TJPA - 0825612-32.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 10:06
Expedição de Ofício.
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24/09/2025 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2025 08:35
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:45
Juntada de Informações
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14/08/2025 09:51
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 11:43
Decorrido prazo de ORLANDO MACIEL RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0825612-32.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Réus: EDNEY ALAN AZEVEDO PALHETA, EDUARDA DE NAZARE PENA GRAIM, ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA e CEZAR TIBERIO NONATO DO MONTE Vistos os autos.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará denunciou os réus EDNEY ALAN AZEVEDO PALHETA, EDUARDA DE NAZARE PENA GRAIM, ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA e CEZAR TIBERIO NONATO DO MONTE e outros, todos já qualificados, como incursos nas sanções do art. 288, parágrafo único, do CP; art. 58, do Decreto Lei n.º 6.259/44; art. 2º, IX da Lei n.º 1.521/51; art. 1º, da Lei n.º 9.613/98; e art. 4º, da Lei n.º 8.137/90.
Os presentes autos tramitam somente para os réus EDNEY ALAN AZEVEDO PALHETA, EDUARDA DE NAZARE PENA GRAIM, ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA e CEZAR TIBERIO NONATO DO MONTE, em razão de desmembramento.
A denúncia foi devidamente recebida.
Os réus apresentaram respostas à acusação.
Houve audiência de instrução, ocasião em que foi deferido, com a concordância das defesas, o empréstimo de provas de um depoimento colhido em outros autos, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus.
O Ministério Público e as Defesas apresentaram alegações finais em audiência.
Vieram os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsado detidamente os autos, extrai-se que a materialidade dos crimes resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado.
Todavia, de análise das provas colhidas em juízo, não se verifica a necessária comprovação da autoria delitiva, existindo, pois, severas dúvidas acerca da mesma.
Quanto à autoria, ressai, como bem pontuado pelo parquet-GAECO, no caso sub examen, que as provas colhidas na fase inquisitorial não foram plenamente confirmadas em Juízo para um édito condenatório, que exige provas cabais, indenes de dúvida, o que seria necessário para a prolatação de um édito condenatório.
Ressalte-se, por oportuno, que o próprio MP-GAECO, em alegações finais, requereu a absolvição dos réus – face à inexistência de prova sólida no que diz respeito à autoria do crime em questão.
O conjunto probatório coligido é frágil e inconcludente, não permitindo a prolação de um decreto condenatório.
As provas existentes são apenas as inquisitoriais, que não são suficientes para embasar um édito condenatório. É entendimento pacífico, cediço, repisado e sempre repetido, que para a prolação de uma sentença condenatória é necessária a existência de prova robusta, harmônica e segura, apta a firmar o convencimento do magistrado acerca da responsabilidade do réu, não se enquadrando nessas características a prova inquisitorial.
Inexistindo isso, a absolvição é medida que se impõe, conforme tem decidido nossos Tribunais: “PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO – 1) a condenação criminal exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade da prática da empreitada criminosa; (...) 4) recurso provido para absolver a apelante do crime a si imputado com esteio no art. 386, VI, do código de processo penal.” (TJAP – ACr 168303 – C.Ún. – Rel.
Des.
Mello Castro – DJAP 23.04.2004 – p. 50) “APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76 – INSUFICÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VI, DO CPP – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – 1.
Não há prova suficiente para condenar os apelados como incursos nas sanções do artigo 12, da Lei nº 6.368/76. 2.
Pacífico é o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que só é possível uma condenação diante de um juízo de certeza.
Havendo dúvida, por mínima que seja, deve-se consagrar o princípio do in dúbio pro reo. 3.
Mantém-se a sentença que condenou os apelados como incursos nas sanções do artigo 16, da Lei nº 6.368/76. 4.
Recurso improvido.” (TJES – ACR 024030109110 – 2ª C.Crim. – Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça – J. 03.08.2005) “PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DÚBIO PRO REO – CONDENAÇÃO REFORMADA – ABSOLVIÇÃO – Inexistindo nos autos elementos de convicção que justifiquem suficientemente a condenação e, em não se tratando de crime doloso contra a vida, há incidência do in dúbio pro reo, devendo a sentença ser reformada para absolver o acusado nos termos do art. 386, VI, do CPP.” (TJMA – ACr 14027/2004 – (53942/2005) – Imperatriz – 1ª C.Crim. – Rel.
Des.
Benedito de Jesus Guimarães Belo – J. 05.04.2005) Ademais, de acordo com o artigo 155, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.690/2008, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Mesmo antes desta nova redação, era pacífico nos Tribunais pátrios a impossibilidade de se condenar apenas com base em provas inquisitoriais.
Neste sentido: “I – ‘Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo’" (Informativo-STF n° 366). (HC 141.249/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 03/05/2010) “1.
O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa, afigurando-se, portanto, nulo o decreto condenatório que não produz, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova hábil para fundamentá-lo.
Precedentes desta Corte. 2.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial para condenar os Pacientes, amparou-se no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, bem como na confissão extrajudicial de um dos acusados, que não restou ratificada em juízo.
