TJPA - 0846521-70.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/04/2025 23:59.
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07/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo nº 0846521-70.2023.8.14.0301) interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ-IGEPPS contra ANA DUARTE FIGUEIREDO, diante da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/PA, nos autos da Ação Revisional de Proventos ajuizada pela apelada, para o recebimento de diferenças decorrentes de progressão funcional horizontal.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id. 24079790): Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que CONDENO o IGEPPS a promover a progressão funcional na carreira da parte Autora, aplicando em seus proventos as progressões e enquadramentos a que faz jus, nos termos do pedido e da tabela de progressão (com vencimentos em escala progressiva), com reflexos nas demais verbas atreladas (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito).
Condeno ainda o IGEPPS ao pagamento das prestações pretéritas, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda, e também tendo por base a data em que a Autora passou à inatividade, conforme Portaria de Aposentação e fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o IGEPPS ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Em suas razões de apelação (Id. 24079793), a Autarquia Previdenciária apresenta impugnação ao benefício da justiça gratuita, afirmando que a apelada recebe mensalmente proventos superiores ao teto do INSS, bem como, faz registro da instauração do IRDR n.º 0813121-61.2024.8.14.0000, distribuído à minha relatoria, sobre o mérito da causa.
Defende ainda, a ocorrência de prescrição em três momentos distintos: (i) a prescrição quanto ao enquadramento realizado em 2011, defendendo ser ato único de efeitos concretos, pois à época, todos os professores foram enquadrados e o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado foi considerado para definição do nível no PCCR; (ii) a prescrição da pretensão de se aplicar legislação revogada pelo novo estatuto de 2010; e (iii) a prescrição do fundo de direito pela passagem para a inatividade e extinção do vínculo com o Estado do Pará.
Insurge-se ainda, quanto ao reconhecimento do direito à progressão, afirmando que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24/STF) e, sustenta que progressão funcional não paga em atividade, não pode ser estendida ao servidor inativo, por inteligência do art. 14 da Lei n.º 7.442/2010, bem como, a violação ao princípio contributivo e do prévio custeio (art. 40 e 195, §5º da Constituição Federal).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Contrarrazões da apelada pela manutenção da sentença (id. 24079799).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da remessa e da apelação, passando a apreciá-las monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside na pretensão autoral de recebimento de diferenças da progressão funcional horizontal por antiguidade, e se encontra óbice nas teses de prescrição do fundo de direito.
De plano, deve ser afastada a impugnação à justiça gratuita, pois ainda que a apelada receba proventos acima do teto do INSS, sua renda encontra-se comprometida, recebendo pouco mais de 03 salários-mínimos de rendimentos líquidos (id. 24079761 - Pág. 18), não podendo arcar com os ônus processuais sem comprometer o próprio sustento.
Impugnação rejeitada.
Passo à análise da tese de prescrição do fundo de direito.
O ponto nodal da discussão acerca da prescrição, é saber se com ato de passagem para inatividade da apelante, restou configurado o ato único de efeito concreto, iniciando o prazo prescricional quinquenal ou, se configuram trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
A prescrição de fundo de direito, está prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, quando ocorre a perda total da pretensão autoral, tendo em vista que a violação ocorreu em um único ato: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por sua vez, a prescrição de trato sucessivo, nas cobranças dos débitos em face da Fazenda Pública, ocorre com a perda a parcial da pretensão autoral, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ, fulminando as parcelas prescritas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, in verbis: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o ato administrativo que transfere o servidor para inatividade é comissivo, único e de efeitos permanentes, portanto, não configura relação de trato sucessivo, a saber: ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
ATO DE EFEITO CONCRETO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.
O ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a revisão de proventos, não se aplicando o disposto na Súmula 85⁄STJ. 2.
Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp 150.640⁄SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12⁄02⁄2015, DJe 20⁄03⁄2015) (grifei) Logo, a existência de ato de efeito concreto afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ, devendo ser aplicado à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contar do ato de aposentadoria.
No caso concreto, a apelada é servidora pública aposentada pelo IGEPPS, pertencente ao grupo do magistério paraense, cujo vínculo inicial se deu na função de Professor de Ensino de 1º Grau, em 05/06/1976, tendo findado as suas atividades conforme portaria de aposentadoria, em 04/10/1999.
Examinando o objeto da demanda, identifica-se que no pedido formulado na petição inicial, consiste na revisão do enquadramento do ato de aposentadoria para a “Referência X” e, de que deveria receber o percentual de 31,5% sobre o vencimento base, pretensão reconhecida em sentença.
Entretanto, aplica-se ao caso concreto a prescrição do fundo de direito, posto que a portaria de aposentadoria data de 04/10/1999 e a ação principal foi ajuizada somente em 18/05/2023, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal.
Cumpre pontuar, que o Tema 1.017/STJ, julgado em 2020, estabelece que o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, expressa negativa do direito ao cômputo de verbas não concedidas na atividade.
