TJPA - 0857112-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 06:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:51
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:10
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:42
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
09/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
29/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 01:14
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
20/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
17/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 03:00
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2023 05:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 19:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857112-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Pedem, já em sede de tutela antecipada, que o réu implemente a progressão funcional à parte autora acrescendo 35 % em seu salário base devendo incidir sobre as demais verbas.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 6 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
10/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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