TJPA - 0800366-53.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
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24/09/2025 16:29
Expedição de Guia de Recolhimento para TIAGO PRUDENTE DIAS - CPF: *09.***.*23-96 (AUTOR DO FATO) (Nº. 0800366-53.2023.8.14.0060.03.0003-20).
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29/08/2025 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] 0800366-53.2023.8.14.0060 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 AUTOR DO FATO: TIAGO PRUDENTE DIAS, RAFAELA DOS SANTOS DA CONCEICAO Nome: TIAGO PRUDENTE DIAS Endereço: RUA PRIMEIRA, 736, PROX.
A USINA DE ARROZ, PORTELINHA II, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Nome: RAFAELA DOS SANTOS DA CONCEICAO Endereço: RUA PRIMEIRA, 736, PROX.
A USINA DE ARROZ, PORTELINHA II, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DECISÃO Dado o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal, que conheceu parcialmente o recurso apresentado pela defesa e, no mérito, negou provimento, mantendo-se os termos da sentença condenatória, DETERMINO: 01.A intimação do acusado para tomar ciência da sentença condenatória. 02.
A secretaria, para cumprir com os termos da sentença, expedindo e remetendo a guia de cobrança e de execução ao juízo da execução penal. 03.Com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Tomé-Açu – PA, data e hora registradas pelo sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
17/08/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:40
Juntada de Informações
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05/02/2025 13:01
Juntada de Informações
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30/10/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
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06/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 11:59
Juntada de Ofício
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04/01/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2023 18:38
Conclusos para decisão
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25/12/2023 12:48
Declarada suspeição por IRAN FERREIRA SAMPAIO
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25/12/2023 12:26
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:58
Declarada suspeição por JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES
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18/12/2023 12:04
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 08:52
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 23:04
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 23:31
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 16:40
Decorrido prazo de TIAGO PRUDENTE DIAS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:24
Decorrido prazo de TIAGO PRUDENTE DIAS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:47
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:15
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:15
Decorrido prazo de TIAGO PRUDENTE DIAS em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 21:01
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:07
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 08:14
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de TIAGO PRUDENTE DIAS em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:00
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:00
Decorrido prazo de TIAGO PRUDENTE DIAS em 24/04/2023 23:59.
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13/07/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 13:58
Desentranhado o documento
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12/07/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 01:27
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800366-53.2023.814.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: TIAGO PRUDENTE DIAS e RÉU: RAFAELA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO DEFESA: MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA OAB/PA 17.899; LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA OAB/PA 11.586; LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR OAB/PA 26917; LUCA CADALORA MONTEIRO BARBOSA OAB/PA 30.401 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de TIAGO PRUDENTE DIAS e RAFAELA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificados nos autos, pelos delitos dos artigos 33 e 35, ambos da lei nº 11.343/06 (LD).
A inicial afirma o seguinte: no dia 28/02/2023, por volta das 10:00, novas denúncias chegaram aos Policiais Militares, informando que o indivíduo de nome TIAGO, VULGO “TH”, que seria o substituto do indivíduo de prenome DIMAS, a mando de mulher de prenome ANDREIA, descrita como “TORRE” da facção denominada COMANDO VERMELHO, seria o responsável pela distribuição dos entorpecentes neste município, bem como pelo fracionamento da droga e recolhimento de depósitos bancários ao chefe do tráfico.
Além disso, as denúncias informavam que RAFAELA seria esposa de TH e trabalhava com ele, bem como o local onde TIAGO e RAFAELA poderiam ser localizados.
Diante das informações, a guarnição prontamente fez diligências a fim de encontrar o endereço informado e, ao chegar ao local, encontraram TIAGO, vulgo “TH", em via pública.
De imediato, foi feita uma busca pessoal no denunciado, momento em que, no bolso de sua bermuda, foram encontradas 02 trouxinhas de uma substância análoga ao entorpecente conhecido como “maconha” e 01 trouxinha de uma substância análoga ao entorpecente conhecido como “pó de cocaína”.
Ato contínuo, foi perguntado a TIAGO onde seria sua residência, tendo prontamente levado a guarnição e franqueado a entrada dos policiais no local.
