TJPA - 0106131-46.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2025 09:07
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MILTON PRIMO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0106131-46.2016.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MILTON PRIMO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de resquícios do fundo PASEP ajuizada por Milton Primo, condenando o banco ao pagamento das cotas do PIS-PASEP devidamente corrigidas e atualizadas.
O apelante alega cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida em julgamento antecipado sem a prévia intimação das partes para especificação de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas antes do julgamento antecipado da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O devido processo legal exige que as partes sejam previamente intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, sob pena de nulidade da sentença, conforme previsto nos arts. 6º, 9º e 10º do CPC. 4.
A revelia do réu não exime o juízo da obrigação de oportunizar às partes a especificação de provas antes do julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, II, do CPC. 5.
A ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da ampla defesa e do contraditório. 6.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reafirma a nulidade de decisões proferidas sem a prévia manifestação das partes sobre a necessidade de produção de provas. 7.
Diante da violação ao contraditório e à ampla defesa, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para intimação das partes e regular instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide sem a intimação prévia das partes para especificação de provas configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 2.
A revelia do réu não exime o juízo da obrigação de oportunizar a manifestação das partes sobre a necessidade de produção de provas antes da prolação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 355, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 779160/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2011; TJ-MG, AC 10003190003024001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 03.09.2020.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0106131-46.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB RJ110501 APELADO: MILTON PRIMO ADVOGADOS: FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO - OAB PA29576-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Ação: de cobrança de resquícios do fundo PASEP, proposta por MILTON PRIMO em detrimento de BANCO DO BRASIL, objetivando haver por indenizado os valores decorrentes dos depósitos de PIS/PASEP, bem como seus atualizadores.
Sentença: ID. 21116317, em sede de julgamento antecipado, e ainda diante da revelia do requerido, deu por procedentes os pedidos e condenou o banco a fazer o pagamento das cotas PIS-PASEP devidamente corrigidas e atualizadas.
Recurso: de apelação cível por BANCO DO BRASIL anunciando o desacerto da sentença, eis que maculada pelo cerceamento de defesa aquando do julgamento antecipado sem oportunização de prova, bem como pela inexistência de qualquer valor a pagar.
Levante manejado em: 01 de julho de 2024.
Contrarrazões: apresentada ao ID. 21116326.
Determinado a correção do recolhimento do preparo no ID. 23456471.
Providência atendida ao ID. 23757057.
Autos conclusos ao gabinete: em 05 de dezembro de 2024. É o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual desimpedida.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0106131-46.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB RJ110501 APELADO: MILTON PRIMO ADVOGADOS: FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO - OAB PA29576-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Dado o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem adentrar no mérito da contenda, há no caderno processual, cristalina ofensa ao devido processo legal e a ampla defesa que atraem o – inafastável – decreto de nulidade.
Explico.
O processo é uma sequência de atos procedimentais interligados e concatenados, de modo que o posterior guarda relação com a consequência lógico-processual do anterior, fazendo assim com que a marcha processual não se dê de forma desgovernada e sem rumo.
Julgar – acertadamente- demanda compreender de onde o processo veio, onde está e para onde caminha.
Sem delongas.
Indubitavelmente, a fim de não tecer considerações a respeito dos primados da publicidade, ampla defesa e contraditório substancial, tem-se por necessário fazer um aparte necessário: o maior garantidor da ordem processual, além das Partes – é claro- é o Juízo! O processo, lido sob a ótica cooperativa e estruturada constitucionalmente, demanda a participação – efetiva – de todos os participantes, sem olvidar as competências, atribuições e responsabilidade de cada um daqueles que atuam no processo.
Embora o Juízo seja o destinatário da prova (competência exclusiva sua), isso não o ilide de anunciar às Partes seu intento no julgamento antecipado do feito (responsabilidade) a fim de com tais requerimentos, deferir ou não as provas à lume do caso concreto (sua atribuição).
Daí porque, exsurge a ideia de cooperação e vedação à decisão supressa dispostos nos arts. 6º, 9º e 10º do CPC.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A revelia do Recorrente, na origem, não ilide do julgador a obrigatoriedade de instar as partes a respeito do desejo de produzir provas, conforme predicado normativo do art. 355, II, parte final: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
O cerne da mácula que atinge a sentença recorrida não está localizado na possibilidade (ou não) da antecipação do provimento final, mas sim na ausência de intimação das partes sobre a possibilidade (ou não) de antecipação do julgamento da lide caso não haja interesse em demais provas ou vistas por contraproducente e inúteis pelo Juízo.
