TJPA - 0803040-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2021 05:52
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 05:52
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MONIQUE HELEN CRAVO SOARES FARIAS em 09/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803040-58.2021.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: ESTADO DO PARÁ Agravado: MONIQUE HELEN CRAVO SOARES FARIAS Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposta pela ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (proc. nº 0845224-33.2020.8.14.0301), ajuizada por MONIQUE HELEN CRAVO SOARES FARIAS, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que no prazo de trinta dias o requerido promova a nomeação da requerente no cargo n° 37 de Auditor de Controle Externo, área: planejamento, especialidade: Administração, em decorrência de aprovação em concurso público, edital n° 01/2016 – TCE/PA.
Pela análise da petição inicial, a autora/agravada Monique Helen Cravo Soares Farias ajuizou ação visando à sua convocação, nomeação e posse ao cargo n° 37: auditor de controle externo – área: planejamento –especialidade: Administração, em decorrência de sua aprovação e classificação no Concurso Público, regulamentado pelo Edital n° 01/2016 –TCE/PA.
Informou que o edital de abertura ofertou 01 (uma) vaga para o citado cargo, sendo que a candidata afirma ter realizado todas as etapas do certame, obtendo a classificação em 1º lugar geral, aduzindo ainda que, apesar do prazo de validade do certame expirar em 13/12/2020, nenhum candidato foi nomeado pela Fazenda Pública no referido concurso, razão pela qual requereu liminarmente a sua imediata nomeação e posse no cargo.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Desta feita, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias o requerido promova a nomeação da requerente no CARGO 37 -AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - ÁREA: PLANEJAMENTO - ESPECIALIDADE ADMINISTRAÇÃO, em decorrência de sua aprovação e classificação no Concurso Público edital nº 01/2016 –TCE/PA” Inconformado o ESTADO DO PARÁ interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (id 4908310), requerendo a reforma do julgado, aduzindo a tempestividade e o cabimento do recurso, assim como alega o não encerramento do prazo de validade do concurso e o impedimento legal para nomeação de candidatos, em virtude do Decreto nº 670/2020, da Lei Estadual n° 9.232/2021 e da Lei Complementar nº 173/2020, pelo que defende a impossibilidade de nomeação da candidata agravada.
Cita a jurisprudência do C.
STF e precedente desta Corte de Justiça (MS 0809386-59.2020.8.14.0000) de Relatoria do Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, destacando a suspensão do prazo de validade do concurso.
Sustenta a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo à decisão.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada.
Juntou documentos.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, alegando que a sua interposição foi intempestiva, defendendo a não aplicação do efeito suspensivo, bem como o esgotamento do prazo de validade do concurso público, a existência de orçamento público desde o ano de 2016 e a inexistência de impedimento legal para a nomeação (id 5209208).
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em juízo de admissibilidade recursal, proferi decisão monocrática, não conhecendo do Agravo de Instrumento, em razão da sua interposição intempestiva (id 5360115).
O Estado do Pará apresentou Embargos de Declaração contra a decisão monocrática (id 5516844).
A agravada apresentou contrarrazões aos Embargos opostos (id 510015). É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil.
Analisando o feito originário, constata-se que o Juízo a quo prolatou Sentença nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (proc. nº 0845224-33.2020.8.14.0301), circunstância que acarreta a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Por oportuno, destaco a parte dispositiva da Sentença prolatada pelo Juízo singular nos autos da ação principal, a seguir transcrita: “(...) “Dispositivo.
Posto isto, ainda que exista o direito subjetivo da parte autora à nomeação em decorrência da aprovação e classificação dentro do número de vagas ofertadas para cargo pleiteado, em decorrência da suspensão do prazo de validade dos concursos estaduais até 31 de dezembro de 2021, nos termos da Lei Estadual nº 9.232/21, o momento da nomeação e da posse tangencia o mérito administrativo, pois o concurso público ainda possui prazo vigente (ainda que suspenso), de modo que REVOGO A TUTELA anteriormente concedida, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, qual seja o de imediata nomeação e posse da requerente.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
CONDENO a parte autora a pagar às custas do processo e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), beneficiária da gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)” Assim, no caso em comento, tendo em vista a superveniência de sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado com a decisão de mérito prolatada.
O artigo 932, inciso III do Código Processual Civil preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (grifei) Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2.
Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, o que implica no seu não conhecimento. (2016.05122506-58, 169.609, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09)” Portanto, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida, diante da perda superveniente do interesse recursal.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após arquive-se.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 06 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
07/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:49
Prejudicado o recurso
-
04/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MONIQUE HELEN CRAVO SOARES FARIAS em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803040-58.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 28 de junho de 2021. -
29/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:47
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE)
-
11/06/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801246-86.2020.8.14.0048
Condominio Salinas Park Resort
Heron Rizato Braz
Advogado: Wallace Damasceno Tavernard
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2020 15:44
Processo nº 0800700-29.2021.8.14.0005
Adriano de Souza Lima
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2021 16:03
Processo nº 0827693-31.2020.8.14.0301
Cooperativa Econ Cred Mutuo Serv Membros...
Marcus Augusto Losada Maia
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2020 00:21
Processo nº 0861484-25.2019.8.14.0301
Luiza Cardoso dos Santos
Advogado: Igor Pastana Mota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2021 07:55
Processo nº 0823696-74.2019.8.14.0301
Kassio Augusto Ferreira de Souza
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2019 10:06