Não houve, assim, qualquer prova desfavorável produzida na fase judicial, evidenciado, com isso, flagrante constrangimento ilegal na condenação imposta. [...]” (HC 112.577/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009) O sistema normativo constitucional, através de seus princípios, exerce grande influência sobre os demais ramos do direito.
Esta influência pode ser observada no âmbito processual penal que trata do conflito existente entre o “Jus puniendi” do Estado, que é seu único titular, e o “Jus libertatis” do cidadão, direito intangível, reputado o maior de todos os bens jurídicos afetos à pessoa humana. É claro, que se quer sim e sempre a condenação do culpado de um ilícito penal.
Assim como se quer a absolvição do inocente.
Como a muito já se disse, a sociedade perde cada vez que um culpado é indevidamente inocentado e solto às ruas e perde ainda mais e de inconteste forma, com a condenação de inocentes.
Assim sendo, para que a sociedade não perca ou pelo menos não perca da forma mais grave que é com a condenação de um inocente, é necessário que o Ministério Público arque, na sua totalidade, com o ônus que lhe é exclusivo: provar inequivocamente a autoria, materialidade e todos os elementos do tipo penal que inicialmente imputou ao acusado.
O acusado não tem o dever de provar a sua inocência, cabe ao acusador comprovar a sua culpa, sendo considerado inocente, até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
Esta sentença deve decorrer de um processo judicial, dentro dos moldes legais, o qual deve ser instruído pelo contraditório, pela proibição de provas ilícitas e esteja arrimado em elementos sérios de convicção.
Só depois desta, o suspeito será considerado culpado.
Neste diapasão, a fala de Pereira e Souza mostra-se atualíssima e de ímpar pertinência (pág. 128 a 132): “Prova é ato judicial, pelo qual se faz certo o juiz da verdade do delito.
A obrigação da prova do delito incumbe ao acusador.
Na falta dela é o réu absolvido.
Quando há colisão de provas ou resta alguma dúvida a respeito do delito, não deve proceder-se à condenação.
Não bastam para a imposição da pena a prova semiplena, ou os indícios. ‘Quando os delitos são mais atrozes, tanto mais plena e clara deve ser a sua prova`”.
Diante de tal quadro facilmente perceptível em nossos dias, inolvidável se torna a posição tomada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A persecução penal, rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado.
Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu.
O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado.
Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal.
Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória – o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público.” (S.T.F. – HC nº 73.338-7 – RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 7/11/89, DJU de 14/8/92, p. 12.225. ementa parcial).
Na esteira de tais entendimentos, há que se concluir que como não há provas da autoria produzidas em juízo à absolvição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, consequentemente, absolvo os acusados EDNEY ALAN AZEVEDO PALHETA, EDUARDA DE NAZARE PENA GRAIM, ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA e CEZAR TIBERIO NONATO DO MONTE, qualificados nos autos, o que faço com fundamento no inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal.
Com relação aos bens eventualmente apreendidos: 1 – Os réus EDNEY ALAN AZEVEDO PALHETA, EDUARDA DE NAZARE PENA GRAIM e CEZAR TIBERIO NONATO DO MONTE informaram que, pelo que se lembram, não há bens apreendidos e, caso haja algum bem apreendido, não têm interesse na devolução dos mesmos. 2 – Já o réu ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA e seus advogados saem intimados para que, no prazo 30 dias, reclame os bens em questão. 2.1.
Na hipótese de os sentenciados não requererem a devolução dos referidos bens no prazo, oficie-se ao gestor do depósito judicial para que certifique, no prazo de 10 dias, se os bens apreendidos são servíveis. 2.2.
Se os mencionados bens forem considerados servíveis, determino a doação dos mesmos para a Polícia Civil do Estado do Pará.
Caso negativo, sendo inservíveis, determinamos a destruição dos mesmos e o descarte, nos termos do Manual de bens apreendidos do CNJ.
Sem custas.
Saem os presentes intimados.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, data do sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
30/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:52
Juntada de Decisão
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15/05/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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04/11/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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04/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:08
Juntada de Decisão
-
04/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 01:01
Decorrido prazo de LENILDE BARROS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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25/08/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 13:18
Juntada de Informações
-
20/08/2024 10:29
Juntada de Informações
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20/08/2024 09:26
Juntada de Ofício
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20/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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09/07/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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09/07/2024 12:09
Juntada de Informações
-
09/07/2024 10:29
Juntada de Decisão
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08/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:35
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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05/07/2024 12:19
Juntada de Informações
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01/07/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENEZES VIEIRA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 06:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:40
Decorrido prazo de JAIRO BARATA LEAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 01:51
Decorrido prazo de EDIVALDO GRAIM DE MATOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CADNA FERNANDA FORMIGOSA PINHEIRO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ORLANDO MACIEL RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:33
Decorrido prazo de NELMA CATARINA OLIVEIRA MARTIRES COSTA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0825612-32.2022.814.0401 Considerando a designação de audiência para o dia 09 de julho de 2024, às 09h, fica o Ministério Público/GAECO e as Defesas de EDNEY ALAN AZEVEDO PALHETA e CEZAR TIBERIO NONATO DO MONTE (Dra.
