TJPA - 0800099-54.2021.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2025 11:40
Baixa Definitiva
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05/09/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEI Nº 14.905/2024.
PREQUESTIONAMENTO.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, em ação de indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário, julgou parcialmente procedente o recurso de apelação.
O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não aplicar as novas regras de correção monetária e juros de mora estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, em se tratando de matéria de ordem pública; e (ii) analisar a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, em face do disposto no art. 1.025 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, passível de modificação a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O acórdão incorreu em omissão ao não adequar a condenação às novas disposições da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sobre o valor da condenação por danos morais, deve incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados conforme a nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). É desnecessária a oposição de embargos de declaração com o exclusivo fim de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/2024; Código Civil (CC), arts. 389 e 406; Código de Processo Civil (CPC), arts. 941, § 3º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e nº 362; STJ, EAREsp n. 227.767-RS.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 26ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
13/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSEFA MONTEIRO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800099-54.2021.8.14.0124 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 9 de maio de 2025 - 
                                            
09/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSEFA MONTEIRO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou procedente ação movida por JOSEFA MONTEIRO DA SILVA, determinando a declaração de inexistência de contratação de tarifa bancária e condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária na conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário; (ii) analisar a necessidade de restituição dos valores de forma simples ou em dobro; (iii) definir a existência de dano moral e a adequação do valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297).
O banco tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 14 do CDC e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, o que não ocorreu no caso concreto.
A cobrança de tarifa bancária sem prova da anuência expressa do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, III, do CDC, e caracteriza falha na prestação do serviço.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo irrelevante a alegação de que o banco também foi vítima de fraude, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), uma vez que os descontos indevidos comprometeram verba alimentar do consumidor, caracterizando transtornos que superam o mero dissabor.
A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, pois a repetição em dobro, conforme o artigo 42 do CDC, exige prova de má-fé, a qual não foi demonstrada pelo banco.
Além disso, a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ (EAREsp 600663/RS) determina que a restituição em dobro só se aplica a cobranças realizadas após 30/03/2021.
A alegação de venire contra factum proprium não se sustenta, pois o consumidor ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional e a ausência de contestação administrativa prévia não implica aceitação tácita da cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação expressa viola o artigo 39, III, do CDC e caracteriza falha na prestação do serviço.
A responsabilidade das instituições financeiras por descontos indevidos em contas utilizadas para recebimento de benefício previdenciário é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário é presumido (in re ipsa).
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada a má-fé do fornecedor, conforme modulação de efeitos do EAREsp 600663/RS.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 876, 884 e 885; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43, 54 e 479; STJ, EAREsp 600663/RS; TJ-DF, Apelação Cível 0720653-06.2020.8.07.0003; TJ-PI, Agravo Interno Cível 0758839-96.2023.8.18.0000.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 9ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
08/04/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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