Na revista ao imóvel, foi encontrado em uma gaveta uma sacola com 05 telefones celulares; 01 tablete de uma substância análoga ao entorpecente conhecido como “maconha"; 05 pedras de uma substância análoga ao entorpecente conhecido como “pedra de óxi”; 06 invólucros uma substancia análoga ao entorpecente conhecido como “maconha"; 01 balança de precisão com duas pilhas; 01 caderno contendo anotações de movimentações financeiras do tráfico de entorpecentes na cidade de Tome-açu.
Na residência também estava a denunciada RAFAELA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, que se intitulava esposa de TIAGO, ocasião em que ambos foram autuados em flagrante e encaminhados a DEPOL local para providências.
Auto de exibição e apreensão de objeto ID Num. 89113039 - Pág. 19 do IPL.
Registros fotográficos ID Num. 89113039 - Pág. 20 a Num. 89113040 - Pág. 2 do IPL.
Laudo de constatação toxicológico provisório ID Num. 89113040 - Pág. 3 do IPL.
Em decisão ID Num. 90536475, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar.
No mesmo ato, foi designada data para audiência de instrução e julgamento.
Laudo toxicológico definitivo juntado doc.
ID Num. 92500015, o qual concluiu que o material apreendido teve resultado POSITIVO para os entorpecentes conhecidos como COCAÍNA e MACONHA.
Os réus foram devidamente notificados/intimados (certidão ID Num. 92934669 e Num. 94221495).
Defesa preliminar apresentada (ID Num. 94583025).
Em audiência de instrução e julgamento (ID Num. 94768686), inicialmente, a denúncia foi recebida e lida para todos os presentes, com a imediata citação do réu.
Ato contínuo, foi realizada a oitiva das testemunhas.
Após, foi realizada a qualificação e interrogatório dos réus.
Em alegações finais orais, o MP pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno, argumentou que as provas colhidas nos autos são insuficientes para a condenação; que apenas Thiago confirmou a denúncia em parte, afirmando, porém, ser somente usuário de entorpecentes; que a palavra dos militares não pode ser isoladamente utilizada par fins de condenação, sendo necessária a coligação com outras provas; assim, pleiteia a absolvição dos acusados no que se refere ao delito do tráfico de drogas e, especificamente ao acusado Thiago, que seja sua conduta desclassificada para aquela prevista no art. 28 da LD.
Por fim, na hipótese de condenação dos réus, pleiteou o reconhecimento da ocorrência de tráfico privilegiado.
Era o que havia a relatar, passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de ação penal movida contra TIAGO PRUDENTE DIAS e RAFAELA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, acusados da prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da LD).
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas restaram comprovadas.
Vejamos: (a) Laudo de constatação toxicológico provisório (ID Num. 89113040 - Pág. 3 do IPL); (b) Laudo toxicológico definitivo (ID Num. 92500015); (c) Objetos registrados no Auto de exibição e apreensão de objeto ID Num. 89113039 - Pág. 19 do IPL (em especial, caderno de anotações, com registros desde dezembro de 2022; diversos aparelhos celulares; e balança de precisão, tudo confirmado pelos Registros fotográficos ID Num. 89113039 - Pág. 20 a Num. 89113040 - Pág. 2 do IPL). (d) Provas testemunhais:/orais colhidas em instrução processual, sob o manto do contraditório e ampla defesa: DEPOIMENTO DO PM LUCAS OLIVEIRA DA SILVA: que estavam rondas quando a guarnição foi acionada por um transeunte; que essa pessoa denunciou que o acusado Tiago teria assumido o lugar de um traficante ali da área da Portelinha, Dimas, que teria sido preso em outro estado; Que a esposa de Tiago também estaria participando juntamente com ele; que a pessoa informou o local, na primeira rua da Portelinha, atrás do posto Caraípe; que fizeram deslocamento até o local; que na esquina, antes de chegar até a residência, se depararam com Tiago; que fizeram abordagem do acusado; que o depoente encontrou no bolso dele dois invólucros com maconha e um invólucro