TJPA - 0803439-64.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 06:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2023 06:34
Baixa Definitiva
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29/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DOLORES SOARES VIEIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803439-64.2022.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TUCURUI/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MARIA DOLORES SOARES VIEIRA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA NÃO EVIDENCIADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOLORES SOARES VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Tucuruí/PA, que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” (processo eletrônico em epígrafe), movida contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, julgou totalmente improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em apertada síntese, como razão para reforma da sentença, que é pessoa idosa e leiga, tendo sido fraudada pelo apelado, que teria agido de má-fé, realizando empréstimo em seu nome, bem como se apropriado indevidamente de valores destinados ao seu sustento.
Afirma que jamais assinou qualquer contrato com o banco requerido, tampouco recebeu ou usou qualquer valor referente à suposta contratação.
Prossegue, defendendo a necessidade da reforma da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, para que seja extinto sem resolução do mérito.
Isso posto, requer que seja: “recebido e conhecido o presente recurso, dando-lhe provimento no sentido de ser reformada a sentença recorrida em favor da Apelante nos termos da peça Vestibular, bem como, quanto a extinção do processo, devendo ser, sem resolução do mérito, condenando o Apelado ao pagamento das verbas indenizatórias, honorários sucumbenciais e custas processuais, por ser de indefectível e salutar Justiça!” Na sequência, apresentadas as respectivas contrarrazões, sendo postulado o não provimento do recurso.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Preenchido os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Dispensado o preparo, ante o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita.
Rememoro que o caso concreto versa sobre contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela apelante em seu benefício previdenciário, qual seja contrato nº 587933213, incluído em 16/05/2018, no valor total de R$ 8.046,03 (oito mil e quarenta e seis reais e três centavos), a ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 185,98 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) por mês.
Pois bem.
Assento, de plano, que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em se tratando a relação bancária de uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo dessa premissa, a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juízo, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC.
Com efeito, observo que a instrução do feito passou pela observância do art. art. 373, I e II do CPC, cujo ônus do réu é provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesta linha, vejamos o art. 14, §3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, assento, de plano, que as circunstâncias dos fatos apurados demonstram não ter havido fraude ou qualquer falha na prestação do serviço, uma vez que a recorrente assinou o contrato anexado aos autos pelo réu (PJe ID nº 13.448.425 – pág. 01/04), bem como recebeu o valor ajustado contratualmente através de TED (PJe ID nº 13.448.426), comprovando a efetivação da transferência.
Além de ter apresentado para contratação cópia de seu documento de identidade.
A valer, vislumbra-se que a tese defendida pela suplicante gira em torno do desconhecimento da avença, contudo o Banco Apelado, repito, apresentou nos autos Cédula de Crédito Bancário na qual consta a assinatura da Recorrente, que aparentemente corresponde à transcrita no documento de identidade. É importante ressaltar que, além do contrato assinado, repito, a instituição financeira juntou também o comprovante de transferência da quantia emprestada em favor da Apelante.
Em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação, destaco os seguintes julgados desta e.
Corte: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC.
Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA. 9917633, 9917633, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, Publicado em 2022-06-14). ................................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS–SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO –MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA. 9338364, 9338364, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-11).
Ademais, acerca da alegação de ser uma pessoa idosa e leiga, destaco que não há como se acolher a tese de vício de consentimento, na medida em que a transação se realizou entre partes legítimas e capazes.
Nessa conformidade, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte do recorrido a ensejar a nulidade do contrato ou o direito a qualquer tipo de indenização.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Afirmação de induzimento a erro na contratação de empréstimo consignado e de imposição de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - Descabimento - Hipótese em que os documentos trazidos pelo réu infirmam as alegações constantes da inicial, comprovando que a autora tinha conhecimento da celebração do contrato de cartão de crédito e autorizou o pagamento mínimo das faturas por meio de desconto em seu benefício previdenciário – Inexistência da prática de ato ilícito pelo réu – Sentença mantida.
Recurso não provido”. (TJSP 10037238020178260077 SP 1003723-80.2017.8.26.0077, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/06/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2018).
Seguindo essa linha de intelecção, entendo que, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, sendo como já destacado alhures, suficiente a exibição do contrato e do comprovante de transferência para confirmação da legalidade da avença.
