TJPA - 0809715-10.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 07:56
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:47
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 01:10
Juntada de Decisão
-
22/02/2024 22:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 22:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 05:25
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:25
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:20
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:20
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809715-10.2023.8.14.0051 AUTOR: GABRIEL SOUSA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: SERGIO JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: LOJAS AMERICANAS S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata a presente demanda de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GABRIEL SOUSA DA COSTA em face de americanas s.a., em recuperação judicial.
Em suas alegações iniciais o autor aduz que em 21/04/2023 realizou a compra de um COMPUTADOR COMPLETO ALL IN ONE CORE I5, 21.5, 8GB, HD 500 GB, 4 NÚCLEOS SUPER TURBO, WEB CAM, TECLADO, MOUSE, STRONG TECH, no valor de R$ 2.250,01 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e um centavo), com prazo de entrega em 09/05/2023.
Diante o atraso na entrega em 19/05/2023 foi aberto solicitação de troca do produto pois o objeto se perdeu nos correios.
No dia 25/05/2023, o autor recebeu um e-mail da requerida informando que o novo produto já tinha sido enviado e que iria recebe-lo até o dia 09/06/2023, porém em 01/06/2023 o autor decidiu cancelar a compra.
Afirma a autora que tentou diversas vezes solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Requereu, dessa forma, a restituição do valor pago de R$ 2.250,01 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e um centavo); indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais); inversão do ônus da prova; e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em contestação a requerida alega preliminar de ilegitimidade passiva, as quais as afasto de plano, estando claramente presente na relação de consumo entre as partes.
No mérito, a defesa alega que a informação sobre a responsabilidade de entrega do bem restou clara no processo de compra, o que a exime de qualquer responsabilidade.
Em análise aos documentos, verifico que o autor comprova ter realizado a compra e a quitado, não tendo recebido o produto inobstante o lapso temporal em excesso.
A empresa alega ter requerido estorno do crédito no cartão de crédito do autor, com valor integral da compra, inobstante o parcelamento do valor.
Quanto aos motivos que ensejaram a falha no serviço e no bem, entendo não ser possível dar ao autor o ônus de suportar os riscos dos negócios lucrativos feitos entre as empresas Entretanto, diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço das empresas reclamadas que não ressarciram os valores.
Essa atitude afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor estabelecida no artigo 4º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Portanto, a Omissão da Empresa Reclamada em solucionar o problema exposto pelo consumidor diante das inúmeras tentativas, além do atraso exacerbado para a entrega/reparo do produto, caracterizam dissabores que vão além do mero aborrecimento, causando constrangimento e abalo psicológico no Reclamante.
Dessa forma, a conduta da Empresa Reclamada ao deixar de respeitar os direitos do consumidor, é caracterizada como ato ilícito, devendo ressarcir o Autor pelos danos suportados, devidamente corrigidos.
Com relação ao Dano Moral, entendo configurado em razão do abuso cometido pela Empresa Reclamada por sua única e exclusiva responsabilidade, gerando prejuízos ao Autor.
Deve ser ressaltado que o Autor tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, mas não logrou êxito.
Tais fatos demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor pela sucessão de transtornos enfrentados, decorrentes da má prestação do serviço, caracterizando a ocorrência de dano moral a ser reparado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET QUE EMBORA O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O PAGAMENTO NÃO FORAM ENTREGUES.
AMERICANAS.
COM.
PRETENSÃO COMPENSATÓRIA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Recurso da parte autora postulando a majoração da verba reparatória por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantia arbitrada adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso conhecido.
Negado provimento. (art. 557, caput, do CPC). (Apelação nº 0004033-40.2010.8.19.0208, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Maria Regina Nova Alves. j. 11.03.2011).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante ao dano material, inobstante a tese que o estorno fora requerido, não existe comprovação nos autos acerca da efetiva devolução, pelo que determino a restituição integral do valor, devendo ser compensado com qualquer quantia eventualmente devolvida.
DISPOSITIVO Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1.
PAGUE ao Reclamante a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2.
RESTITUIR o valor pago, atualizado monetariamente, desde a data da compra e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação, compensando-se com qualquer valor eventualmente estornado pela reclamada.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 22 de dezembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:16
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:14
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:15
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:09
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:06
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 14/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0809715-10.2023.8.14.0051 AUTOR: GABRIEL SOUSA DA COSTA - Advogado do(a) AUTOR: SERGIO JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA - PA23767 REU: LOJAS AMERICANAS S/A - Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 26/10/2023 12:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 265 178 150 375 Senha: AjShCc Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 15 de julho de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
15/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:57
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809715-10.2023.8.14.0051 AUTOR: GABRIEL SOUSA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: SERGIO JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA Nome: GABRIEL SOUSA DA COSTA Endereço: Rua Ponta de Pedras, 203, B, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68035-180 REU: LOJAS AMERICANAS S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY Nome: Lojas Americanas S/A Endereço: AV.
NAZARÉ, 1175 E 1187, NAZARÉ, BELéM - PA - CEP: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GABRIEL SOUSA DA COSTA em face de LOJAS AMERICANAS S.A, jus postulandi, todos devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes nesse caso, conforme exposto a seguir.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora de que efetuou compra junto à requerida, mas não recebeu o produto.
As tentativas de resolução com a requerida restaram frustradas e a parte requerente efetuou o cancelamento da compra e solicitou o estorno do valor, sendo que até o presente momento ainda não o recebeu, estando com as faturas em aberto.
Ademais, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de que a permanência das cobranças trará sérios prejuízos financeiros e influenciará diretamente no bem-estar próprio e familiar.
Considerando que a liminar é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à RECLAMADA LOJAS AMERICANAS S.A que: No prazo de 05 (cinco) dias: 1 – CANCELE a compra mencionada nos autos; 2 – DEVOLVA o valor pago na compra questionada nos autos, mediante estorno; 3 – SE ABSTENHA de inscrever o nome da parte requerente nos órgãos de cadastros de inadimplentes, em razão das compras impugnadas na presente ação, e, caso já tenha inscrito, que exclua imediatamente; TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que já há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
P.
R.
I.
C.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2023 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2023 22:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 22:50
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/06/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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