fato do processo já ter recebido sentença de mérito não impede a homologação do acordo celebrado posteriormente entre os litigantes.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARÁ e IVANILDO DOS SANTOS FERREIRA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 92911319.
Em consequência, julgo o presente incidente extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ananindeua, 29/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
29/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:54
Processo Reativado
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01/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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03/08/2022 03:24
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:25
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 12:44
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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18/07/2022 19:36
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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18/07/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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29/06/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 05:51
Homologada a Transação
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01/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:32
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2022 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/05/2022 09:17
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 09:02
Juntada de identificação de ar
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21/03/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 12:33
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/12/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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