Corroborando o entendimento aqui exposto, cito recente julgado da Corte Cidadã, veja-se: “Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ANTÔNIO SABINO SOBRINHO, "com fundamento no Art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e no Art. 988, incisos II e IV, §1º do CPC" (na fl. 3), em face de acórdão do eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos moldes dos seguintes excertos: "1.O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (TEMA 1061 - REsp nº 1.846.649/MA). 2.Na hipótese, o colegiado reconheceu ser da instituição bancária a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, tendo ainda vislumbrado a demonstração da validade do negócio jurídico por outros meios de prova diversos da perícia.
Essa regularidade foi corroborada pelos documentos apresentados no momento da contratação, pelo depósito do montante na conta bancária pessoal do recorrente, dentre outros elementos especificados pelo ente fracionário." (nas fls. 580/581).
O acórdão reclamado negou provimento a agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o argumento de que o aresto recorrido coincide com a orientação firmada por esta Corte no julgamento de precedente qualificado proferido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA, que definiu a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." O caso dos autos trata de "ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais apresentada por Antônio Sabino Sobrinho em face do Banco Itaú Consigando S/A, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário (nº 595412427) junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido" (na fl. 302).
A parte reclamante, em síntese, afirma que "tanto o M.M Magistrado de 1º grau, como a Câmara de Direito Privado e o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará utilizaram critério subjetivo para sustentar a autenticidade da suposta assinatura inserida no contrato impugnado pelo Reclamante, pois imputaram como legitima a contratação MEDIANTE SIMPLES ANÁLISE OCULAR da suposta 'assinatura' inserida no contrato bancário questionado, mesmo tendo sido invertido o ônus probatório em desfavor da Reclamada e esta permanecendo inerte sem provar a autenticidade da 'assinatura' mediante perícia técnica" (na fl. 10), que "o contrato bancário questionado é presumidamente verdadeiro, no entanto, impugnado sua autenticidade pelo consumidor, tal situação perdura até que se demonstre a sua veracidade pela parte que produziu a prova contestada, mediante perícia técnica" (na fl. 11) e que "o Julgador não detém conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão a autenticidade da assinatura e, ainda, NÃO EXISTEM PROVAS NOS AUTOS PARA A AFERIÇÃO DE SUA VERACIDADE E, A CONSEQUENTE, LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO" (grifou-se, na fl. 12).
Requer liminarmente a suspensão do processamento da demanda originária e, no mérito, o acolhimento da reclamação e a consequente admissão do recurso especial. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, destaque-se que a reclamação, na vertente processual que cuidam os autos, destina-se a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo (Reclamação-RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias (CPC, art. 988, IV e § 5º, II).
No entanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Deveras, o acórdão reclamado é certeiro ao afastar a infringência da Tese Repetitiva verticalmente vinculante, constatando que o ônus de provar a autenticidade da documentação contratual foi transferida à instituição financeira, que se desincumbiu eficazmente do encargo.
A propósito, confiram-se os seguintes excertos: "Os Ministros estabeleceram que "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. " (destaquei) Quando do julgamento da apelação cível, a 2ª Câmara de Direito Privado assentou que (páginas 362/370 em anexo): "10.
Conforme asseverou o juízo de piso na sentença, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo sido determinado ao banco recorrido que apresentasse o contrato de empréstimo, o que restou atendido às págs. 60/62.
Consta ainda às fls. 124 o comprovante de transferência bancária do numerário pactuado. 11.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 12.
Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão, devidamente assinado pelo insurgente e com seu RG, teve seu valor disponibilizado na conta de titularidade do autor, conforme comprovante acima indicado, cujos dados da conta de destino coincidem com aqueles do cartão bancário do recorrente às fls. 62. 13.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda." 2 (destaquei) Como se observa, o colegiado reconheceu ser da instituição bancária a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, tendo ainda vislumbrado a demonstração da validade do negócio jurídico por outros meios de prova diversos da perícia.
Essa regularidade foi corroborada pelos documentos apresentados no momento da contratação, pelo depósito do montante na conta bancária pessoal do recorrente, dentre outros elementos especificados pelo ente fracionário" (grifou-se, nas fls. 584/585).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação”. (STJ.
RECLAMAÇÃO Nº 43515 - CE - 2022/0185136-0 – Relator Raul Araújo.
Julgado em 29/06/2022.
Publicado em 30/06/2022).
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a r. sentença em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao Juízo ‘a quo’, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, 30 de junho de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
30/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:23
Conhecido o recurso de MARIA DOLORES SOARES VIEIRA - CPF: *04.***.*75-04 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 08:28
Recebidos os autos
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31/03/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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