com cocaína; que foi perguntado a Thiago onde ficava residência dele e Thiago os levou; que a residência de Tiago ficava ali próximo, atrás de uma casa de madeira; que na residência foi encontrada Rafaela; que Rafaela estava no quarto de alvenaria; que Tiago autorizou a entrada dos policiais na residência para revistar; que o cabo Benício encontrou celulares, maconha em tabletes, algumas pedras de oxy, cocaína e balança de precisão; que conduziram Tiago e Rafaela para delegacia; que não sabe dizer se a Rafaela fazia as anotações de venda; (…) que a denúncia recebida indicava que os dois estavam envolvidos no tráfico de drogas; (…) que Tiago assumiu que estava traficando para Andréia [inaudivel]; Que não recorda se foi perguntado a Rafaela quem fazia as anotações; que estavam com o depoente os policiais Benício, Kleberson, e a Cb Lilian; que a Cb Lilian realizou revista pessoal em Rafaela; que nada foi encontrado com Rafaela; (…) Que o denunciante deu as características de Tiago e da residência dele (...) DEPOIMENTO DO CB/PM BENÍCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO: que TH é o apelido do nacional em questão, Tiago; que dava conta de que ele estava “à frente” do bairro após a saída do Dimas, que era o “disciplina” do bairro; (..) que um indivíduo os parou e informou que TH era o novo responsável por guardar, fracionar, receber e enviar o dinheiro para pessoa de prenome “Andreia” ou “dona Andreia”, que é a mandante e responsável pela carga; que, quando Thiago era menor, chegaram a fazer diligencias nessa mesma casa, que é a casa da mãe dele; que no dia dos fatos da denúncia, lograram êxito em encontrar Thiago nas proximidades; que o PM Lucas fez uma abordagem no réu e localizou drogas do tipo maconha e pó de cocaína; eu Thiago os levou para a residência da mãe dele, que fica na frente, e o quarto dele e do irmão na parte de trás; (...)que o depoente encontrou aparelhos celulares, balança, pilhas, papel filme e um caderno de anotações; que essas anotações eram feitas pela senhora Rafaela; que então diante dos fatos narrados acima, o material foi apreendido e foi dado voz de prisão, tanto a Rafaela como a Tiago; que na saída foi encontrado a mãe do réu e informado a ela do que se tratava; que o padrasto de Thiago chegou também; (...) que o caderno de anotações continha informações dos entorpecente nas biqueiras, quanto era pra cada pessoa; que haviam diversos nomes; (...) que Thiago disse que Andreia tinha “pagado” essa função pra ele e que ele estava na responsa e não tinha trabalho; (...) que a letra do caderno é de Rafaela; que o Tiago no caso era o responsável para distribuir as drogas assumido no caso a direção decidimos sair (...) que os fatos aconteceram por volta de 10h00 ou 10h30 da noite; que continha com o réu uma porção de maconha é uma outra porção do que aparenta ser pó de cocaína fracionada; (...) Como se vê, a narrativa apresentada pelos militares é bastante harmônica e se coaduna integralmente com a denúncia, inclusive acerca de modo, motivo e local em que ocorreu a abordagem do acusado, bem como sobre a quantidade de entorpecentes apreendidos.
Ressalte-se que o policial militar não está legalmente impedido de depor e o valor de seu depoimento não pode ser desprezado (STF - HC73.518/SP Rel.
Min.
CELSO DE MELLO DJU 18.10.199-p. 39.846).
O seu depoimento deve ser valorado na devida forma, como as declarações de qualquer testemunha isenta de interesse na causa.
Salvo prova induvidosa de suspeição ou parcialidade do agente, o que não se vê nestes autos, não se pode recusar eficácia probante a seus testemunhos que, como outro qualquer, constituem importante elemento de convicção, servindo seus dizeres, à mingua de circunstâncias aptas a lhes comprometer a credibilidade, para a formação do convencimento judicial, indicando a este Juízo que o acusado THIAGO, de fato, trazia consigo a substância entorpecente apreendida, bem como que, na residência dele e de RAFAELA, foi encontrado entorpecentes e petrechos constantes da denúncia.