NELMA CATARINA OLIVEIRA MARTIRES COSTA – OAB/PA nº 11.651); ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA (Dr.
ORLANDO MACIEL RODRIGUES – OAB/PA nº 4.021) e EDUARDA DE NAZARE PENA GRAIM (Drs.
EDIVALDO GRAIM DE MATOS – OAB/PA nº 17.301 e CADNA FERNANDA FORMIGOSA PINHEIRO – OAB/PA nº 16.682-A) intimados para o referido ato processual.
Belém, 21 de maio de 2024.
Versalhes E.
N.
Ferreira - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém (Secretaria) -
21/05/2024 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2024 12:57
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
05/02/2024 08:26
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
05/02/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 05:20
Decorrido prazo de EDNEY ALAN AZEVEDO PALHETA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:20
Decorrido prazo de IVANETE MENEZES DA CONCEICAO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:20
Decorrido prazo de EDUARDA DE NAZARE PENA GRAIM em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:20
Decorrido prazo de CEZAR TIBERIO NONATO DO MONTE em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:34
Decorrido prazo de EDUARDA DE NAZARE PENA GRAIM em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:34
Decorrido prazo de IVANETE MENEZES DA CONCEICAO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:34
Decorrido prazo de CEZAR TIBERIO NONATO DO MONTE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:34
Decorrido prazo de EDNEY ALAN AZEVEDO PALHETA em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 11:14
Decorrido prazo de CEZAR TIBERIO NONATO DO MONTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:14
Decorrido prazo de EDNEY ALAN AZEVEDO PALHETA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO EM ANEXO. -
30/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 09:39
Decorrido prazo de EDNEY ALAN AZEVEDO PALHETA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:39
Decorrido prazo de EDUARDA DE NAZARE PENA GRAIM em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:39
Decorrido prazo de CEZAR TIBERIO NONATO DO MONTE em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:39
Decorrido prazo de EDNEY ALAN AZEVEDO PALHETA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:39
Decorrido prazo de EDUARDA DE NAZARE PENA GRAIM em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:39
Decorrido prazo de CEZAR TIBERIO NONATO DO MONTE em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 09:33
Decorrido prazo de SERGIO LEITE CARDOSO FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:33
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:33
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE CUNHA DIAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:33
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO DOS SANTOS LEITE em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:33
Decorrido prazo de EDIVALDO GRAIM DE MATOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:33
Decorrido prazo de THAIS DE BRITO CONTENTE em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:31
Decorrido prazo de WILSON JOSE DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:31
Decorrido prazo de CADNA FERNANDA FORMIGOSA PINHEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 03:55
Decorrido prazo de NELMA CATARINA OLIVEIRA MARTIRES COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, de análise detida do feito, considerando que algumas testemunhas das defesas não foram ouvidas (ID n.º 101263736) e face ao lapso temporal, intimem-se as defesas dos réus para que, no prazo de 05 dias, se manifestem se insistem nas oitivas das testemunhas ainda não ouvidas.
Caso insistam na oitiva das testemunhas, as defesas deverão atualizar os endereços das testemunhas que ainda não foram ouvidas, também no prazo de 05 dias, sob pena de desistência tácita. 2.
Vista ao MP para que se manifeste sobre o requerido no ID n.º 101370946. 3.
Após, conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 04:42
Decorrido prazo de EDNEY ALAN AZEVEDO PALHETA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:42
Decorrido prazo de EDUARDA DE NAZARE PENA GRAIM em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:42
Decorrido prazo de IVANETE MENEZES DA CONCEICAO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:42
Decorrido prazo de CEZAR TIBERIO NONATO DO MONTE em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:42
Decorrido prazo de OPERAÇÃO EFEITO DOMINÓ em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 04:03
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Vistos etc.
Compulsado os autos, extrai-se que o MP/GAECO se manifestou pelo reconhecimento da prescrição relativamente ao crime previsto no art. 299 do CP - ID n.º 95951295.
Ressalte-se que, nos presentes autos, não foi atribuída aos réus a conduta descrita no art. 299 do CP, razão pela qual não há que se falar em prescrição do aludido crime, como requerido pelo parquet.
Indefiro o pleito. 2.
Certifique a secretaria se todas as testemunhas arroladas já foram ouvidas e se os réus já foram interrogados, indicando os respectivos ID’s. 3.
Após, conclusos. 4.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:18
Desmembrado o feito
-
17/03/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 13:41
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 13:34
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 13:25
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 12:34
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 10:38
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 10:00
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 09:52
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 09:00
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 08:38
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 08:32
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 08:27
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 08:21
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 08:15
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/03/2023 08:10
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/03/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/03/2023 13:54
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/03/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/03/2023 13:38
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/03/2023 13:24
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/03/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/03/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/03/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/03/2023 11:56
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/03/2023 08:33
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/03/2023 08:20
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/03/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/03/2023 13:42
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/03/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/03/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/03/2023 13:16
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/03/2023 13:06
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/03/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/03/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/03/2023 12:05
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/03/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/03/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/03/2023 11:33
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/03/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/03/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de migração
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05/12/2022 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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