TJPA - 0806332-96.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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29/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:23
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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29/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:14
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:58
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0806332-96.2022.8.14.0006 REQUERENTE: ANA CARLA FRANCO DE SANTANA Nome: ANA CARLA FRANCO DE SANTANA Endereço: Travessa WE-88, 881, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-290 REQUERIDO: SOLPAC COMPANY LTDA Nome: SOLPAC COMPANY LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 240, 5 andar, sala 52, Vila Israel, AMERICANA - SP - CEP: 13478-540 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, pelo que determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, uma vez que o réu é revel, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, que totaliza R$18.514,66, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor na petição retro, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Frise-se que não havendo o pagamento voluntário dentro do prazo acima, serão acrescidos ao valor do débito principal a pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, é importante destacar que nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” - grifei) Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
30/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 23:36
Conclusos para despacho
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07/12/2023 23:36
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:58
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0806332-96.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ANA CARLA FRANCO DE SANTANA Endereço: Travessa WE-88, 881, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-290 RECLAMADO (A): Nome: SOLPAC COMPANY LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 240, 5 andar, sala 52, Vila Israel, AMERICANA - SP - CEP: 13478-540 DECISÃO-MANDADO Vistos e etc.
Considerando que a exequente encontra-se atualmente representada por advogado constituído nos autos, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o demonstrativo de debito devidamente atualizado e discriminado, de acordo com os termos da sentença prolatada, visando o regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se, retornando os autos conclusos.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
06/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 06:02
Juntada de identificação de ar
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16/12/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 10:39
Juntada de Relatório
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13/12/2022 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 09:50
Processo Desarquivado
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28/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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27/09/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 10:13
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/09/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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19/04/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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