Os réus, por ocasião de suas qualificações e interrogatórios, negaram a prática delituosa: THIAGO DIAS: Que acusação não é verdadeira; que tem irmãos presos, e os policiais sempre queriam colocar toda a família presa; que os objetos não foram apreendidos em sua residência (balança de precisão entorpecentes etc); que estava na sua casa no dia dos fatos; que foi colocar o lixo para fora e avistou os policiais na frente sua casa; que tinha acabado de “usar” seu vício; que os policiais o chamaram; que os policiais sentiram um cheiro estranho; que pediram para fazer uma revista em sua casa; que o interrogado pegou a chave e abriu o portão; que não correu e não teve reação; que se estivesse com esses objetos dentro de casa, não teria aberto a casa para os policiais; que os policiais entraram e fizeram revista; que admite que os policiais encontraram uma pequena porção de entorpecente do tipo maconha, pois o interrogado é apenas usuário; que usa apenas maconha; que comprou maconha em uma casa; o que não sabe de quem é a casa;(...); que nunca ouviu falar de DIMAS; que não pertence ao Comando Vermelho; que nega ter assumido o lugar de DIMAS; que Rafaela estava na residência no momento da abordagem; que não viu o caderno aprendido; que nega que a letra no caderno seja de sua companheira; (...) que a revista pessoal foi feita fora de casa e que a droga foi encontrada dentro da casa de interrogado; que não viu o caderno em nenhum momento, nem sua casa nem na delegacia; que não viu nenhum dos demais objetos apreendidos; que eram quatro policiais na abordagem; que eram policiais militares; Que no momento de sua abordagem sua esposa estava próximo; que Rafaela não foi revistada; que não viu as drogas nem os objetos em delegacia; que viu apenas uma sacola preta mas não sabia o que tinha dentro; que nunca foi preso; que trabalhava antes de ser preso (...) RAFAELA DOS SANTOS: Que a acusação não é verdadeira; que não sabe porque está sendo acusada; que os objetos não foram apreendidos em sua residência; que não sabe onde foram encontrados; que não é usuária de entorpecentes; que Tiago é usuário de maconha; que Tiago não usa outros tipos de drogas; que Tiago usava maconha dentro da residência; [mostrado o caderno de anotações que consta dos autos para a acusada] que a letra não é sua; que não sabe a que se refere as anotações; que o caderno não foi apreendido em sua casa; que não sabe também onde foi aprendido; que estava em casa quando os policiais militares entraram; que foi revistada; que nada foi encontrada com a interrogada; que nada foi encontrado na casa; que os objetos não foram encontrados em sua residência, somente o que foi encontrado na sua casa foi o seu próprio celular; que seu celular foi aprendido; que mostrou os documentos do seu celular; que não viu a apreensão dos objetos; que eram quatro policiais; que apenas dois policiais ficaram dentro da casa e dois fora; que a revista Thiago foi feita dentro de casa; que foi encontrado com Tiago apenas o consumo dele, umas trouxinhas de maconha; que em delegacia e foi mostrada uma sacola, e aí sim viu o que era; que essa sacola estava com os policiais; que essa sacola não foi encontrada em sua casa; que essa sacola foi lhe dada no momento do trajeto para delegacia; Que em delegacia foi falado que houve uma denúncia que estava usando “eles”, então chegaram até a casa deles; que não confessaram a posse da droga; que em delegacia, falou que a droga era deles, mas não era.
Os réus, portanto, negaram todas as acusações.
Alegando que os policiais militares haviam plantado tais entorpecentes e demais objetos em sua residência.
A narrativa, porém, é fraca, pois os entorpecentes e objetos encontrados coadunam com perfeição com a denuncia recebida pelos policiais militares.
Mais ainda: as circunstâncias coadunam com a informação de que os acusados não apenas traficavam drogas, como ainda eram integrantes de organização criminosa, são elas: a quantidade de entorpecentes encontrados, a variedade dos entorpecentes e as anotações de distribuição da droga (havendo, ainda, palavras como “massa” no referido caderno, a demonstrar que o caso em tela não apenas trata-se de comercialização, mas de traficância organizada e em grande escala).
Por todo exposto, entendo restar suficientemente comprovada a autoria do delito de tráfico de drogas, e, em relação à responsabilidade criminal dos acusados, entendo que a conduta se amolda com perfeição ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o núcleo “trazer consigo” e “ter em depósito”.
