TJPA - 0800410-32.2021.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800410-32.2021.8.14.0096 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA PINTO DA SILVA Endereço: Rua Santa Luzia, S/N, Jambu-Açú, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 RÉU: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2.240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização que envolve as partes supracitadas.
Durante o processo, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 28326225).
O banco requerido foi intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo concordado, conforme petição de ID 29441976.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485 do CPC “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Verifica-se nos autos que foi realizada a citação da parte demandada, bem como houve concordância desta no pedido de desistência formulado (art. 485, § 4º, do CPC), não mais se revelando útil o prosseguimento do feito, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais (art. 90, CPC), bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a regra disposta no art. 98, § 3º, do CPC.
Diante da evidente falta de interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação desta sentença.
Após, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Francisco do Pará, 28 de agosto de 2021 NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de São Francisco do Pará Portaria nº 1572/2021-GP -
30/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:35
Extinto o processo por desistência
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23/08/2021 15:39
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 01:42
Decorrido prazo de MARIA PINTO DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA PINTO DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA PINTO DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA PINTO DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA PINTO DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800410-32.2021.8.14.0096 DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, informe se concorda com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
São Francisco do Pará, 25 de junho de 2021 NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de São Francisco do Pará Portaria nº 1572/2021-GP -
25/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2021 12:40
Conclusos para despacho
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25/06/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/04/2021 23:59.
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27/04/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2021 15:20
Conclusos para decisão
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30/03/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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