TJPA - 0003996-09.2014.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:58
Decorrido prazo de ROBSON DUARTE DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:58
Decorrido prazo de ROBSON DUARTE DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:53
Decorrido prazo de ROBSON DUARTE DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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05/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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01/07/2025 12:25
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0003996-09.2014.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: DENNIS SILVA CAMPOS - PA15811-A Nome: ROBSON DUARTE DE SOUZA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Trata-se de Embargos de declaração, opostos por ROBSON DUARTE DE SOUZA, contra sentença prolatada nos autos da ação que moveu em face do IASEP.
Em suma, a parte autora/embargante requer que seja suprida a omissão, a fim de que passe a constar no dispositivo da referida sentença a dispensa de pagamento de honorários advocatícios, face a gratuidade da justiça concedida.
Intimado, o ente estatal não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença que que julgou improcedentes os pedidos autorais de reintegração de posse.
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso concreto, embora inicialmente tenha sido indeferido o pedido de justiça gratuita, este foi concedido através em Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento interposto pelo autor, portanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao transito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, parágrafo terceiro do CPC).
Percebe-se, então, que houve omissão, uma vez que não constou expressamente a inexigibilidade do respectivo pagamento em face da gratuidade judiciária concedida.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão embargada alguma omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso, houve omissão no julgado, porque, embora tenha havido a condenação da parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, não restou afirmada a inexigibilidade do respectivo pagamento em face da gratuidade judiciária já concedida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*16-67, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 28/03/2017) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para ACOLHÊ-LOS, em face da omissão da sentença embargada, na medida em que não houve menção a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários recursais.
Declaro, assim, que a sentença embargada terá a seguinte redação no último parágrafo: “Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, todavia, suspendo a exigibilidade em face da concessão da concessão da gratuidade judiciária.” No mais, persiste a sentença tal como lançada.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intime-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
05/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 03/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 03/07/2024 23:59.
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15/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ROBSON DUARTE DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0003996-09.2014.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: DENNIS SILVA CAMPOS - PA15811 Nome: ROBSON DUARTE DE SOUZA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Trata-se de “ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo” proposta por ROBSON DUARTE DE SOUZA, em face do ESTADO DO PARÁ.
Alega o autor, em síntese, que é Policial Militar, lotado no 5º Batalhão, neste município, desde junho de 2008.
Aduz que de acordo com a Lei 5.652/91 do Estado do Pará, faz jus ao recebimento do adicional de interiorização.
Requer tutela antecipada e ao final a procedência do pedido.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão Interlocutória de ID. 55713695, a gratuidade da justiça foi indeferida.
Face a esta decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Observo que o processo se encontra pronto para julgamento, não havendo necessidade de delonga processual.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Em consulta ao sistema PJe, verifico que o autor ingressou com ação contra o Estado do Pará, também requerendo o adicional de interiorização, distribuída em 30/09/2011 na 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém/PA, sob o nº 0021828-75.2011.8.14.0301, e que teve sentença publicada em 12/04/2016.
Assim, reconheço a litispendência e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução de seu mérito, conforme o art. 485, V, § 3º, CPC.
Sem custa em face da gratuidade.
Honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §5º do CPC, devendo ser observada a gratuidade.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
20/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0003996-09.2014.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: DENNIS SILVA CAMPOS - PA15811 Nome: ROBSON DUARTE DE SOUZA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Trata-se de “ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo” proposta por ROBSON DUARTE DE SOUZA, em face do ESTADO DO PARÁ.
Alega o autor, em síntese, que é Policial Militar, lotado no 5º Batalhão, neste município, desde junho de 2008.
Aduz que de acordo com a Lei 5.652/91 do Estado do Pará, faz jus ao recebimento do adicional de interiorização.
Requer tutela antecipada e ao final a procedência do pedido.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão Interlocutória de ID. 55713695, a gratuidade da justiça foi indeferida.