Em que pese as certidões de antecedentes criminais dos réus acostadas dos autos indicarem a primariedade de ambos, é certo que, pelas provas colhidas e acima expostas, há notícias de que os réus são integrantes de organização criminosa e tem habitualidade na prática de delitos, afastando, deste modo, o enquadramento nas disposições do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
Ao fim, no que se refere ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da LD), entendo, pelas provas exaustivamente indicadas acima, que restou plenamente evidenciada a ligação entre os réus para o fim específico de cometimento da traficância, ou seja, a associação de desígnios, o prévio ajuste entre as partes, animus associativo de forma efetivamente organizada e em caráter estável/permanente, cabendo destacar, novamente, a quantidade e os tipos de entorpecentes apreendidos, a existência de petrechos no local da apreensão (como balança de precisão) e os registros de venda localizados em caderno, datados de dezembro/2022 a fevereiro/2023.
Assim, o arcabouço probatório restou coerente e forte a caracterizar a conduta prevista no art. 35, "caput", da Lei 11.343/2006.
CONCLUSÃO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR TIAGO PRUDENTE DIAS e RAFAELA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, já qualificados, nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da lei nº 11.343/06 (LD), em concurso material.
Em estrita observância ao disposto nos artigos 68 e 69, ambos do CPB, passo a dosar-lhes a pena a ser aplicada. 1) Dosimetria da pena para o réu TIAGO PRUDENTE DIAS: 1.1) Em relação ao crime do art. 33 da LD: Analisando os requisitos dos art. 59 do Código Penal, a culpabilidade pode ser considerada normal; o réu não registra antecedentes; conduta social e personalidade não foram suficientemente apurados; os motivos são próprios do crime de tráfico e às vantagens financeiras que, ilusoriamente, poderiam proporcionar; as circunstâncias e consequências são comuns ao tipo; não há o que se falar em relação ao comportamento da vítima (a sociedade como um todo).
Assim, fixo a pena-base para o delito de tráfico ilícito de drogas em 5(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
No caso em tela, não existem agravantes.
Há, porém, uma causa atenuante, qual seja, da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a qual deixo de aplicar por estar a pena já fixada no mínimo legal, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça [1] .
Não existem causas de aumento ou diminuição de pena, assim fixo a pena em 5(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno final e definitiva. 1.2) Em relação ao crime do art. 35 da LD: Analisando os requisitos dos art. 59 do Código Penal, a culpabilidade pode ser considerada normal; o réu não registra antecedentes; conduta social e personalidade não foram suficientemente apurados; os motivos são próprios do crime de tráfico e às vantagens financeiras que, ilusoriamente, poderiam proporcionar; as circunstâncias e consequências são comuns ao tipo; não há o que se falar em relação ao comportamento da vítima (a sociedade como um todo).
Assim, fixo a pena-base para o delito de associação para o tráfico ilícito de drogas em 3(três) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 700 (setecentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
No caso em tela, não existem agravantes.
Há, porém, uma causa atenuante, qual seja, da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a qual deixo de aplicar por estar a pena já fixada no mínimo legal, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça [1].
Não existem causas de aumento ou diminuição de pena, assim fixo a pena em 3(três) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 700 (setecentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno final e definitiva. 1.3) Concurso material de delitos: Em face do cúmulo material, o montante da pena totaliza 8(oito) anos de pena privativa de liberdade e multa de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.4) Detração de pena e regime inicial de cumprimento: O art. 387, §2º, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que o condenado está preso provisoriamente desde 28/02/2023, ou seja, há 4(quatro) meses e 07(sete) dias.
Assim, o restante de pena a ser cumprida importa em 07(sete) anos, 7(sete) meses e 23(vinte e três) dias de reclusão.
Em observância aos critérios previstos no art. 33, § 2ª, “b”, do CPB, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. 1.5) Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos e Suspensão da pena: Incabíveis no caso em tela, conforme art. 44, I e art. 77, caput, ambos do CPB. 2) Dosimetria da pena para a ré RAFAELA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO: 2.1) Em relação ao crime do art. 33 da LD: Analisando os requisitos dos art. 59 do Código Penal, a culpabilidade pode ser considerada normal; a ré não registra antecedentes; conduta social e personalidade não foram suficientemente apurados; os motivos são próprios do crime de tráfico e às vantagens financeiras que, ilusoriamente, poderiam proporcionar; as circunstâncias e consequências são comuns ao tipo; não há o que se falar em relação ao comportamento da vítima (a sociedade como um todo).
