TJPA - 0808263-93.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:11
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:06
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:15
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
29/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
26/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 00:49
Decorrido prazo de DAILTON BRAGA DE MORAES em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:02
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:56
Juntada de Carta
-
08/02/2024 02:11
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 12:50
Entrega de Documento
-
05/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
16/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
19/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 06:42
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:45
Juntada de Mandado
-
14/10/2022 10:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/10/2022 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 18:27
Juntada de Mandado
-
06/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 02:16
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 02:09
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.0808263-93.2020.8.14.0301 DECISÃO A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, devendo constar a assinatura no respectivo aviso de recebimento, nos termos do artigo 248, § 1º, e 280 do CPC, sob pena de nulidade.
Analisando os autos, verifico que o aviso de recebimento Id. 33998071 resta assinado por pessoa estranha à lide, sendo a citação, portanto, nula, vez que, não foram obedecidas as formalidades legais.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, deferindo-se desde logo, a citação por oficial de justiça, se a parte assim requerer, devendo para tanto, efetuar o recolhimento das custas para citação.
Belém, 7 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/02/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2022 20:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 20:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 04:04
Decorrido prazo de DAILTON BRAGA DE MORAES em 29/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 09:41
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/07/2021 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 10:06
Juntada de Carta
-
05/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 22:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 03:37
Decorrido prazo de DAILTON BRAGA DE MORAES em 25/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 09:19
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
25/02/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0808263-93.2020.8.14.0301 Autor: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Réu:
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA em face de DAILTON BRAGA DE MORAIS, qualificado na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou com o requerido Contrato de Prestação de Serviços Educacionais , os quais foram prestados no período de 2015 – 1º semestre, ficando o Réu comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 6.389,86 (seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos). dividido em seis parcelas mensais. Alega que o requerido está em débito com a Instituição, uma vez que deixou de efetuar o pagamento 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 5.406,80 (cinco mil, quatrocentos e seis reais e oitenta centavos). Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.406,80 (cinco mil, quatrocentos e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% até a data do efetivo pagamento. No despacho ID Num. 17585703 foi determinada a citação da parte ré. A certidão ID Num. 22529726 informou que, apesar de citado, o requerido não contestou a ação. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. DA REVELIA Primeiramente, verifico que o réu não contestou a ação, tornando-se revel, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art.345, I, II, III e IV do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sendo desnecessária a produção de outras provas, entendo que o processo encontra-se preparando para julgamento, nos termos do art.355, II do CPC. No caso em tela, trata-se de Ação de Cobrança motivada pelo inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais prestados pela autora ao réu. Para situações como esta, deve-se aplicar o princípio que rege todas as relações contratuais, qual seja, o pacta sunt servanda.
Pelo instituto, os contratantes se obrigam ao cumprimento integral do negócio jurídico, que faz lei entre as partes. Deixando qualquer dos contratantes de cumprir obrigação nos termos ajustados, estará configurada mora e ao caberá ao credor valer-se dos meios legalmente disponíveis para cobrança da dívida. Corroborando os fatos relatados na inicial, a empresa requerente juntou aos autos: extrato financeiro da dívida do requerido; matrícula do período 2015 – 1º; d) o contrato objeto da ação. Sendo assim, configurada a mora do contratante (art.394 do CC), a parte autora faz jus ao recebimento do valor pleiteado na demanda. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação e CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.406,80 (cinco mil, quatrocentos e seis reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária (índice INPC) até o adimplemento da obrigação, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação (art.389,395 e 397 do CC). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consoante o disposto no art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I.
C. Belém/PA, 28 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:00
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2021 12:13
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.0808263-93.2020.8.14.0301 DECISÃO 1- Compulsados os autos verifico que a parte requerida foi devidamente intimada conforme se depreende da documentação juntada no id de n°19014960.Isto posto face a certidão de id n° 22529726 DECRETO a REVELIA da parte requerida. 2- Considerando que a revelia não induz necessariamente em procedência do pedido, OPORTUNIZO ao(à) Requerente um prazo de 05 dias para que informe a necessidade de produção probatória, apontando as provas que pretende produzir e justificando a imprescindibilidade. 3- Fica o(a) Requerente advertido que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4- Após, conclusos. 5- P.R.I.C Belém, 19 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2020 01:54
Decorrido prazo de DAILTON BRAGA DE MORAES em 04/09/2020 23:59.
-
17/08/2020 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2020 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2020 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2020 12:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 08:47
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 30/04/2020 08:45 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/03/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 13:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 12:48
Audiência Conciliação/Mediação designada para 30/04/2020 08:45 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/02/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2020 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2020 11:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805409-48.2019.8.14.0015
Maria Luiza Cruz da Silva
Lilian Moreira Araujo
Advogado: Larissa Lemos Garzon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2019 17:01
Processo nº 0806986-72.2020.8.14.0000
Daniel Soares Torres da Silva
Elaine Cristina de Paula Torres Silva
Advogado: Paula Thaina Ramos Braga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:56
Processo nº 0801994-79.2019.8.14.0040
Fermaquinas Comercio Eireli - EPP
Ciam Industria, Comercio e Servicos Eire...
Advogado: Maria Raquel Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2019 17:38
Processo nº 0844075-02.2020.8.14.0301
Edimilson Lima Feitosa
Banpara
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2020 23:10
Processo nº 0807599-11.2019.8.14.0006
Maria Sophia Matos Viana
Misael Viana Alves da Silva
Advogado: Sandy Fabiola Ayres dos Santos Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2019 10:25