Face a esta decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Observo que o processo se encontra pronto para julgamento, não havendo necessidade de delonga processual.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Em consulta ao sistema PJe, verifico que o autor ingressou com ação contra o Estado do Pará, também requerendo o adicional de interiorização, distribuída em 30/09/2011 na 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém/PA, sob o nº 0021828-75.2011.8.14.0301, e que teve sentença publicada em 12/04/2016.
Assim, reconheço a litispendência e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução de seu mérito, conforme o art. 485, V, § 3º, CPC.
Sem custa em face da gratuidade.
Honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §5º do CPC, devendo ser observada a gratuidade.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/03/2024 19:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ROBSON DUARTE DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:39
Decorrido prazo de ROBSON DUARTE DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DE PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal 0003996-09.2014.8.14.0015 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo provimento 008/2014-CJRMB, ficam intimadas as partes neste ato, através de seus advogados, da virtualização dos presentes autos, bem como para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE.
Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima.
CASTANHAL, 4 de novembro de 2022. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
30/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 13:40
Processo migrado do sistema Libra
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21/03/2022 12:34
AGUARDANDO DEVOLUCAO DE PROCESSO
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22/11/2021 11:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/10/2021 08:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/08/2021 14:06
AGUARDANDO PRAZO
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21/05/2021 12:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/03/2021 11:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/06/2020 14:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/06/2020 14:55
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/09/2019 10:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/09/2019 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2019 11:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/06/2019 13:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/04/2019 14:08
AGUARDANDO MANDADO
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29/04/2019 11:27
OUTROS
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14/11/2018 12:23
OUTROS
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14/11/2018 12:13
AGUARDANDO PETICAO
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13/11/2018 09:34
AGUARDANDO MANDADO
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05/10/2018 13:02
OUTROS
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01/10/2018 11:27
AGUARDANDO SESSÃO (TRIBUNAL)
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13/09/2018 16:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2018 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/09/2018 15:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/07/2018 13:43
OUTROS
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24/05/2018 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/05/2018 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/03/2018 12:37
OUTROS
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16/03/2018 10:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/03/2018 12:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5646-31
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15/03/2018 12:23
Remessa - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
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15/03/2018 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/03/2018 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/01/2018 15:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2017 15:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2017 09:34
OUTROS
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13/02/2017 13:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/05/2016 18:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/04/2016 16:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/04/2016 12:41
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
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15/09/2015 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/09/2015 09:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/09/2015 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/09/2015 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/09/2015 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2015 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/08/2015 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/12/2014 10:13
AGUARDANDO PRAZO
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25/11/2014 11:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/11/2014 09:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/11/2014 09:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/11/2014 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2014 11:11
Mero expediente - Mero expediente
-
29/10/2014 11:53
OUTROS
-
23/10/2014 13:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/10/2014 15:19
Remessa - of. 800/2014 em anexo: cópia de decisão
-
14/10/2014 15:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2014 15:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2014 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
06/10/2014 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2014 12:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/09/2014 10:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/09/2014 09:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/09/2014 09:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2014 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2014 12:08
Mero expediente - Mero expediente
-
12/09/2014 11:01
OUTROS
-
08/09/2014 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2014 12:21
Conclusão - Conclusão
-
04/09/2014 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/09/2014 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/09/2014 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2014 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/09/2014 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/09/2014 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2014 11:06
Remessa
-
27/08/2014 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2014 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/08/2014 08:58
AGUARDANDO PETICAO
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20/08/2014 12:10
Remessa
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20/08/2014 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2014 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/08/2014 09:14
VISTAS AO DEFENSOR
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12/08/2014 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2014 08:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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31/07/2014 09:10
AGUARDANDO PUBLICACAO
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24/07/2014 09:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/07/2014 09:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/07/2014 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/07/2014 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/07/2014 08:31
OUTROS
-
20/06/2014 09:50
OUTROS
-
11/06/2014 15:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2014 09:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/06/2014 14:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/06/2014 14:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, JUIZ RESPONDENDO: ARNALDO ALBUQUERQUE DA ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2014
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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