TJPA - 0810248-66.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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25/05/2024 09:08
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS DE VEITA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:08
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS DE VEITA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:57
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS DE VEITA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, Nº 3135, BAIRRO CARANAZAL, CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93) 99162-6874.
EMAIL: [email protected] Processo 0810248-66.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUCIANO CARLOS DE VEITA Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO C E R T I D Ã O THIAGO ESBER SANT ANNA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que neste ato, procedo a juntada do Alvará Judicial, o qual foi devidamente expedido pelo Sistema SDJ e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), devendo a parte interessada proceder o download e impressão do mesmo e, não sendo o caso de transferência para conta bancária, deverá dirigir-se a qualquer agência do Banco do Estado do Pará, para proceder o saque do referido valor .
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 2 de maio de 2024.
THIAGO ESBER SANT ANNA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 05:01
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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28/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:34
Juntada de Sentença
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07/04/2024 02:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0810248-66.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 19 de fevereiro de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/02/2024 22:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 08:03
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS DE VEITA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0810248-66.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: LUCIANO CARLOS DE VEITA - Advogado do(a) RECLAMANTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS - PA20761 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 07/12/2023 09:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 283 494 414 095 Senha: uFo4CZ Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 13 de novembro de 2023.
LORENA VITÓRIA FERREIRA VIEIRA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
13/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/11/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/08/2023 04:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:24
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS DE VEITA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0810248-66.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: LUCIANO CARLOS DE VEITA - Advogado do(a) RECLAMANTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS - PA20761 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 06/11/2023 09:00 horas - [conciliação] UNA3 Mutirao - Consumo Santarém.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 227 374 656 138 Senha: RRyah2 Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 3 de agosto de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
22/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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12/08/2023 02:40
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS DE VEITA em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0810248-66.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: LUCIANO CARLOS DE VEITA Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUCIANO CARLOS DE VEITA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com advogado habilitado, todos devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes nesse caso, conforme exposto a seguir.
No presente caso, em cognição não exauriente, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora de que solicitou perante à requerida a interligação da rede de energia elétrica da concessionária ao seu sistema de microgeração fotovoltaica, a qual solicitou o prazo de 03 (três) meses para a conclusão do serviço.
Contudo, transcorrido o prazo estipulado, a requerida não realizou os serviços necessários.
Ademais, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, vez que a não ligação de energia está onerando excessivamente o reclamante, que precisou investir nos equipamentos do sistema fotovoltaico e, ainda, está precisando pagar as faturas de consumo emitidas pela Equatorial, por um período muito superior ao que foi pacutado.
Considerando que a liminar é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, considerando o acostado aos autos, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à RECLAMADA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A que: No prazo de 10 (dez) dias: 1 – PROCEDA a interligação da rede de energia elétrica da concessionária ao sistema de microgeração fotovoltaica do requerente, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que já há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência UNA designada, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém-PA -
03/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:16
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:59
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/08/2023 10:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 04:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 22:32
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS DE VEITA em 11/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 01:30
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0810248-66.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: LUCIANO CARLOS DE VEITA Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS Nome: LUCIANO CARLOS DE VEITA Endereço: Avenida São Sebastião, 1295, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-445 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada LUCIANO CARLOS DE VEITA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com advogado habilitado, todos devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de tutela de urgência da parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe que a tutela poderá ser concedida tanto em decisão inaudita altera parte quanto após justificação prévia.
Sendo assim, considerando a natureza do pedido da tutela de urgência, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para que, no prazo de 03 (três) dias, apresente manifestação acerca do pedido liminar.
Ainda: DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para análise de tutela de urgência.
Santarém/PA, data registrada em sistema.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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