Assim, fixo a pena-base para o delito de tráfico ilícito de drogas em 5(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
No caso em tela, não existem agravantes.
Há, porém, uma causa atenuante, qual seja, da menoridade relativa da acusada (art. 65, I, do CP), a qual deixo de aplicar por estar a pena já fixada no mínimo legal, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça [1].
Não existem causas de aumento ou diminuição de pena, assim fixo a pena em 5(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno final e definitiva. 2.2) Em relação ao crime do art. 35 da LD: Analisando os requisitos dos art. 59 do Código Penal, a culpabilidade pode ser considerada normal; a acusada não registra antecedentes; conduta social e personalidade não foram suficientemente apurados; os motivos são próprios do crime de tráfico e às vantagens financeiras que, ilusoriamente, poderiam proporcionar; as circunstâncias e consequências são comuns ao tipo; não há o que se falar em relação ao comportamento da vítima (a sociedade como um todo).
Assim, fixo a pena-base para o delito de associação para o tráfico ilícito de drogas em 3(três) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 700 (setecentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
No caso em tela, não existem agravantes.
Há, porém, uma causa atenuante, qual seja, da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a qual deixo de aplicar por estar a pena já fixada no mínimo legal, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça [1].
Não existem causas de aumento ou diminuição de pena, assim fixo a pena em 3(três) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 700 (setecentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno final e definitiva. 2.3) Concurso material de delitos: Em face do cúmulo material, o montante da pena totaliza 8(oito) anos de pena privativa de liberdade e multa de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.4) Detração de pena e regime inicial de cumprimento: O art. 387, §2º, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que a condenada está presa provisoriamente, na modalidade domiciliar, desde 28/02/2023, ou seja, há 4(quatro) meses e 07(sete) dias.
Assim, o restante de pena a ser cumprida importa em 07(sete) anos, 7(sete) meses e 23(vinte e três) dias de reclusão.
Em observância aos critérios previstos no art. 33, § 2ª, “b”, do CPB, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. 2.5) Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos e Suspensão da pena: Incabíveis no caso em tela, conforme art. 44, I e art. 77, caput, ambos do CPB. 3) Deliberações finais: Nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, em face da gravidade dos delitos perpetrados (ressaltando anotar que o traficod e drogas é delito equiparado a hediondo), e da periculosidade de ambos ao bem jurídico tutelado criminalmente, justificando a necessidade de manutenção da custódia provisória para resguardo da ordem pública e adequada aplicação da lei penal, nos moldes decretados em decisão ID 87605908.
Assim, entendo subsistentes os motivos que levaram à decretação e manutenção da custódia cautelar do acusado Sem custas.
Com o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados; b) providencie-se a suspensão dos seus direitos políticos, por meio do sistema INFODIP da Justiça Eleitoral; c) expeça-se guia definitiva de execução de pena, instruída com a documentação pertinente para formação dos autos da execução penal; d) comunique-se para fins de anotação do antecedente.
Autorizo a incineração da droga pela autoridade policial, sob a supervisão do órgão ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP e à defesa.
Expeça-se o que for necessário, servindo o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Em havendo recurso da presente decisão, expeça-se guia de recolhimento provisório.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito [1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), SÚMULA 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal; -
06/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 15:00
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 09:27
Juntada de Laudo Pericial
-
10/05/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 16:20
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 15:19
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 14:47
Mandado devolvido cancelado
-
09/05/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2023 03:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TOMÉ-AÇU em 05/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 17:35
Juntada de Petição de denúncia
-
29/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2023 21:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 21:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/03/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:34
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2023 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 10:01
Audiência Custódia realizada para 01/03/2023 15:15 Vara Única de Tomé Açu.
-
02/03/2023 09:57
Audiência Custódia designada para 01/03/2023 15:15 Vara Única de Tomé Açu.
-
02/03/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 10:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/03/2023 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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