TJPA - 0802448-53.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 21:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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25/01/2025 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 02:24
Decorrido prazo de FELIPE NEGRAO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE NEGRAO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2024 02:15
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802448-53.2022.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: FELIPE NEGRAO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FELIPE NEGRÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, sob a acusação de que, no dia 09/6/2022, por volta das 19h10, FELIPE NEGRÃO DOS SANTOS incorreu no crime de homicídio, ao ceifar a vida da vítima SIVAL CARDOSO RODRIGUES, fato ocorrido na residência do acusado, localizada na comunidade do Arapari, nesta cidade de Barcarena/PA.
A denúncia foi recebida - ID 78969347.
O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação - ID 86667520.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 27/9/2023 com a realização da oitiva das testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do réu (ID 101447157).
Laudo cadavérico - ID 104915864.
Finalizada a instrução, em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nas sanções punitivas do art. 121, caput, do Código Penal - ID 120509747.
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do réu por ter ele agido em legítima defesa (ID 119804780).
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Sendo a presente fase meramente declaratória da admissibilidade da acusação, importa, no momento, observar a existência do crime e a ocorrência de indícios da autoria.
Entendo que há razão, nas alegações do Ministério Público, devendo o acusado ser pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio, nos moldes do que preceitua o artigo 413, Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nestes termos, a fim de se chegar a uma sentença de pronúncia, há que se demonstrar a conjunção de dois requisitos: materialidade do crime e indícios de autoria ou participação em relação ao réu.
Quanto ao primeiro, não há dúvidas de sua significação.
Exige-se a certeza quanto à materialidade do crime, a fim de se prosseguir com a responsabilização do acusado, a qual pode ser comprovada por meio do laudo cadavérico, além dos depoimentos colhidos em juízo.
No que diz respeito à autoria, neste momento, o legislador contenta-se com a existência, apenas, de indícios. É que, nesta fase processual, se exige do Julgador apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não havendo, aqui, a aplicação do princípio in dubio pro reo, mas, sim, o princípio in dubio pro societate.
Nestes termos a Constituição de 1988, em inciso XXXVIII, artigo 5º, estabelece que o Tribunal do Júri é órgão jurisdicional competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao Juízo singular adentrar profundamente no mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Povo.
Retomando a questão da autoria do delito, encontram-se presentes os indícios necessários à pronúncia, tendo em vista as declarações das testemunhas prestadas em sede policial e em juízo.
Enfim, resta demonstrado que podia ser exigido do acusado uma conduta diversa, vez que também não agiu sob coação irresistível ou em obediência hierárquica, bem como há suficientes indícios de autoria e materialidade.
A defesa sustenta o reconhecimento da legítima defesa, informando que o réu teria reagido às agressões da vítima, que estava armado com uma faca.
Nesse contexto, não há elementos para absolvição sumária ou impronúncia, como pretende a defesa, devendo a causa ser levada aos jurados, juízes naturais da causa, para que estes decidam acerca da tese defensiva.
Nesta fase processual, para que haja a absolvição sumária (caso seja acatada a tese de legítima defesa), é necessário a prova robusta e cristalina acerca da legítima defesa.
Havendo margem de dúvidas, deve o juiz pronunciar o réu e levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
De outro lado, se as provas forem cristalinas, robustas acerca da legítima defesa, deve o juiz absolver o réu.
No presente caso, a legítima defesa não está suficientemente provada, digo, não há prova cristalina e incontestável, em especial aos limites da legítima defesa, razão pela qual a tese defensiva não deve ser acatada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, convencendo-me da existência do crime e de evidências de sua autoria, com fundamento do art. 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO FELIPE NEGRÃO DOS SANTOS, já qualificado nestes autos, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, que vitimou SIVAL CARDOSO RODRIGUES. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE pessoalmente o réu, bem como a defesa da decisão de pronúncia, conforme preceitua o artigo 420, I, do Código Processual Penal.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, abra-se vistas ao Ministério Público e à Defesa para o disposto no art. 422 do Código Processual Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve a presente como mandado e ofício para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
31/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/07/2024 08:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:55
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802448-53.2022.8.14.0008 DESPACHO Considerando a certidão retro e que as alegações finais do Ministério Público não são imprescindíveis, e visando alcançar as metas estabelecidas pelo CNJ e TJ, vistas à defesa para apresentação das alegações finais.
Após isso, concluso para sentença.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
02/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:09
Juntada de Informações
-
24/11/2023 09:39
Juntada de
-
24/11/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
27/09/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:11
Decorrido prazo de LUANA NEGRÃO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 08:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:00
Decorrido prazo de FELIPE NEGRAO DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:12
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 04:26
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802448-53.2022.8.14.0008 DESPACHO Considerando a petição de ID 91526948, redesigno a audiência para o dia 27 de setembro de 2023, às 10h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
07/07/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
10/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 12:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 10:37
Recebida a denúncia contra FELIPE NEGRAO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*40-81 (INDICIADO)
-
12/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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