Porém, faz a ressalva de quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, a situação culminará na prescrição do fundo de direito, se decorrido o prazo prescricional, justamente o que ocorreu na hipótese dos autos.
O ato de aposentadoria da agravante publicado no ano de 1999, consignou de forma expressa que a servidora se aposentou na “Ref.
VI”.
Para melhor visualização, colaciono a imagem da Portaria de aposentação da agravante: Assim, passados mais de 23 anos do ato de aposentação, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, não havendo como prosperar a pretensão autoral.
Em situações análogas, posteriores ao julgamento do paradigma em 2020, o STJ concluiu pela incidência da prescrição.
Para ratificar, trago a ementa de julgados, em que servidores já aposentados pleiteavam seu enquadramento em nível diverso do que constou no ato de sua aposentadoria.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA.
NÍVEL DIVERSO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o recebimento de proventos de aposentadoria com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentadoria.
Na sentença, julgaram-se os pedidos prescritos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
Passa-se a analisar o agravo interno.
II - A controvérsia, assim, consiste em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Acerca do tema, com razão, doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo.
III - O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa.
Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo.
Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
Essa última situação é, inclusive, objeto da Súmula n. 85/STJ.
IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito.
A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; (AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.926.823/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (REsp n. 1.833.214/PA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.026.938/RN, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023. 2.
Da mesma forma, "'o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional' (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)" (AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2020). 3.
Caso concreto em que a ora agravante foi aposentada em 12/2/2014, inexistindo controvérsia de que o requerimento administrativo de revisão do ato de aposentação fora protocolizado tão somente em 6/6/2019, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2184270 SP 2022/0244535-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) A jurisprudência no âmbito deste Tribunal de Justiça, vem seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que configurado o ato comissivo da Administração, inicia-se o prazo prescricional de fundo de direito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR SERVIDORA APOSENTADA.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apesar de a jurisprudência do STJ ser pacífica quanto à configuração da progressão funcional como prestação de trato sucessivo, na hipótese da Súmula nº 85, em se tratando de servidor já aposentado é necessário observar se a implementação do direito demanda a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, visto que a pretensão de alteração deste ato se submete à prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 2.
A apelante era professora concursada do Estado do Pará e se aposentou em 2013 com proventos mensais correspondentes a: 1) Vencimento Integral (200h); 2) Aulas Suplementares (144h); Gratificação de Magistério (10%); Adicional de Escolaridade (80%); e Adicional por Tempo de Serviço (70%). 3.
Uma vez que a apelante nunca recebeu qualquer acréscimo decorrente de progressão funcional, é incontroverso que o seu pleito consiste na modificação do próprio ato de aposentadoria, a fim de que seja incluída a referida verba nos seus proventos mensais, o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. 4.
Considerando que a Portaria de aposentação da apelante passou a produzir seus efeitos a partir de 01/10/2013 e que o presente feito somente foi ajuizado em 27/12/2019, têm-se que o seu direito de requerer o recebimento de progressão funcional prescreveu em 02/10/2018. 5.
Assim, não merece reparos o decisum de primeiro grau, que corretamente julgou prescrita a pretensão ventilada. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0868855-40.2019.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATO DE APOSENTADORIA CORRESPONDE A ATO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A Apelante pretende a revisão do ato de aposentadoria para a inclusão de progressão funcional, ocorre que o ato de concessão da aposentadoria constitui ato único da Administração Pública, comissivos, de efeitos concretos, de forma que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir de então caracteriza-se a violação do direito. 2-O STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo.
Não aplicação das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 3-Ao compulsar os documentos colacionados à presente ação, observa-se que a Apelante não teve seu reenquadramento em razão da Progressão Funcional procedido pela Administração Pública, quando estava em efetivo exercício, bem como não se demonstrou nenhum ato ou fato que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional. 4- Prescrição do próprio fundo de direito.
A pretensão de revisão do ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração, ou seja, a data da aposentadoria que, no caso deu-se em 16.03.2003.
Verifica-se, ainda que a presente ação fora ajuizada em 13.01.2012, portanto quase nove anos após o ato concessivo da aposentadoria, ou seja, fora do prazo prescricional. 5 – O direito de retificação do ato de aposentadoria da Apelante surgiu a partir do momento em que passou para a inatividade com a decretação do ato de sua aposentadoria, hipótese em que teve ciência inequívoca da aposentação, logo o pleito de revisão do seu provento deveria observar o prazo quinquenal subsequentes da aposentadoria, a teor do Decreto 20.910/32.
Precedentes do STJ. 6 - Recurso Conhecido e Não Provido.
Sentença Mantida. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001024-52.2012.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/06/2020) (Grifei) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, com base na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
07/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 19:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELADO) e provido
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21/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/12/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/12/2024 12:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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