TJPA - 0802655-26.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0802655-26.2023.8.14.0070 DESPACHO / MANDADO Vistos os autos...
Tendo em vista a informação de novo endereço, renove-se mandado de citação, busca e apreensão no endereço informado mediante o recolhimento das custas e despesas cabíveis em 10 dias.
Abaetetuba, 5 de agosto de 2025.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 05:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica o requerente devidamente intimado, na pessoa de seu procurador judicial, para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a Certidão do Senhor Oficial de Justiça registrada nos autos sob ID 123229087, requerendo o que entender de direito.
Abaetetuba (PA), 7 de novembro de 2024.
FRANCISCO LUIZ ALVES TRINDADE Auxiliar Judiciário > -
07/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 14:25
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 05:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0802655-26.2023.8.14.0070 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ADELSON DA CONCEICAO CORREA PANTOJA DECISÃO Vistos os autos...
Em que pesem os argumentos da parte autora, é cediço que a que a realização do protesto, por edital, justifica-se apenas quando se concluir, depois de esgotadas as tentativas de localização, que o devedor se encontra em local incerto e não sabido, ou que se trata de pessoa desconhecida, fatos não demonstrados nestes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
PRESSUPOSTO ESPECÍFICO.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
MOTIVO "NÃO PROCURADO".
PROTESTO POR EDITAL INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É sabido que a regular constituição em mora é pressuposto específico das ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, que deverá ser comprovada conforme disposto no art. 2º, § 2º, do referido diploma legal. 2.
A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, todavia, não logrou ser entregue ao destinatário por motivo de não procurado, razão pela qual não consubstancia comprovação da constituição em mora. 3.
O insucesso na entrega da carta de notificação, por motivo de não procurado, não autoriza, por si só, o protesto do título por edital, devendo haver a adoção de diligências que viabilizem a entrega da notificação no endereço da parte devedora.
Precedentes." (TJ-ES; APL 0000434-19.2018.8.08.0047; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 28/08/2018; DJES 11/09/2018).
Destaquei. "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Constituição em mora.
Ausência da comprovação da notificação regular do devedor.
Anotação da notificação: Não procurado.
Mora não configurada.
Precedentes. (...)." (STJ; AREsp 1.351.547; Proc. 2018/0216871-9; PR; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 27/09/2018; DJE 10/10/2018).
Destaquei.
Desta feita, fazendo-se necessária a comprovação da mora nos termos acima, determino a intimação dos patronos da parte autora para suprir tal questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, observo que a busca e apreensão está lastreada em cédula de crédito bancário.
Sabe-se que a cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endosso e expressamente subordinada às normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004).
Portanto, considerado o princípio da cartularidade, é obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original, ainda que buscada a satisfação do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia.
A prova da detenção do título, circulável, é necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem não seja legitimado a recebê-lo.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGIBILIDADE.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação.
Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 2.
Com efeito, não há falar em inversão dos honorários sucumbenciais e recursais, porquanto o decisum agravado não extinguiu o processo, mas apenas determinou seu retorno à origem para que fosse providenciada a juntada de documento original.
Da mesma forma, não se cogita de extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que, como dito, houve apenas a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.579/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) (Destacou-se).
Assim, no prazo de 30 (trinta) dias, a exequente deverá apresentar em Secretaria Judicial a cédula de crédito bancário em que fundada a pretensão, para que nela seja lançada anotação de sua vinculação ao processo, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
21/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0802655-26.2023.8.14.0070 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ADELSON DA CONCEICAO CORREA PANTOJA DECISÃO Vistos os autos...
Considerando que consta no aviso de recebimento juntado com a inicial a anotação “não procurado”, reputo por não cumprida a exigência prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
Sendo assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a constituição em mora da parte requerida, juntando documento essencial à propositura da demanda, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
06/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
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28/06/2023 20:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2023 20:08
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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