TJPA - 0002783-07.2019.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/03/2024 10:39
Baixa Definitiva
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22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LUZIA MARIA CARVALHO DE ALENCAR em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:18
Publicado Acórdão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002783-07.2019.8.14.0107 APELANTE: LUZIA MARIA CARVALHO DE ALENCAR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela reforma da sentença tão somente para excluir da condenação a condenação em litigância de má-fé.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura do autor e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2.
Considerando que a documentação colacionada aos autos, bem como em feitos conexos, demonstra a efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por LUZIA MARIA CARVALHO DE ALENCAR em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Dom Eliseu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc.
Nº 0002783-07.2019.8.14.0107), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro e/ou mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, ante a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo inexistir provas que legitimem o empréstimo impugnado na inicial, rogando pela aplicação da tese fixada no Tema 1061.
Além disso, defende não ter sido demonstrado que a recorrente recebeu o valor do empréstimo, sendo-lhe devido o direito à repetição e aos danos morais decorrentes dessa situação.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial.
Alternativamente, requereu o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da autora.
Não obstante as razões recursais, mas a prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da autora.
Isto porque, com a contestação foi apresentada a cédula de crédito bancário questionada (ID 16713705, 16713710, 16713713, 16713719, 16713724) com assinatura da autora, bem como documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico.
Válido ressaltar que o débito debatido se trata de contrato de refinanciamento, provenientes dos contratos n.º 749676442 e n.º 781909090.
Ressalto que tramitou sob relatoria deste desembargador processo conexo (Proc. nº 0002784-89.2019.814.0107) referente ao outro pacto firmado entre as partes, no qual restou comprovada a contratação e o depósito do valor na conta bancária da apelante, razão pela qual, entendo que devidamente demonstrada a contratação.
Registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica.
De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso.
Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação.
Por outro lado, com relação à condenação do apelante em litigância de má-fé, estou convencido de que deve ser alterado, na medida em que a mera comprovação da regularidade da contratação não necessariamente leva a crer que a recorrente dolosamente pretendeu alterar a verdade dos fatos.
Creio que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC.
Desse modo, decido alterar a sentença para afastar a multa imposta pelo juízo de origem, pois a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até o presente momento processual. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a Apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 27/02/2024 -
27/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:38
Conhecido o recurso de LUZIA MARIA CARVALHO DE ALENCAR - CPF: *64.***.*72-72 (APELANTE) e provido em parte
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27/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:20
Conclusos ao relator
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30/10/2023 10:55
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:34
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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