TJPA - 0809839-90.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:31
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR LAVOR DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:31
Decorrido prazo de RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:51
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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02/11/2023 04:09
Decorrido prazo de RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR LAVOR DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:03
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR LAVOR DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Rh.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela pessoa jurídica, qualificada nos autos, em face do Edital n° 003/2023 – SMT, tendo como autoridade coatora o Sr.
ROBERTO CESAR LAVOR DOS SANTOS, presidente da comissão de licitações.
Documentos Id. n. 95252452 e ss.
Determinação de emenda id. n. 95589710.
Manutenção da decisão agravada Id. n. 97360790.
Petitório da impetrante informando nova publicação de edital e requerendo ratificação Id. n. 97736730.
Informações da autoridade coatora Id. n. 101575916.
Esse é o relato.
Decido.
Esta contenda deve ser extinta, por perda superveniente do interesse de agir.
Explico.
O objeto deste mandamus é a declaração de nulidade do Edital n° 003//2023 - SMT.
Contudo, houve publicação de novo edital, após a propositura do writ, de modo que há perda do objeto questionado nestes autos, notadamente com siderando que esta ação é tida como de via estreita.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELE OBJETO DA DISCUSSÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 267, VI, DO CPC NÃO RECONHECIDA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO A SER SANADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso que não aponta em qual ou quais pontos residiria a omissão ensejadora da alegada violação ao art. 535 do CPC.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
A substituição de edital de concorrência por outro conduz à perda superveniente do interesse de agir do autor em ação que objetivava a sua nulidade. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 257553 RJ 2012/0242505-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2013) Com efeito, evidente a ausência de interesse de agir nesse caso.
O art. 485 do CPC dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Santarém, 03 de outubro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
03/10/2023 14:51
Decorrido prazo de RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 05:34
Decorrido prazo de RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:03
Decorrido prazo de RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR LAVOR DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 03:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809839-90.2023.8.14.0051 MANDADO DE SEGURANCA CIVEL IMPETRANTE: RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob nº 24.***.***/0001-83, com sede na Rua Humaitá, nº. 371, sala 03, Indaiatuba/SP, CEP: 13.330- 665 IMPETRADO: Presidente da Comissão Permanente de Licitações Sr.
ROBERTO CÉSAR LAVOR DOS SANTOS, podendo ser citado em Av.
Sergio Henn, n° 635, Bairro Aeroporto Velho, Santarém/PA – CEP: 68.020-000 DESPACHO I - Notifique-se a Autoridade coatora para que prestem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que achar necessária, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
II – Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial do Município (art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009).
III – Adotando postura litúrgica, por prudência neste momento, denoto a necessidade de se aguardar as informações, a fim de melhor analisar o pleito liminar.
Assim, após as informações, autos cls para apreciação do pleito liminar.
Int.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ ESTE DESPACHO COMO MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Santarém, 04 de setembro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível e Empresarial -
04/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:27
Desentranhado o documento
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29/08/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 06:35
Decorrido prazo de RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A em 28/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:41
Decorrido prazo de RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:20
Conclusos para decisão
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19/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Rh.
I - Intime-se a Impetrante, com fulcro nos arts. 319 e 321, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Retifique o valor atribuído à causa ao proveito econômico a ser obtido, qual seja, o benefício patrimonial pretendido, que, no presente caso, tendo em vista o pleito formulado, consiste no valor dos serviços licitados (valor do contrato), conforme disposto no art. 292, do CPC, e nos termos da jurisprudência abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇAO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO.
VALOR CERTO E DETERMINADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 09/10/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*60-77 RS, Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 09/10/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2013)” b) recolha as custas complementares devidas, em atenção ao valor da causa. c) aponha o polo passivo de maneira escorreita, uma vez que a prefeitura de Santarém não detém personalidade jurídica.
II - Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Santarém, 26 de junho de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
26/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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