A lesão - julgamento antecipado da lide antes de seu anúncio ou até mesmo oportunização de provas – atrai a nulificação da sentença.
Na mesma direção da razão em decidir é o posicionamento do C.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE VALORES MÍNIMOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIVISÃO DAS TARIFAS DA CATEGORIA 'BAIXA RENDA' EM FAIXA.
COMPETÊNCIA INTERNA DE TURMAS DE TRIBUNAL REGIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REGIMENTO INTERNO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 7.
Se à parte não foi dada oportunidade de especificar quais provas pretendia produzir, não se mostra possível, de antemão, pressupor a desnecessidade de sua produção, mormente porque, em contrarrazões, a empresa Rio Grande Energia postulou pela produção de provas documentais, não se podendo pressupor que todas aquelas provas que a empresa pretendia produzir seriam despiciendas ao julgamento da causa. 8.
Em outras palavras, seria possível que a parte pretendesse a produção de provas documentais que tivessem em poder de terceiros, nos termos do que determina o artigo 341 do CPC. 9.
Assim, prospera a tese veiculada pela recorrente, no tocante ao cerceamento de defesa, porquanto a ausência de intimação da parte para que especificasse as provas que pretendesse produzir, inegavelmente macula a sentença que se deve ter por nula(...) (STJ - REsp: 779160 RS 2005/0145395-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2011) Que veio sendo mantida e reafirmada pelos Tribunais pares.
Corte Mineira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RÉU REVEL.
PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS .
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
O réu revel pode intervir no processo e produzir provas quando se fizer representar a tempo de praticar atos processuais indispensáveis a essa produção (arts. 346 e 349 do CPC).
Importa cerceamento de defesa quando o feito é antecipadamente julgado, sem que tenha sido oportunizado à parte ré, com procurador constituídos nos autos, especificar as provas que pretendia produzir. (TJ-MG - AC: 10003190003024001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) Ante o exposto, pelo que dos autos se percebe e considerando que a sentença guerreada se vê atingida pela mácula do cerceamento de defesa, eis que não precedida da liturgia acertada, conheço do recurso e sou no sentido de DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença devendo os autos retornarem à origem a partir da intimação das partes para especificar pontos e provas. É como voto.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 25/04/2025 -
25/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e MILTON PRIMO - CPF: *00.***.*00-44 (APELADO) e provido
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25/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0106131-46.2016.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
APELADO: MILTON PRIMO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Analisando os autos, constata-se que o Apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 21116321 - Pág. 1) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 21116322 - Pág. 1), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
25/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0014428-44.2016.8.14.0039 Nome: JANEIR ROCHA DA LUZ Endereço: desconhecido Nome: ECI COSTA NOVAES Endereço: desconhecido Nome: ENI COSTA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: JOAO COSTA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: NAIR DE OLIVEIRA COSTA Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO 1.
Uma vez que consta nos autos a informação de que os herdeiros não possuem mais interesse no prosseguimento do feito.
Mas que, posteriormente, houve peticionamento informando que as partes estão buscando efetivar o pagamento do ITCMD, em razão do considerável lapso temporal sem manifestação das partes, determino a intimação pessoal de todos os herdeiros, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, oportunidade em que deverão, no caso de ainda existir interesse apresentar comprovante de pagamento de ITCMD ou requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Desde já esclareço que eventual mudança de endereço não comunicada ao juízo; informação de endereço incorreto nos autos; bem como impossibilidade de comunicação com a Requerente através de contato telefônico informado, serão aptos a configurar o abandono do feito, pois, conforme o artigo 77, inciso VII, do CPC, é dever da parte: " informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações." 3.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: CIVIL - FAMÍLIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º, CPC) - COMUNICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS - VALIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - REVELIA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ NO CASO CONCRETO. - É cabível a extinção da ação por inércia da parte autora conforme previsão do art. 485, III, do Código de Processo Civil, porém, para a sua aplicação, exige-se, a prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do mencionado dispositivo legal - Deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos pela parte autora, a quem cabe atualizá-lo em caso de mudança temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Não incide o comando da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o réu embora compareça nos autos, seja revel, sendo nesse caso prescindível o requerimento prévio da parte ré para que o feito seja extinto por abandono da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000210725107001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) 4.
Em caso de impossibilidade de intimação da Requerente pelos motivos expostos ou decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença por configurar abandono do feito. 5.
Deve a parte ficar ciente ainda de que não haverá prorrogação de prazo e de que manifestação em desconformidade com o determinado no referido documento, será compreendido como desinteresse na continuidade da demanda.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve como Mandado de Intimação e Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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