TJPA - 0803814-96.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 06:02
Decorrido prazo de SILVIA REIS CUNHA em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:14
Decorrido prazo de SILVIA REIS CUNHA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 21:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 21:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 04:29
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803814-96.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SILVIA REIS CUNHA SENTENÇA SILVIA REIS CUNHA, com suporte na Lei de Registros Públicos, ingressou com pedido de REGISTRO CIVIL DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO objetivando a lavratura do assento de óbito tardio de seu padrasto RAIMUNDO ROSA RODRIGUES, pois não foi feito no prazo estipulado no art. 78 da Lei nº 6.015/73.
Alega a requerente que seu padrasto RAIMUNDO ROSA RODRIGUES veio a falecer em 14/10/2022, porém não foi lavrado o seu assento de óbito por haver perdido o prazo.
A requerente juntou documentos instruindo a inicial.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pelo deferimento do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O registro de óbito é obrigatório quando ocorre o falecimento de um cidadão, conforme se infere do art. 77 da Lei de Registros Públicos.
Isso porque é através dele que o ato se torna público perante terceiros e o Estado e os demais documentos da pessoa recebem baixa, ou seja, são cancelados para deixar de surtir seus efeitos.
Assim é que, apesar de a solicitação do registro de óbito, de uma forma geral, ser feita por familiares diretos, como filhos, irmãos, pais e cônjuge ou companheiro, na falta dessas pessoas, a Lei de Registros Públicos confere legitimidade para que o registro seja requerido por outras pessoas como quem assistiu o falecimento (como médicos, religiosos e vizinhos) ou por autoridade policial, em casos de pessoas encontradas mortas (art. 79, da Lei de Registros Públicos).
No caso em exame, apesar de a requerente não comprovar o parentesco por afinidade alegado, assistiu o falecimento do de cujus, tendo, portanto, legitimidade para solicitar o registro do óbito, ante a ausência de interesse dos familiares diretos do extinto em regularizar a situação.
Analisando a prova documental acostada aos autos, notadamente a Declaração de óbito (ID Num. 96449805 - Pág. 4), verifica-se que o falecimento de RAIMUNDO ROSA RODRIGUES é fato incontroverso e, por se tratar de um ato obrigatório para comprovar a morte da pessoa natural com as consequências jurídicas que decorrem desse fato, não se pode permanecer sem a regularização do seu óbito.
Desse modo, entendo ser possível a realização do registro tardio do óbito, conforme pretendido na inicial, para garantir a segurança, a autenticidade e a eficácia dos atos jurídicos que é a finalidade dos registros públicos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo nos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 6.015/73, corroborada com os documentos carreados aos autos e, em consequência, DETERMINO a LAVRATURA do assento de ÓBITO de RAIMUNDO ROSA RODRIGUES, de acordo com os dados constantes na inicial e nos documentos que instruem o feito, observando-se as cautelas legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como MANDADO, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, junto ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Icoaraci, Belém/PA, para os fins pretendidos e, após a lavratura do assento, incumbe ao Oficial fornecer a Certidão à requerente.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, poderá ser impresso pelo(a) interessado(a) através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial, incumbindo ao(à) Sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA- SE” do Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo(a) Senhor(a) Oficial(a) da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:53
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 01:10
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 22:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803814-96.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SILVIA REIS CUNHA DESPACHO Tendo em vista a garantia da segurança jurídica dos atos da vida civil e o interesse público, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja juntado pela parte requerente os documentos de identificação do falecido, a fim de atender ao disposto no artigo 80, item 12º, da Lei de Registros Públicos, no prazo de 10 (dez) dias, quais sejam: a) a) Carteira de Identidade; b) CPF; c) Título de eleitor; d) Registro de Nascimento ou Casamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803814-96.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SILVIA REIS CUNHA DESPACHO Em análise dos documentos que instruem a Petição Inicial, verificou-se a ausência do documento de identificação pessoal da parte requerente.
Desse modo, tendo em vista a garantia da segurança jurídica dos atos da vida civil converto o julgamento em diligência a fim de que seja juntado pela requerente no prazo de 10 (dez) dias seu documento de Identificação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 04:24
Decorrido prazo de SILVIA REIS CUNHA em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:25
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803814-96.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SILVIA REIS CUNHA D E C I S Ã O Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte requerente.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA REIS CUNHA - CPF: *54.***.*16-87 (REQUERENTE).
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14/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 18:58
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 12:02
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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13/07/2023 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803814-96.2023.8.14.0201 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SILVIA REIS CUNHA REQUERIDO: CARTORIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DA VILA DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que se trata de Ação de AÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE ÓBITO.
Assim, neste contexto temos que o Art. 2º e art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, definiu quais as matérias de competência absoluta privativa para a 2a Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, e, dentre elas, encontram-se as questões que envolvam usucapião, as quais por se tratar de incompetência absoluta material, poderão ser arguidas de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15).
Diante das razões expostas, e com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:14
Declarada incompetência
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08/07/2023 19:52
Conclusos para decisão
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08/07/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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